Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe em face da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL movida pela coligação “$[parte_reu_razao_social]” concorrente ao pleito majoritário de 2016, por seus procuradores que esta subscreve vêm perante Vossa Excelência, com fundamento na LC nº 64/90, art. 22, I, “a”, apresentar
AMPLA DEFESA
e assim o faz com supedâneo nos termos abaixo aduzidos.
1. DOS FATOS
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso do Poder Político, Econômico c/c Ação de Captação Ilícita de Sufrágio proposta pela Coligação $[parte_reu_razao_social] em face de $[parte_autor_nome_completo] candidato ao Cargo de Prefeito Municipal de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] candidata à Vice-Prefeita daquele Município. Alega o Reclamante que o Reclamado na condição de Diretor do Hospital Regional de $[geral_informacao_generica] atuou de forma ilegal, praticando inúmeras condutas vedadas pela Lei das Eleições utilizando-se da estrutura do Hospital Regional em proveito próprio e de sua pretensão política.
É a breve síntese dos fatos.
Aproveita-se aqui para deixar claro que a presente demanda nada mais é que uma trama arquitetada pelos Reclamantes em conluio com pessoas interessadas em que a atual gestão permanecesse no poder, tanto que ficará provado que algumas das informações foram prestadas por pessoas ligadas ao atual governo municipal de $[geral_informacao_generica], fragilizando assim a veracidade das informações pelo caráter parcial em que foram fornecidas.
2. DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Em que pese haver outras alegações que em tese caracterizariam o abuso do poder político e econômico do ora reclamado, o que se constata pela descrição dos fatos e argumentos apresentados que o conteúdo da presente demanda já é objeto de Ação Improbidade Administrativa nº $[processo_numero_cnj] em trâmite na 1º Vara Cível da Comarca de $[processo_comarca].
A referida Ação foi ajuizada muitos antes da presente demanda já trazendo as informações e suspeitas aqui levantadas.
Pois bem. Aduz a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 5º, incisos LIV, LV:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Ao Reclamado aqui deve ser aplicado o princípio do devido processo legal que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais.
O AIJE é um processo mais célere e menos complexo não dando espaço e nem tempo para uma ampla defesa quando a matéria a ser discutida não é de todo exclusivamente de caráter eleitoral.
O próprio art. 22 da Lei Complementar 64/90 diz caber a investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, o que não é o caso dos autos, uma vez que trata de matéria já em discussão em Ação própria e legalmente prevista para tal, que é a Ação de Improbidade Administrativa.
Atente-se para o fato de que uma possível e teórica condenação nessa presente demanda e absolvição no processo de improbidade administrativa acarretaria um dano irreparável, uma vez que macularia um pleito eleitoral legítimo que tem presunção de legalidade desde que haja prova que mostre o contrário.
A espera do deslinde da Ação de Improbidade com todo o seu procedimento até decisão final é medida de cautela que se impõe, pois evitaria uma condenação antecipada, assim como evitaria uma possível cassação também antecipada, já que uma vez concretizada não se teria como voltar atrás, causando prejuízo não somente para o Reclamado, mas também para a população do Município de Praia Norte, uma vez que a incerteza da governabilidade acaba por prejudicar a gestão que tem justamente como beneficiários os munícipes.
Essa latente contradição também colocaria em jogo a segurança jurídica, assim como a lógica jurídica sistematizada de toda a legislação brasileira, entre elas a Lei maior, que é a Constituição Federal. Nosso ordenamento jurídico é formado por um todo harmônico não se admitindo rupturas e nem conclusões ilógicas. Fica claro que é absurdo pensar que na presente demanda possa haver uma decisão determinando a cassação do registro de candidatura e da consequente vitória das urnas, assim como também a futura diplomação, se há ainda a possibilidade da absolvição total do reclamado de todos os mesmos fatos que aqui lhe são imputados.
Para não restar dúvida, colacionamos aqui jurisprudência acerca da inadequação da via escolhida para a apuração dos fatos levantados na presente demanda.
REPRESENTAÇÃO – PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL – VEICULAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR SUA CONOTAÇÃO ELEITOREIRA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL – POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APURAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. Não sendo possível concluir que a propaganda institucional objurgada fosse direcionada para beneficiar eleitoralmente o candidato e sendo inquestionável que os periódicos locais em que foi veiculada foram produzidos em data anterior ao período de campanha eleitoral, inexistindo prova de que teriam circulado nesse período, foge à competência dessa Justiça Especializada pronunciar-se sobre eventuais infrações ao art. 37, §1º, da Lei Fundamental, as quais deverão ser apuradas pela justiça Comum em procedimento próprio previsto na Lei nº 8.429/92 – ABUSO DE AUTORIDADE PREVISTO PELO ART. 74 DA LAI Nº 9.504/97 – NECESSIDADE DE SER APURADO POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL DISCIPLINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 – IMPOSSIBILIDADE DE SER REPRIMIDO EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS – USO DE BEM PUBLICO E DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO – ADESIVOS DE CANDIDATOS COLOCADOS EM VEÍCULOS PARTICULARES – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA – VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA –AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE ATOS, PROGRAMAS, OBRAS, SERVIÇOS OU CAMPANHA DO PODER PÚBLICO – PROPAGANDA RESTRITA A EVENTOS FESTIVOS DO MUNICÍPIO – MENSAGEM INCAPAZ DE INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL (TRESC, Ac nº 19.911, de 18.3.2005, Rel Juíz Oscar Juvêncio Borges Neto)
Pode-se argumentar que a matéria aqui tratada não é de todo idêntica ao da Ação de Improbidade Administrativa. Não é o que se vê.
