Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação de Interdição Voluntária | Tutela Provisória de Curatela

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial requer a concessão de tutela provisória de urgência, nomeando Raquel Fontes de Araújo como curadora provisória do interditando, que apresenta enfermidades psíquicas. A autora pede justiça gratuita e a intervenção do Ministério Público, visando proteger os direitos do interditando.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO VOLUNTÁRIA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA

 

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I - DAS PRELIMINARES

I.i -  DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A parte autora requer que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em consonância com o art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, alegando ser juridicamente necessitada, não dispondo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

 

Portanto, a autora faz jus e requer as benesses da justiça gratuita, conforme declarações de hipossuficiência econômica anexadas.

 

I.ii - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINARMENTE 

 

A antecipação da tutela jurisdicional, instituto trazido ao nosso ordenamento processual civil através da lei nº 8.952/94, teve por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar. 

 

O art. 300 do CPC, em seu parágrafo 2º prevê:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

 

A possibilidade da concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório é prevista ainda nos termos do artigo 749 em seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

 

Nos presentes autos é possível evidenciar o requisito do perigo de dano pelo fato de o interditando não deter o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.

 

A probabilidade por sua vez fica clara na incapacidade permanente do interditando comprovada por robusta prova documental anexa, sendo impossível a sua recuperação, tendo em vista a natureza de sua enfermidade.

 

Destarte, é mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do CPC, de modo a nomear $[geral_informacao_generica] como curadora provisória do interditando, nos moldes do competente termo de compromisso.

 

II. DOS FATOS

 

O interditando encontra-se acometida pelas enfermidades Psíquicas qualificadas pelas CID 10: F70.1 (Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e …

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