Petição
EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA $[processo_vara] ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social] que concorre ao pleito majoritário em $[processo_cidade] nas eleições deste ano, por seus advogados constituídos, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, solicitar a abertura de
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
contra $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], responsável pela página de Facebook “$[geral_informacao_generica]”, contato telefônico: $[geral_informacao_generica], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em 11 de novembro de 2020, $[geral_informacao_generica], administrador da página de Facebook “$[geral_informacao_generica]”, transmitiu ao vivo (live) pela rede mundial de computadores entrevista realizada com o candidato à prefeitura de $[geral_informacao_generica] pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, $[geral_informacao_generica].
O vídeo está disponível no seguinte URL: $[geral_informacao_generica].
A entrevista, que durou mais de 02 (duas) horas, além de transmitida ao vivo, fora disponibilizada na página “$[geral_informacao_generica]” e alcançou as marcas de mais de 2.700 visualizações, 1.300 comentários e 176 compartilhamentos.
Sucede, todavia, que, analisando-se o teor da malfadada entrevista, vê-se que, na realidade, ela se trata de verdadeira propaganda política em favor dos candidatos $[geral_informacao_generica], propaganda esta que se caracterizou pela difusão de opiniões favoráveis a tais candidatos e desfavoráveis aos candidatos da coligação autora, em claro tratamento privilegiado daqueles.
Nesse sentido, destaca a coligação autora os seguintes trechos da live transmitida e disponibilizada na página do Facebook “$[geral_informacao_generica]”, todos eles ditos pelo jornalista $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Os trechos acima destacados não deixam dúvidas: o conteúdo veiculado por $[geral_informacao_generica] ultrapassou os limites da informação e da opinião, incorrendo em manifesta propaganda elogiosa em favor dos candidatos $[geral_informacao_generica].
Ao mesmo tempo, o conteúdo produzido e divulgado é manifestamente contrário e desfavorável aos candidatos da coligação autora, que viram suas imagens denegridas por meio de divulgação de notícias sabidamente falsas, difamatórias, caluniosas e injuriosas.
Com efeito, constata-se nas mais de 02 horas de conteúdo o abuso do poder no uso dos meios de comunicação, que assim é definido pela doutrina especializada :
O abuso do poder dos meios de comunicação pode ser conceituado como o emprego ou a utilização excessiva, indevida ou deturpada dos veículos de imprensa escrita (jornais, revistas, livros e periódicos) ou do rádio, televisão ou da internet nas campanhas eleitorais por candidato, partido ou coligação, produzindo lesões à normalidade e à legitimidade dos pleitos eletivos.
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