Os próprios autores da demanda afirmam que o Reclamado se utilizou da estrutura do Hospital, assim como de sua posição como diretor, para autorizar as referidas cirurgias com o intuito de identificar possíveis pessoas para a transferência de títulos de eleitor para o Município de Praia Norte. Como se vê, tudo gira em torno de sua atuação enquanto Diretor do Hospital Regional de Augustinópolis.
Superado esse ponto seguimos adiante.
Outro ponto que sustenta que o AIJE não é cabível para a discussão das matérias aqui tratadas é em relação aos fatos que ao Reclamado são imputados e a alegação de que houve o abuso do poder econômico e político para captação de sufrágio.
O art. 41-A da Lei nº9504/97 é bem claro:
“Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”
Como se vê, para averiguação de atos supostamente ilegais praticados desde o registro de candidatura até a eleição é previsto o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, ou seja, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Ora, aos autores da demanda se utilizaram do procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90 para apuração de fatos praticados antes do registro de candidatura. Todos os fatos elencados e atos atribuídos supostamente ao Reclamado foram praticados antes do Registro de Candidatura (documento em Anexo), conforme comprova a farta documentação trazida pelos próprios autores da Ação. Pasmem, há fatos de quase 1(um) ano antes da eleição.
A legislação específica, como é o caso da legislação eleitoral, é de fácil interpretação, não cabendo outra senão aquela que diz a letra da lei. Para atos que constituem captação de sufrágio apurados por meio de AIJE, devem esses atos serem realizados desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Ou seja, como todos os atos que são imputados ao Reclamado foram realizados antes do registro de candidatura, não há que se falar em captação de sufrágio e nem da utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a averiguação desses atos.
Vejamos a ementa TSE- Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-Respe 82792 SP(TSE) publicada em 21/10/2014:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PERÍODO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 456/STF. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a Súmula 456/STF, aplicável às hipóteses de recurso especial eleitoral, conhecido o recurso extraordinário, o tribunal julgará a causa, aplicando o direito à espécie. 2. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ocorrem entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo Regimental desprovido.
Portanto, pelos fundamentos aqui apresentados, constata-se que não é cabível a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral devendo a mesma ser extinta sem resolução de mérito por tratar-se de objeto impróprio e alheio à previsão legal para o manejo de tal ação.
Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, considerando seja tais alegações e fatos próprias de serem discutidas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, passa-se agora para a análise do mérito.
3. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO
Alegam os autores da presente demanda que o Reclamado utilizou-se de sua condição de Diretor do Hospital Regional de $[geral_informacao_generica] para beneficiar pessoas com cirurgias com o intuito de angariar votos para as eleições municipais de 2016. Pelas informações até aqui apresentadas não se pode inferir que realmente tais condutas foram voltadas para o fim eleitoreiro e nem que houve desproporção suficiente que pudesse desequilibrar a disputa para as eleições de 2016.
Primeiramente importante atentar que muitos dos fatos relatados aconteceram ainda no ano de 2015, ou seja, quase 1(um) anos antes das eleições, e também no início de 2016. Não se pode afirmar cabalmente que as condutas aqui imputadas ao reclamado tinham fins eleitoreiros, uma vez que, ainda não havia definição se o Reclamado iria ou não ser candidato nas eleições municipais.
Tais atos foram supostamente cometidos antes mesmo das Convenções de escolha dos candidatos para as eleições.
Não há de se falar em desproporção de disputa e nem desequilíbrio na disputa eleitoral, uma vez que naquele momento ainda não havia disputa.
Deve haver conduta potencialmente, assim como grave, que possa influenciar diretamente no resultado das eleições. No caso em tela longe está de se chegar a conclusão de que tais atos foram suficientes para mudar resultado das eleições, ou até mesmo se esses atos tinham fins eleitoreiros.
As provas dos autos não demonstram que a dimensão da conduta perpetrada tenha conduzido à quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, a ponto de acarretar desequilíbrio real e decisivo na disputa, requisito indispensável para a decretação da inelegibilidade e da cassação do registro do Requerido por abuso de poder político ou mesmo econômico.
Importante é averiguar se a normalidade e a legitimidade do pleito foram afetadas, comprometendo a igualdade da disputa. O jogo democrático privilegia a vontade popular e a exceção é o desfazimento dessa vontade, que só pode ocorrer mediante a demonstração cabal da repercussão da ilicitude a ponto de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. A regra é a vontade popular, a exceção a desconstituição dessa vontade, com a cassação do mandato, no caso de prova robusta e incontestável que o mandato foi colhido apenas porque a vontade foi corrompida e deturpada por práticas ilícitas que possuem potencialidade suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral.
