Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos apresentados a seguir:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, o Autor requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e consoante o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda para justificar tal condição, a genitora do Autor que, ora o representa, informa que se encontra desempregada, trabalhando com a fabricação de biscoitos caseiros, junta aos autos declaração de hipossuficiência.
2. DA SÍNTESE FÁTICA
O Autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.0) em 11-02-2021, nessa condição “necessita terapias de reabilitação devido a limitações do quadro” (relatório médico anexo).
Não obstante a demonstração da necessidade de acompanhamento com profissionais especialistas do transtorno do espectro autista, a Ré tem negado fornecimento de atendimento fonoaudiológico especializado com a informação de que o plano do Autor não tem cobertura para esse plano.
Ademais, vê-se que a neuropediatra ($[geral_informacao_generica] – CRM $[geral_informacao_generica]) que acompanha o Autor orientou a realização de 2 seções de fisioterapia por semana, observando a possibilidade de diagnóstico de apraxia da fala, distúrbio neurológico motor da fala em crianças, resultante de um déficit na consistência e precisão dos movimentos necessários ao ato de falar quando o indivíduo não apresenta nenhum déficit neuromuscular, portanto, o profissional qualificado para dar este diagnóstico é o Fonoaudiólogo, com experiência nesta área.
Não obstante, outro relatório médico emitido pela neuropediatra que acompanha o Autor solicita “sessões de fonoterapia com método prompt. CID: F84.0”.
Entretanto, a operadora de saúde Ré não dispõe de profissionais de fonoaudiologia com especialidade para diagnosticar o paciente; prejudicando o diagnóstico e tratamento precoce desse distúrbio neurológico.
Não sendo suficiente a ausência de profissionais especializados, sempre que precisa de uma consulta o Autor suporta o constrangimento de incialmente ser negado atendimento, sob a informação alegação de que o beneficiário não tem cobertura para esse procedimento – mensagem que aparece na tela da atendente da recepção da clínica, mas sem permitir ao Autor cópia dessa informação. Assim, é preciso que o Autor espere cerca de 20 (vinte) minutos para que a atendente mantenha contato com a operadora de saúde buscando autorização para o atendimento.
Desde então apesar de adimplir mensalmente os valores referentes ao Plano Univida básico nº 0 108 010088580003 1 com rede de atendimento NA04 básico, a genitora do Autor, mesmo sem condições financeiras, tem suportado gastos extras com os referidos profissionais, visando o adequado tratamento do Autor.
Como vê-se nos recibos anexos, o Autor tem realizado apenas uma sessão semana, pois não possui condições financeiras de realizar duas sessões como indicação médica.
Foram inúmeras as tentativas de compor a situação administrativamente, comprovados através dos protocolos nº 33766820210115868700 (15/01/21), 33766820210119064800 (19/01/21), 33766820210209062500 (09/02/21), 3376682021028091500 (18/02/21), 33766820210219033400 (19/02/21), 33766820210310925200 (24/02/21), 33766820210315871200 (01/03/21) e 33766820210316056200 (02/03/21).
Assim, considerando a negligência da operadora de saúde Ré em disponibilizar tratamento adequado à enfermidade do Autor, não restou alternativa para a solução da questão, se não a via judicial.
3. DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Diante dos fatos apresentados, somados aos relatórios médicos anexos e ao acervo jurisprudencial colacionado, temos a probabilidade do direito evidenciado; conferindo ao Autor direito amplo e eficaz ao tratamento indicado pelos profissionais de saúde que o assistem.
Por sua, o perigo do dano reside nas consequências da não realização imediata da terapia indicada pelo profissional que o acompanha, ocasionando riscos à saúde e à integridade física do Autor.
A sigla prompt significa “Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets” (prompts para a organização dos pontos fonéticos oro musculares) e compreende uma abordagem multidimensional indicada para os distúrbios de produção da fala, que abrange não apenas os aspectos físico-sensoriais do controle motor da fala, mas também os aspectos cognitivo-linguísticos e sócio-emocionais.
Crianças com Apraxia de Fala não sabem como planejar os movimentos dos articuladores (língua, lábios, mandíbula, etc) para falar, e essa abordagem, por meio de estímulos específicos, a ajudam a “construir” esse caminho.
Tratando-se de Autor menor que conta com 03 (três) anos de idade, tem-se que o método prompt indicado pela neuropediatra que o acompanha pode fazer toda a diferença, já que se encontra na fase de desenvolvimento mental, físico e motor. Negligenciar a terapia é limitar a evolução do seu tratamento, comprometendo de forma severa sua condição na fase adulta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO TUTELA DE URGÊNCIA, DEFERIDA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO THERASUIT. PACIENTE, COM 12 ANOS, PORTADOR DE PNEUMOPATIA CRÔNICA, COM ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO E AUTISMO SECUNDÁRIO, DEVIDO A SÍNDROME DE DOWN. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, APONTADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 340 DO TJRJ. NEGATIVA ABUSIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA À VIDA DIGNA E À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - Acórdão Agravo de Instrumento 0021802-25.2018.8.19.0000, Relator(a): Des. Claudia Pires dos Santos Ferreira, data de julgamento: 28/11/2018, data de publicação: 28/11/2018, 6ª Câmara Cível)
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois é inquestionável o direito constitucionalmente assegurado ao Autor à saúde, à vida e à dignidade, bem como, na obrigação imposta à requerida de custear integralmente o tratamento prescrito.
As provas carreadas aos autos são inequívocas e demonstram que a negativa ao tratamento é injusta e indevida, situação notória ante as inúmeras demandas existentes no Poder Judiciário que, por fim, determinam às operadoras de saúde a implementar tratamento aos seus usuários.
Por essas razões, se faz necessária e urgente a concessão da tutela de urgência, estando preenchidos os requisitos previstos no Código de Processo Civil para determinar à Ré a fornecer imediata cobertura a sessões de fonoterapia com método prompt, até o fim da necessidade do Autor ou o encerramento do vínculo contratual havido entre as partes, sob pena de multa diária a ser fixada por este respeitável Juízo.
4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Da leitura dos dispositivos constitucionais é possível constatar que o legislador erigiu o direito à saúde a nível dos direitos sociais fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas e implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito.
Ademais, a Constituição Federal estabeleceu como um dos seus fundamentos o princípio da dignidade humana.
Nessa toada, e partindo para o cerne da questão em debate, têm-se que o não fornecimento do tratamento indicado como adequado por médico especialista, não encontra respaldo no direito pátrio.
Com efeito, o Código Civil ressalta a boa-fé objetiva, entendida como um dever a ser cumprido pelos contratantes, consoante consta no artigo 422 do referido diploma.
De fato, a boa-fé em sentido objetivo, princípio de justiça superior, que transcende o regulamento contratual, não atende apenas à situação da pessoa que confiou, mas considera, ao mesmo tempo, a posição de todas as partes da relação.
Ademais, por ser a boa-fé objetiva verdadeira fonte de integração do contrato, é necessário que as partes compreendam a situação uma das outras, para que, a partir disso, integrem as lacunas resultantes de uma execução que transcende a previsão seca das cláusulas contratuais e chegue aos reais problemas da vida cotidiana, direcionando os caminhos para que a obrigação possa efetivamente gerar os melhores …