Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INTERDIÇÃO VOLUNTÁRIA C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DAS PRELIMINARES
I.i - DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte autora requer que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em consonância com o art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, alegando ser juridicamente necessitada, não dispondo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Portanto, a autora faz jus e requer as benesses da justiça gratuita, conforme declarações de hipossuficiência econômica anexadas.
I.ii - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINARMENTE
A antecipação da tutela jurisdicional, instituto trazido ao nosso ordenamento processual civil através da lei nº 8.952/94, teve por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar.
O art. 300 do CPC, em seu parágrafo 2º prevê:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”
A possibilidade da concessão da tutela de urgência para nomeação de curador provisório é prevista ainda nos termos do artigo 749 em seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos é possível evidenciar o requisito do perigo de dano pelo fato de o interditando não deter o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
A probabilidade por sua vez fica clara na incapacidade permanente do interditando comprovada por robusta prova documental anexa, sendo impossível a sua recuperação, tendo em vista a natureza de sua enfermidade.
Destarte, é mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 300 do CPC, de modo a nomear $[geral_informacao_generica] como curadora provisória do interditando, nos moldes do competente termo de compromisso.
II. DOS FATOS
O interditando encontra-se acometida pelas enfermidades Psíquicas qualificadas pelas CID 10: F70.1 (Retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento) e …