Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara]Vara de Família da Comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representando pelo seu patrono in fine, vêm, amparado pelo Código Civil/2002 nos Art. 1767, inciso I, além dos Art. 300 e 747 do NCPC, propor a presente,
AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c Pedido de URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória)
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], encontrando-se no atual momento internada nas dependências da $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], sob o número de registro de internação $[geral_informacao_generica], no endereço Rua $[parte_reu_endereco_completo], homepage $[geral_informacao_generica], telefones $[geral_informacao_generica], pedindo que seja considerada esse seu domicílio para eventuais oitivas e citações.
DAS PRELIMINARES
Da Competência da Vara de Família
O texto revogado do CODJERJ, dispõe no Art. 85 do CODJERJ que “Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de família: I – processar e julgar: c) as causas de interdições e as tutela ou emancipação de menores, cabendo-lhes nomear curadores ou administradores provisórios, e tutores, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes contas, removê-los e substituí-los”
Ainda que se tenha revogado o diploma legal desta casa, este causídico que vos fala desconhece outro caminho para tal postulação, ante a urgência da medida requerida e o princípio da Competência Relativa, além de já ter sido alvo de análise por este tribunal no Agravo de Instrumento $[geral_informacao_generica], cuja relatoria teve o Nobre Des. $[geral_informacao_generica], peço seu acolhimento, com as devidas medidas e cautelas de praxe.
Da Gratuidade
A Curatelada encontra-se enferma sob tratamento NEOPLASIA DE COLON COM METASTASES (CÂNCER) a cerca de 2 anos, tendo agravado seu estado nos últimos meses, motivo pelo qual foi internada desde $[geral_data_generica].
Seu tratamento é delicado e requer uma série de gastos em medicamentos, acompanhamento especializado, futuramente homecare, além de seus gastos habituais, estando todos os seus parentes se cotizando para não lhe deixar faltar nada para sua melhora no quadro geral de sua saúde, contudo, adotou requerer a Curatela na via judicial, visto que as despesas estão crescentes, tornando-se incapaz de suportá-la por mais tempo.
Em razão dessa cotização feitas pelos Autores e o bloqueio dos bens da curatelada, é o motivo que levaram as partes a requerer a assistência judicial gratuita, visto que os gastos estão em espiral crescente conforme piora o estado de saúde da internada.
Ela sempre morou com sua mãe e irmão, os quais apresentam-se como candidatos à curatela, sendo que, até que seja deferida a medida requerida e liberado o acesso às suas contas bancárias, é insustentável sua falência financeira como será demonstrada abaixo e nas planilhas de despesas anexas.
Quanto aos Autores, desnecessário mencionar, pois estão gastando tudo que podem para não deixar faltar nada a futura Curatelada. Certo que não têm acesso a todos os contracheques e elementos bancários da enferma por motivo de sigilo documental.
Lembrando que o Novo Códex processual em seu Art. 99, diz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso, também define no § 3º do art. 99 do CPC que a alegação de preenchimento dos requisitos feita por pessoa natural será presumida verdadeira, ou seja, quando uma pessoa natural faz o pedido de concessão dos benefícios alegando preenchimento dos requisitos este deve ser deferido, face a presunção de veracidade que ela possui.
Com o fito de comprovar as alegações, anexa aos autos o IR da Curatelada, uma vez que seu irmão (Primeiro Autor) é quem faz anualmente seu lançamento, além da declaração de hipossuficiência dos Autores e seus rendimentos, visto que o primeiro é funcionário público do INSS e a Segunda é aposentada, anexando, também destes, seus contracheques para instruir o pleito.
Insta destacar tratar-se de questão de saúde, cujas implicações poderão levar à morte da curatelada, comprovando a urgência da medida, bem como a necessidade da tutela jurisdicional requerida.
Caso, ainda assim, V. Exa. julgue necessário o pagamento das custas, peço que seja deferida ao final com a liberação de acesso as contas da curatelada.
Do Não Indeferimento Por Falta de Informação
Tratando-se os Autores, pelas condições de saúde apontada à curatelada, de individuo economicamente hipossuficientes e juridicamente vulneráveis, o Primeiro Autor possui endereço eletrônico, nos termos do 319. II do CPC, contudo as demais partes do processo não as têm por motivos peculiares, posto que a Segunda Autora é pessoa de muita idade, tendo declinado seu contato telefônico, a Curatelada não declina suas informações por encontrar-se internada e sem acesso aos sistemas telemáticos.
Não obstante, de acordo com o disposto nos §2 e §3 e do art. 319 do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de ser restar configurado intransponível óbice à justiça.
Da Dispensa da Realização de Audiência Prévia de Conciliação
Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes, porém, os Autores são pela dispensa de tal audiência, visto que a curatelada se encontra em estado de debilidade mental, restando-se inapta a comparecer à mesma, razão pela qual postula pela supressão do ato.
Da Prioridade à Pessoa com Deficiência
A lei nº 13.146/2015 - Estatuto Da Pessoa Com Deficiência (EDP) ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI) estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos. Vejamos o que dispõe o art. 8º da referida legislação:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e económico. (Grifa-se)
Nesta mesma linha, o Art. 9º, VII da referida lei enfoca que:
Art.9°- A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
Portanto reforça-se o pleito de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA desta causa, visto que a condição de pessoa com deficiência da curatelada, postulando a posição de menção designativa da prioridade processual dos autos do respectivo processo.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A curatelada encontra-se internada no Hospital supramencionado desde $[geral_data_generica] devido a complicações derivadas da progressão de CÂNCER, sendo portadora de NEOPLASIA DE COLON COM METASTASES que a acomete a cerca de 2 anos (Laudo Anexo).
Parafraseando o laudo index, atualmente a paciente encontra-se traqueostomizada, com oxigenioterapia contínua, recebendo alimentação por sonda, com terapia substitutiva renal, alternando períodos de sonolência, confusão mental, com breve momentos de lucidez, motivo que a torna absolutamente incapaz por tempo indeterminado.
Os proponentes da presente medida são seu irmão e sua mãe, conforme propõe os Art. 1775 do CC/2002, posto que a Curatelada não possui descendentes, sendo seus únicos parentes próximos o Sr. $[geral_informacao_generica] (Primeiro Autor), irmão da enferma, enquanto a Sra. $[geral_informacao_generica] (Segunda Autora) é sua progenitora, tendo sido trazido aos autos os dois, uma vez que a lei de regência (Código Civil) dá a preferência ao ascendente, entretanto, mais condições para o encargo encontra-se seu irmão, por ser mais conhecedor dos mecanismos modernos de pesquisa, ter feito seu IR ao longo dos últimos anos, possuir mais mobilidade por sua idade e ser funcionário público, fato que se presume idoneidade para o cargo que ocupa (Doc. Anexo).
No entanto, dada a urgência da medida pleiteada, este patrono não ousou correr riscos, dando opções ao I. Magistrado em sua escolha.
Vale destacar, todos os curadores moram no mesmo endereço, possuindo convívio estreito com a Curatelada, visto que ela nunca se casou e sempre conviveu com os propostos curadores.
Da Necessidade da Curadoria
Desde que a Curatelada se viu acamada na citada instituição de tratamento, vem sendo mantida sobre coma induzido, recobrando a consciênc…