Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Inicial. Interdição. Curatela de Urgência. Absolutamente Incapaz | Adv.Rogério

RS

Rogério Cesar de Lima Souza

Advogado Especialista

17 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

AÇÃO DE CURATELA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA LIMINAR

 

$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos fáticos e jurídicos que adiante passa a expor.

 

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Inicialmente, requer a V. Exa. seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), consoante com o artigo 5º, LXXIV, da  Constituição Federal de 1988 (CF), pois o requerente não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo que indica para patrocinar a causa a Defensoria Pública do Estado.

 

2. DA DISPENSA DA REALIZAÇÃO PRÉVIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

 

Com fulcro no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil é requerida a realização prévia de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também, uma resolução pacifica entre as partes, porém, o autor é pela dispensa de tal audiência, visto que a curatelada se encontra em estado de debilidade mental, está impossibilitada de se locomover, restando-se inapta a comparecer à mesma, razão pela qual postula pela supressão do ato.

 

3. DA PRIORIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

A lei nº 13.146/2015 - Estatuto Da Pessoa Com Deficiência (EDP) ou Lei Brasileira de Inclusão (LBI) estabeleceu em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos. Vejamos o que dispõe o art. 8º da referida legislação:

 

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e económico.

 

Nesta mesma linha, o Art. 9º, VII da referida lei enfoca que:

 

Art. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 

(...) 

VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

 

Portanto reforça-se o pleito de TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA desta causa, visto que a condição de pessoa com deficiência da curatelada, postulando a oposição de menção designativa da prioridade processual dos autos do respectivo processo.

 

4. DOS FATOS

 

A requerente é filha da ora requerida, como se pode comprovar através de cópias de documentos pessoais em anexo. 

 

A requerida é portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID 10 F25. 1 ), necessitando de cuidados e proteção de familiares, possui 61 anos de idade, e está sob os cuidados de da autora.

 

Ocorre que a requerida foi diagnosticada com esta doença no ano de$[geral_informacao_generica], onde fazia tratamentos médicos em sua cidade natal, em Maranguape, no Estado do$[geral_informacao_generica] e desde então necessita da administração de documentos controlados, conforme se comprova com a documentação juntada.

 

Cabe informar que por conta de toda essa situação em que vive nosso país por causa do Coronavírus, a autora não conseguiu assim levar sua genitora, ora requerida à clinica da família de sua região a fim de obter-se laudo médico atualizado, porém a condição psíquica da requerida se pode comprovar através até mesmo da medicação controlada em que faz uso diariamente e cedida pela clinica da família do Bairro de $[geral_informacao_generica]

 

O autor junta aos autos toda documentação médica capaz de esclarecer a real situação da requerida, assim, não restam dúvidas de que o requerida por conta dessa doença mental em que foi acometida, se tornou completamente incapaz de sozinha de gerir, por si só, os atos de sua vida civil, por conseguinte, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, nos precisos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil.

 

5. DOS FUNDAMENTOS

 

A curatela é um instituto atribuído de maneira sensível às condições de capacidade do indivíduo a ser curatelado. Atribui-se, também, a tal instituto, uma forma de proteger esse indivíduo, a lhe garantir o direito de viver nas mesmas condições, embora desta vez em estado de assistência ou representação de um terceiro, pois diante da sua limitação, perdeu a capacidade de gerir-se independentemente.

 

Assim, diante da impossibilidade de conduzir a sua própria vida e, consequentemente, produzindo efeitos na esfera social, assim como também nas suas atitudes cotidianas, vê-se o sentido da curatela na forma da conferência por lei de alguém responsável para gerir e administrar os bens do incapacitado, já que o enfermo encontra- se naturalmente privado de sua própria condição de independência.

 

Assim aborda a jurisprudência:

 

CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível no - Comarca de São Lourenço - Apelante (s): Caeilda Martins - Apelado (s): Adriana Vital da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena). 

 TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70063870349 RS (TJ-RS).  

Data de publicação: 16/03/2015 Ementa: INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1. É cabível a nomeação de curador provisório quando existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade civil do interditando. 2. Justifica-se o deferimento da curatela provisória quando está comprovado que a interditada enfrenta doença mental incapacitante e claramente não tem condições de reger a sua pessoa e administrar a sua vida, necessitando …

Interdição

Absolutamente Incapaz

Modelo de Inicial

Curatela de Urgência