Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS PRINCIPAIS nº $[processo_numero_cnj]
LIMINAR - PREFERÊNCIAL
$[parte_autor_nome_completo], incapaz, portador da cédula de identidade RG Nº $[parte_autor_rg] e CPF $[parte_autor_cpf], representado por sua curadora (TERMO/CERTIDÃO DE CURADORIA EM ANEXO), $[parte_autor_representante_nome_completo], CPF $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliados à $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, conforme procuração que segue anexa, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 294, 296 parágrafo único, artigo 299, 300 e seguintes todos do Código de Processo Civil, requerer uma
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], passando a expor e requerer o quanto segue:
1- A REQUERIDA, conforme pode ser verificado da anexa CARTA DE ARREMATAÇÃO arrematou em leilão judicial o imóvel onde reside o REQUERENTE com sua genitora e CURADORA JUDICIAL.
2- Buscou a primeira REQUERENTE $[parte_autor_representante_nome_completo], e o segundo REQUERENTE $[parte_autor_nome_completo], incapaz, representado por sua curadora (TERMO/CERTIDÃO DE CURADORIA EM ANEXO), os meios legais para garantia da única moradia que possuem, não obtendo sucesso, face ao desamparado a que foi submetida a primeira REQUERENTE com o Divórcio.
3- Foi emitido por este douto Juízo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, tendo o REQUERIDO e sua curadora comunicados de tal fato EM 02 DE DEZEMBRO DE 2016.
4- O REQUERENTE, conforme pode ser constatado pelo LAUDO em ANEXO é TOTALMENTE INCAPAZ de exercer as atividades para a vida Civil( CID F- 70).
5- Em função desta incapacidade ele NÃO possui nenhuma capacidade mental para tomar decisões imediatas que permitam alterar o seu modo de vida, ou entender os fatos.
6- O REQUERENTE habita o imóvel há vários anos, o que pode ser cabalmente comprovado pelo incluso benefício que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no endereço do imóvel arrematado, qual seja $[geral_informacao_generica].
7- Se atendida imediatamente a determinação deste douto juízo, contida no MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, o REQUERENTE ficará na rua, ao desabrigo, sem moradia, haja vista que não foi devidamente comunicado de tal mandado, não tendo sido a ele dado prazo para desocupação do imóvel que habita à vários anos.
8- Ainda mais, sua genitora e Curadora Judicial (TERMO DE CURADORIA EM ANEXO), esta com problemas de saúde graves (miomas) cuja extração será efetuada através de CIRURGIA, que será marcada na semana vindoura, próxima.
9- O REQUERENTE e sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], não possuem outros parentes na COMARCA ou no Estado de $[processo_estado], sendo certo que com o REQUERENTE através de sua curadora judicial e genitora SEGUNDA REQUERENTE Sra. $[parte_autor_representante_nome_completo], ainda residem no imóvel os irmãos do REQUERENTE, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], cujos documentos de identificação encontram-se anexados a presente, que auxiliam a curadora da vigilância e trato do PRIMEIRO REQUERENTE, face aos problemas atuais de saúde da CUDADORA do REQUERENTE, anteriormente reportados.
10- Buscaram por todos esses dias e permanecem na busca de um imóvel onde possam abrigar o REQUERENTE INCAPAZ curatelado por sua GENITORA com problemas graves de saúde, ora REQUERENTES.
11- Ocorre Exa. Que todas as buscas se mostraram INFRUTÍFERAS, pois, os imóveis existentes na Comarca para locação( já que o REQUERENTE perdeu o único imóvel que sua CURADORA judicial POSSUIA), ENCONTRAM-SE LOCADOS ATÉ O CARNAVAL
12- Por se tratar de uma Estância Turística das mais prazerosas e acolhedoras de nosso Litoral Norte, a procura por imóveis para locação temporária é imensa, esgotando-se muito antes do início da temporada de dezembro/fevereiro.
