Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
URGENTE!
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer
MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a concessão da justiça gratuita a Requerente, pessoa pobre no sentido jurídico do vocábulo, por não possuir condições de demandar em juízo sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, e artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexa.
II – SÍNTESE FÁTICA
A Requerente é mãe do Requerido, o qual é usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes, já estando consumindo 20 pedras de “crack” ao noite, e ainda é portador de HIV. Pelo uso excessivo das drogas, que está degredando o seu organismo, ainda o impede de fazer o tratamento de HIV, motivo pelo qual sua genitora promove a presente ação.
Ademais, nos últimos tempos tem se comportado de forma descontrolada contra a sua mãe, e familiares, até mesmo contra terceiros. Quando não consegue adquirir drogas e/ou permanecer por breves momentos em abstinência fica incontrolável. E, quando fora de casa, permanece em locais de risco, onde o consumo de drogas é extremamente excessivo.
Em razão deste comportamento, sua mãe ora Requerente, vive em verdadeiro estado de pânico, e clamam pela internação do mesmo, para que este possa vir a se recuperar do quadro psiquiátrico atual, conforme declarações anexas.
Na verdade, apesar deste quadro grave para sua saúde física e mental, bem como para seu convívio em família e na própria sociedade, o Requerido recusa-se a aceitar qualquer proposta de auxílio clínico, tratamentos ou internações, fato este provado através da Laudo médico anexo.
Malgrado todos os esforços, todas as vezes em que a família consegue levá-lo até um local de auxilio (CAPS) que atente doentes mentais pelo SUS, o atendimento é limitado a internação breve para medicação de urgência, de modo que o paciente recebe alta sem estar apto para o convívio familiar e social.
Tal situação tem redundado em verdadeira negativa de prestar a devida assistência à saúde do doente mental, deixando-o aos cuidados exclusivos da família, mesmo quando o tratamento domiciliar não se mostra adequado ou efetivo.
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Demais disso, a Magna Carta assegurou especial proteção à pessoa portadora de deficiência, garantindo-lhe assistência integral à saúde:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
É certo que a pessoa com deficiência que ora se colima proteger estará também exposta ao agravamento da suposta doença de que padece e à contração de outras moléstias.
E a Constituição também reconhece a saúde e a assistência social como direito de todos e obrigação do Estado e do Município, a saber:
Art. 219 –A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único – O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde, mediante:
1-políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;4-atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
A Carta Paulista, ademais, traduz para o contexto regional os direitos estatuídos na Lei Maior e é complementada pelo Código de Saúde do Estado, que expressamente reconhece a saúde como direito público subjetivo.
O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em pauta, estabelece que:
a) o direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo (art. 2º, § 1º);
b) o estado de saúde, expresso em qualidade de vida, pressupõe (i) condições dignas de alimentação e nutrição, assim como o acesso a esses bens; (ii) reconhecimento e salvaguarda dos direitos do indivíduo, como sujeito das ações e dos serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade prestados oportunamente e de modo eficaz; (iii) ser tratado por meios adequados e com presteza, correção e respeito (art. 2º, § 3º, I, IV, a e c);
c) no território de nosso Estado, as ações e serviços de saúde implicam co-participação e atuação articulada do Estado e dos Municípios na sua execução e desenvolvimento, constituindo o Sistema Único de Saúde (art. 4º e § 1º; art. 9º, I; art. 11);
d) as ações e serviços assistenciais prestados pelo Sistema Único de Saúde são gratuitos, vedada a cobrança, de qualquer tipo de despesa (art. 12, II, a);
e) compete ao Estado, em caráter complementar, executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 17, I, a e e);
f) compete ao Município executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição (art. 18, III, a e e)”.
À evidência as normas Constitucionais e Infraconstitucionais anteriormente referidas não são meramente programáticas, eis que versam sobre a garantia de um dos fundamentos da República –a dignidade da pessoa humana. Dessa forma incumbe ao Município e ao Estado criar as condições que permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa, portanto, a viabilidade da vida, que implica, dentre outras coisas, na promoção da assistência social e da recuperação da saúde individual e coletiva.
Já está sedimentado na jurisprudência que a pretensão para tratamento de saúde pode ser dirigida à União, ao Estado ou Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e se trata de responsabilidade solidária (REsp 662.033/RS).
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDAD SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades …