Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e o pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
01- INICIALMENTE
A) DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O código de processo civil em seus artigos 98 e seguintes, assegura a assistência judiciária gratuita, compreendendo custas processuais e honorários advocatícios, a todos aqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para tanto que afirme em juízo esta condição.
O polo ativo desta demanda, declara sob as penas da Lei, que não está em condições de arcar com as custas deste processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio.
Ambos os pais da criança ora requerente são profissionais liberais, sendo o pai autônomo e a mãe nutricionais com vínculo estadual, porém com salário baixo e insuficiente para custear os custos processuais.
Destarte, em razão do exposto os representantes da infante, ora requerente, formulam pleito de gratuidade da justiça, o que fazem por declaração de hipossuficiência, conforme poderes constantes da procuração ad judicia.
Assim, apresentando-se como direito fundamental assegurado constitucionalmente – art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, é certo que este Douto Juízo não negará a parte autora seu legítimo direito de acesso ao Poder Judiciário, pelo que requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
B) QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 319, INC. VII)
A parte autora desde já, considerando a natureza do litígio, manifesta desinteresse pela realização de audiência de conciliação.
02-DOS FATOS
A criança ora demandante, é beneficiária do plano de saúde oferecido pelo Estado da Bahia aos seus servidores. A criança é dependente da Mãe ($[geral_informacao_generica]), a qual é funcionária pública estadual, sendo a mesma optante e contribuinte do $[geral_informacao_generica], como se comprova do contracheque em anexo.
Do referido documento se extrai que há o desconto mensal de R$ 323,70 (trezentos e vinte e três reais e setenta centavos), referente à assistência à saúde do servidor, mais R$ R$ 142,42 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao plano de sua dependente, a filha $[geral_informacao_generica], (agregado jovem).
Ocorre que a criança aqui requerente, hoje com 7 (sete) anos de idade, fora diagnosticada com Síndrome de Down, CID Q90.0.
A Pediatra Dra. $[geral_informacao_generica], (CRM $[geral_informacao_generica]) declarou que a criança apresenta evidência clínica de Síndrome de Down, sendo necessário tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e equoterapia. As terapias devem continuar de forma contínua por tempo indeterminado. (relatório anexo).
Conforme relatório, a menor tem necessidade de realizar acompanhamento regular com psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga e equoterapia, sendo que estas terapias devem ser realizadas de forma contínua, sendo a terapia ocupacional 1x por semana, fonoaudiologia 3x por semana, psicologia 1x por semana, psicopedagogia 1x por semana e equoterapia 1x por semana. E ainda, a médica destaca que a não realização das terapias podem acarretar sério prejuízo do desenvolvimento da menor, bem como queda na sua qualidade de vida.
Ocorre, no entanto, que embora haja o tratamento na cidade onde o menor reside ($[geral_informacao_generica]), o plano de saúde Ré tem negado a realização do tratamento como um todo.
Em Vitória da Conquista há uma clínica altamente habilitada para realizar o tratamento multidisciplinar que a criança ora requerente tanto necessita.
A menor precisa realizar os tratamentos em uma instituição que possa contribuir com o Atendimento Educacional Especializado, onde haja os serviços especializados na área da saúde (psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e fonoaudiologia, equoterapia, entre outros) contribuindo para assegurar condições favoráveis de aprendizagem na escola, na expectativa de promover desenvolvimento integral do educando, ampliando as condições de convivência social no espaço escolar, na família e em outros espaços da comunidade.
Considerando tratar-se de um problema de saúde que demanda intervenção o quanto antes e de forma contínua, os pais da criança estão vivendo e fazendo o maior sacrifício para custear o supramencionado tratamento a fim de proporcionar melhor qualidade de vida ao menor.
No entanto, o plano de saúde tem obrigação contratual de arcar com as despesas do tratamento, o que vem recusando fazer.
A menor precisa de atendimento semanal com psicólogo, fonoaudiólogo e sessões de terapia ocupacional sensorial, bem como sessões de equoterapia, e psicopedagogia.
Tais atendimentos em conjunto ficam muito dispendiosos para a família e não é justo ter que arcar com isso, considerando que a família paga o plano de saúde pontualmente e a criança faz jus a atendimento pleno e integral.
Vê-se assim, que o custo para a família está elevadíssimo, causando um desequilíbrio das finanças e impedido a família de cuidar melhor da criança.
A família tem feito muito esforço para manter a criança em alguns tratamentos e terapias, inclusive com empréstimo de terceiros.