13- Não existe qualquer possibilidade de locação de um imóvel, para que possa o REQUERENTE habitar com sua GENITORA E CURADORA, até o carnaval de 2017 que ocorrerá no dia 28 de fevereiro de 2017.
14- As imobiliárias contatadas assim como amigos, informaram para desistir das buscas, pois, somente se encontrará imóvel disponível para locação após o dia 28 de fevereiro de 2.017.
15- O INCAPAZ devidamente comprovado e reconhecido COMO É O CASO (LAUDO MÉDICO E BENEFÍCIO DO INSS) é equiparado ao MENOR e ao IDOSO
16- Nos termos do que dispõe o Artigo 178 do código de Processo Civil, havendo interesse de INCAPAZ, é necessária a intervenção do Ministério Público, como Fiscal da Ordem Jurídica Constitucional, sob pena de nulidade absoluta do ato ou sentença.
17- Ainda, no caso do incapaz do menor e do Idoso a IMISSÃO NA POSSE PODE SER EQUIPARADA AO DESPEJO
Data de publicação: 15/04/1987
Ementa: AÇÃO DE DESPEJO INTERESSE DE MENORES. FALTA DE INTERVENCAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. A FALTA DE INTERVENCAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO JUÍZO DE ORIGEM, EM FEITOS EM QUE HA INTERESSE DE MENORES, ACARRETA A NULIDADE DO PROCESSO, QUANDO A PROVA E A SENTENCA LHES SÃO DESFAVORAVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DECRETADA. (Apelação Cível Nº 186053484, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 15/04/1987)
Encontrado em: Terceira Câmara Cível Diário da Justiça do dia DESPEJO. MENOR. FALTA DE INTERVENCAO DO MINISTÉRIO
Data de publicação: 08/07/2010
Ementa: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.NULIDADE INSANÁVEL. Os Requeridos (Agravantes) são menores de 16 anos e, por isso, absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Nulos os atos processuais praticados sem a obrigatória intimação do Ministério Público, que tinha atuação para suprir eventuais falhas do representante do menor, com os mesmos poderes e ônus. E,intervindo como fiscal da lei o Ministério Público devia ter recebido vista dos autos depois das partes e ser intimado de todos os atos do processo,onde poderia juntar documentos e certidões, produzir provas e requerer medidas ou diligências necessárias. E, também, recorrer. Processo anulado.
Data de publicação: 09/04/2009
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO AMPARO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA
1. Passo à análise da não intervenção do Ministério Público na presente demanda. Por tratar-se de ação onde existe interesse de incapaz, a presença do Parquet é indispensável segundo preconiza o art. 82, I, do Código de Ritos: "Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes". 2. Tendo o processo corrido sem o conhecimento do Ministério Público, aplica-se a norma do parágrafo único do art. 246 do CPC , anulando-se a sentença para que tenha prosseguimento o presente feito no Juízo "a quo" com prévia intimação do Parquet. 3. Por tais fundamentos e, em louvor ao entendimento jurisprudencial, anulo ex officio a r. sentença de 1º grau, a fim de que seja intimado o Ministério Públicopara que se manifeste acerca da presente ação, julgando prejudicada a apelação da parte autora
18- AO REQUERENTE INCAPAZ o que se pede é prazo para desocupação regular e amigável do imóvel, após o dia 28 de fevereiro de 2.017, após manifestação assistência e concordância do MINISTÉRIO PÚBLICO, o que desde já se requer para manutenção da Ordem Jurídica e dos interesses e integridade de $[parte_autor_nome_completo], representado por sua curadora (TERMO/CERTIDÃO DE CURADORIA EM ANEXO) e $[parte_autor_representante_nome_completo].
19- O REQUERENTE INCAPAZ através de sua CURADORA JUDICIAL não pode se conformar com tal situação.
Neste sentido, há absoluta necessidade de proteção ao INCAPAZ equiparado que é a pessoa idosa e ao menor, conforme o disposto no artigo 230 da Constituição Federal:
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e o bem – estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou …