Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito adiante elencadas:
I - DOS FATOS
A avó da requerente, Sra. $[geral_informacao_generica] em novembro de 2021, necessitava com urgência de vaga em UTI visto estar com problemas graves de saúde.
Posto isto, a avó da requerente, ora beneficiária do plano medico de saúde junto a requerida, fora internada no hospital $[geral_informacao_generica].
Pois bem, acontece que, após a internação da mesma, a parte ré informou que devido a avó da requerente estar com o plano médico de saúde em período de carência, não poderia continuar internada no hospital em que estava, a não ser que pagasse as diárias de sua internação.
Neste compasso, temendo pela saúde e pela própria vida de sua avó, a requerente foi compelida a proceder à contratação dos serviços da requerida, de forma “particular”, entretanto, para tal mister, teve de assinar Termo de Responsabilidade, no qual, comprometeu-se ao pagamento de todas as despesas, que atualmente totalizam o valor de R$ 66.088,00 (sessenta e seis mil e oitenta e oito reais).
Evidente, que tal exigência, é além de ilegal, também imoral, posto que macula de maneira frontal qualquer possibilidade de negativa por parte da requerente, além, é claro, de consubstanciar-se em crime previsto no artigo 135-A, do Código Penal.
A requerente, desesperada com a situação, chegou a conversar até mesmo com a gerência do hospital ré, de sorte que, após horas sendo “jogada de um lado para outro” fora aconselhada a retirar sua avó do hospital, saindo informada de que seria realizada a cobrança dos débitos totais em seu desfavor, valor este que a mesma sequer teve acesso.
Frisa-se, que, infelizmente a avó da requerente veio a óbito.
Evidente, Excelência, que a situação é de flagrante ilegalidade na conduta das requeridas, o que será melhor esmiuçado adiante em tópicos próprios.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 98 a 101 da Lei 13.105/15, em virtude de ser pessoa pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA
A teor do disposto no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, temos que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, tendo em vista os documentos acostados aos autos, pretende a requerente os efeitos da antecipação de tutela, vez que estão preenchidos os requisitos do artigo suso referenciado.
Nesse sentido, a probabilidade do direito está consubstanciada mediante o teor dos documentos inclusos, os quais atestam de forma incontroversa a veracidade dos fatos alegados.
Do mesmo modo, o perigo de dano denota-se cristalino, posto a negativação do nome da requerente por dívida ilegalmente cobrada irá prejudica-la sobremaneira.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 81, 84 e 90, propicia que, o consumidor lesado, ao agir em juízo, tenha seu direito líquido e certo antecipado, sendo este o ensinamento do grande mestre Nelson Nery Jr., verbis:
“Nas ações individuais ou coletivas na defesa do consumidor, poderá ser deduzido o pedido de liminar, na própria petição inicial, sendo desnecessário o ajuizamento de medida cautelar autônoma. Isto porque se aplica a estas ações a LACP 12, por força do CDC 90. É aplicável à ação individual ou coletiva do consumidor em juízo, o instituto da tutela antecipada de mérito “
Mais ainda, na ação que tenha por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (art. 84, caput, CDC).
A morosidade do processo, dada a enorme quantidade de trabalho que entulha os cartórios, é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.
Tal é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante julgado cuja transcrição se faz oportuna, ipsis litteris:
"DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - NEGATIVAÇÃO - Nas ações em que se discute a inexigibilidade da divida, cabível a concessão da tutela antecipada para obstar a negativação do nome da parte - Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AG: 7300616100 SP, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 05/02/2009, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2009)
Nesse sendeiro, pugna-se pela antecipação de tutela no sentido de que a ré se abstenha de cobranças, bem como, de eventual negativação do nome da requerente até o final da lide.
IV - DO DIREITO
a) DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES
É incontroverso que a relação havida entre as partes, tem natureza consumerista, consoante a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, temos que a responsabilidade da requerida, como típica prestadora de serviços, é regida pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo adotada a Teoria do Risco da Atividade, ou seja, sua responsabilidade é objetiva.
b) DA INVERSÃO DA PROVA
Também, é de evocar-se a inversão do ônus probandi, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, face à evidente hipossuficiência da requerente frente a requerida, que é uma das maiores empresas do ramo no país.
c) DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E DA CARÊNCIA EXIGIDA
A aplicação da Lei 9.656/98 não exclui nem torna subsidiária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A bem da verdade, o tema é hoje de tal sorte pacífico que não há necessidade de maiores digressões sobre o fato de o segurado estar protegido pelo Código de Defesa do Consumidor em relação às associações, convênios ou seguros que prestam serviços de assistência médica.
Isso acarreta a aplicação conjunta de ambos os diplomas legais quando do conhecimento de ações em que são discutidos os direitos daqueles que contrataram os serviços de empresas que oferecem assistência privada à saúde, uma vez que a relação estabelecida é, antes de tudo, uma relação de consumo.
O artigo 35-C, I e II, da Lei 9.656/98 não deixa margem à dúvida quanto à obrigatoriedade de atendimento em casos de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, neles incluídos os acidentes pessoais e os riscos de vida ou de lesões irreparável ao paciente.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já apreciou o tema e tem decidido que não se justifica a carência quando se trata de atendimento de urgência e emergência, fato que ocorreu com a internação da avó da autora e tornava obrigatória a cobertura do réu, independentemente de cláusula contratual.
Cita-se, exemplificativamente, a seguinte ementa: "PLANO DE SAÚDE. Prazo de carência, internação de urgência. O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido" (REsp nº 222.339/PB - 4a Turma - Rei. Mm. Rui Rosado de Aguiar, DJ 12/11/01).
E o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma reiterada, assentou que a carência prolongada para a cobertura de doenças fortuitas e de urgência fere o artigo 51, IV, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois claramente coloca o consumidor em desvantagem exagerada e ocasiona-lhe ônus excessivo. São, pois, abusivas as cláusulas daquela natureza (Apelação Cível n, 122.076-4 - Santo André - 3a Câmara de Direito Privado -Rei. Waldemar Nogueira Filho - 16.04.02 - v.u.).
Nesse sentido, confira-se ementa deste Egrégio Tribunal de Justiça: "SEGURO - Plano de saúde - São nulas as cláusulas contratuais que, em plano de saúde, estabelecem longo prazo de carência para atendimento de urgência e consultas eletivas, em caso de doença crônica supostamente adquirida depois do início do contrato, antes do qual não foi o pretendente submetido a exame médico, e excluem aplicação de sangue a segurado com anemia crônica" (Apelação Cível nº 52.273-4 - São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado - ReL Cezar Peluso -09.02.99 - v.u.).
E nem se diga que os contornos emprestados à ação afrontam o princípio contratual do pacta sunt servanda. Afora a abusiva exclusão de cobertura, já explicitada, cumpre destacar que, à vista do disposto no artigo 421 do Código Civil de 2002, o alcance do referido princípio restou atenuado e reduzido, especialmente quando está em discussão interesse individual relacionado à dignidade da pessoa humana, aliás, como ocorrente na espécie dos autos.
Nessa diretriz, confira-se o Enunciado 23 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: "A função social do contrato prevista no artigo 421 do novo Código Civil não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando presentes interesses meta-individuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana" (in Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código Civil e Legislação Civil em Vigor, Editora Saraiva, 24a Edição, página 120).
Ressalte-se, por fim, que o contrato de seguro-saúde é contrato de adesão, onde não é assegurada ao consumidor, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas, pouco importando a sua forma de gestão. Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. Colha-se, a propósito, a lição de Yolanda Alves Pinto Serrano e Vidal Serrano Nunes Júnior: "Em suma, as cláusulas de consumo serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, ainda que quanto à sua efetiva vontade reste clara a adesão a algo que lhe seja menos benéfico" (Código de Defesa do Consumidor Interpretado, Editora Saraiva, 2003, página 149).
V- DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS E DO DANO MORAL
DA RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE
Pois bem. Os relatórios médicos acostados à inicial evidenciam o caráter de urgência do quadro de saúde da avó da requerente quando de seu atendimento na requerida, que necessitava de internação e de procedimentos médicos de urgência, devidamente justificado pelos relatórios médicos.
Assim, restando claro que a avó se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para o tratamento necessário, era mesmo de se afastar o prazo de carência, conforme dispõe o artigo 35-C da Lei 9.656/98:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, carecterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II de urgência,…