Assim é que a Justiça Eleitoral deve ser cautelosa ao intervir para que não haja alteração da própria vontade popular, uma vez que as sanções para abusos são muitos graves.
No caso em tela, não tem como afirmar se as cirurgias foram realizadas em troca de votos. Foram realizadas? De forma irregular? Regulares ou irregulares, não tem como vinculá-las às eleições municipais de 2016.
Em relação a potencialidade lesiva das condutas colaciona-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 4330-79.2010.6.11.0000 -CLASSE 32— CÁCERES - MATO GROSSO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Recorrente: Pedro Henry Neto
Advogados:Recorrida: Coligação Cáceres com a Força do Povo (DEM/PDT/PSDB/PT/ Ricardo Gomes de Almeida e outros PSB/PSL/PRTB/PTC/PRP)
Advogados: Renato Gomes Nery e outros
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Consoante o art. 22 da LC 64190, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. 2. Na espécie, o recorrente - deputado federal -concedeu entrevista à TV Descalvados em 11.9.2008, às 12h30, com duração de 26 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão - o candidato Ricardo Luiz Henry - seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT. 3.A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do Município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade. (REspe nº 4330-79.2010.6.11. 0000/MT).
4. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO
A previsão legal da captação ilícita de sufrágio vem disciplinada no art. 41-A da Lei 9.504/97, in verbis:
“Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”
Explicando e esclarecendo a interpretação do que vem a ser essa captação ilegal juntamos o entendimento do brilhante Ministro Luiz Fux:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI DAS ELEICOES, ART. 41-A). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. PROVA. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520). 2. A parte Agravante possui o ônus de impugnar os fundamentos do decisum fustigado, sob pena de subsistirem as suas conclusões, nos termos do Enunciado da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A inversão do julgado quanto à configuração da captação ilícita do sufrágio implicaria necessariamente nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do apelo extremo eleitoral, ex vi dos Enunciados das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ. 4. In casu, a) a Corte Regional assentou que o conjunto fático-probatório dos autos não demonstra claramente o local onde as consultas médicas foram realizadas, tampouco que esses atendimentos deram-se em troca de voto, consignando, consectariamente, que as provas constantes dos autos são insuficientes para evidenciar a prática da captação ilícita de sufrágio, máxime porque a configuração desse ilícito exige provas robustas e incontestes. b) O Ministro Presidente, na qualidade de relator, conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial manejado pela ora Agravante, assentando a impossibilidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos e aplicando os Enunciados de Súmulas nos 279 do STF e 7 do STJ. c) Deveras, a ausência de impugnação ao fundamento referente à incidência das Súmulas nos 279 do STF e 7 do STJ na espécie constitui, per se, razão suficiente para desprovimento do presente regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR-REspe: 14115 PE, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/02/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 17/03/2015, Página 19/20)
Na linha de entendimento fria da lei e da interpretação jurisprudencial vê-se que o caso em tela não se amolda tal qual previsão no nosso ordenamento jurídico.
Explica-se.
Primeiramente, nas alegadas cirurgias eletivas com o objetivo de obtenção de voto longe está de se dizer com a mais veemente certeza que houve algum oferecimento de vantagem ao suposto eleitor. Cirurgia não é vantagem. É saúde pública. Ninguém é operado sem necessidade. Não houve o fim específico de se realizar a cirurgia em troca de voto. Não há sequer uma declaração de algum paciente que teria sua cirurgia realizada em troca de voto. Nem todos os pacientes eram do Estado do Tocantins, muito menos da cidade de Praia Norte, além do que todos esses atos foram realizados fora do período eleitoral, antes mesmo da convenção de escolha de candidatos e até fatos de um ano antes das eleições.
Se houve irregularidades, estes atos estão sendo objeto de Ação de Improbidade Administrativa conforme já salientado. Se houve falha de gestão, não é matéria com repercussão nesse momento na esfera eleitoral. Há outras vias cabíveis para a discussão de tais fatos.
Portanto, em nenhum momento fica claro a realização de cirurgias com o fim de se obter vantagem eleitoral, como exige a legislação e o entendimento dos tribunais.
Já em relação as supostas fraudulentas transferências de títulos eleitorais mais uma vez não se está aqui evidenciado o abuso do poder político e/ou econômico para captação ilícita de sufrágio.
Lembramos que o prazo final para a transferência de títulos eleitorais em razão de mudança de domicílio foi o de 4 (quatro) de maio de 2016. Qualquer ato nesse sentido fora praticado antes do registro de candidatura, sendo este, conforme a dicção do art. 41-A da Lei 9.504/97, marco temporal inicial para que haja a configuração da captação ilícita de sufrágio, ou seja, no caso em tela não houve captação ilegal de sufrágio.
Ainda que tais atos fossem levados em consideração, não resta provado que houve oferecimento de vantagem com fins de obtenção de voto. Não ficou comprovado o oferecimento de valor em pecúnia, bens ou outras benesses. Também não ficou comprovada qualquer …