Porém, não é possível aos familiares continuar arcando com tais custos, até por que há o pagamento de um plano de saúde.
Dessa forma, tendo na cidade profissionais habilitados para a realização dos serviços de saúde que a menor efetivamente necessita, não faz sentido o plano negar a cobertura.
Por tais razões, a parte autora não viu outra solução senão socorrer-se ao Poder Judiciário.
03 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 – DO DIREITO À SAÚDE
O artigo 1º, inciso II da Carta Magna alçou a Dignidade da Pessoa Humana como núcleo axiológico de todo o ordenado jurídico pátrio. A dignidade da pessoa humana é mais do que um direito, consistindo em um atributo inerente a todo ser humano independente de sua raça, sexo, condição social ou outras condições pessoais.
Ingo Wolfgang Scarlet conceitua dignidade da pessoa humana como sendo uma “qualidade intrínseca e distinta de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.
O caráter da dignidade humana consiste no dever dos poderes públicos de oferecerem prestações materiais a todos os indivíduos. Surge o princípio do mínimo existencial, que seria a soma de bens e utilidades indispensáveis a toda pessoa, para que seja considerada a sua existência digna.
No caso em tela, evidente que o $[geral_informacao_generica] tem dever de garantir à Requerente o mínimo necessário a uma vida digna, qual seja, o direito à saúde mediante os tratamentos de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicopedagogia.
Da mesma feita o artigo 196 da Constituição Federal, preceitua que:
“Art. 196- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O dispositivo constitucional é amplo, compreendendo a ação e serviço, bens e todos os meios necessários de prevenção, manutenção e recuperação da saúde. Ainda, a Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU, em seu Artigo XXV, proclama, in verbis:
“1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle”.
Ademais, é dever dos Poderes Públicos proporcionar este tipo de atendimento para garantir que o conceito de saúde preconizado pela – OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, seja cumprido de forma plena.
Como é cediço, a Organização Mundial de Saúde define “saúde” como: bem-estar físico, mental e social do indivíduo. No caso em tela, o sofrimento é evidente, pois a Requerente fora diagnosticada com síndrome de Down e precisa de tratamento diferenciado das demais crianças, para que se desenvolva com saúde, que é de direito de todos os indivíduos, ou seja, o direito à saúde e existência digna.
Cumpre ressaltar que, aquele Instituto tem obrigações para com a criança Autora e que a prestação de saúde engloba tanto os serviços médicos e da realização de terapias. Em decorrência da solidariedade, o cidadão necessitado pode escolher qual dos entes federativos acionará para garantir seu constitucional direito à saúde, e no caso em tela o ente escolhido foi o PLANSERV por ser a Requerente beneficiária como já citado.
Assim, o plano Requerido deve proporcionar à paciente menor os profissionais solicitados pela Neurologista e pela pediatra, os quais, elas atestam ser, de fundamental importância para o desenvolvimento da menor, o que lhe garante a saúde, o bem-estar e a vida.
3.2- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DA DISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO À MENOR PORTADOR DE SINDROME DE DOWN
Quanto aos serviços autorizados vejamos o que diz o Decreto nº 9.552 de 21 de setembro de 2005, que versa sobre o Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV e dá outras providências:
CAPÍTULO IV -
DOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS COBERTOS
Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
a) consultas médicas;
b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias. (grifo nosso).
Destarte Excelência, no rol de procedimentos cobertos pelo PLANSERV fica claro que consultas médicas e serviços auxiliares de diagnose e terapias são autorizados pelo plano de assistência à saúde.
In casu, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes não exclui o tratamento e as terapias que a criança autora necessita, consoante se verifica no Capítulo V do Decreto nº 9.552/05, razão pela qual deverá o plano Réu ser obrigado a disponibilizar na cidade que reside a menor, os profissionais habilitados para o tratamento, ou ainda, deverá arcar com os custos do tratamento, ora requerido.
Destaca-se ainda que, conforme inteligência da Súmula nº 469 do STJ, “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".
A súmula consolida o entendimento há tempos pacificado no STJ, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).
Em se tratando de relação de consumo, a parte Autora poderá propor a ação no seu domicílio, de acordo com o art. 101, I do CDC.
Cabe apontarmos que a doença a qual a menor fora diagnosticada, SINDROME DE DOWN foi definida pela última edição do DSM-V como uma série de quadros (que podem variar quanto à intensidade dos sintomas e prejuízo gerado na rotina do indivíduo).
Tratam-se de transtornos do neurodesenvolvimento, caracterizados por alterações em dois domínios principais: Comunicação e interação social e Padrões restritos e repetitivos de …