Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V. Exa., por meio de seus procuradores signatários, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
Em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO $[geral_informacao_generica], autarquia federal, sediada à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
A Requerente é empresa do ramo de “PET SHOP” que tem por objeto a higiene e embelezamento e comércio de animais domésticos e artigos alimentares para animais de estimação. (Anexo 1)
A Requerente por exigência do Conselho Requerido, contratou como responsável técnico, Médico Veterinário, Sr. $[geral_informacao_generica], inscrito sob o CRMV-RS de n° $[geral_informacao_generica], (Anexo 2) bem como efetuou cadastro perante o Conselho, registrada ao n° $[geral_informacao_generica]. (Anexo 3), anotando o profissional mencionado como responsável técnico da pessoa jurídica, conforme “Anotação de responsabilidade Técnica” ora carreada. (Anexo 4)
Em que pese a Requerente ter cumprido as supostas obrigações impostas pelo conselho, foi atuada pelo Requerido, por meio do Auto de Multa n° $[geral_informacao_generica], tendo como fundamento, a ausência da contratação de médico veterinário como responsável técnico do estabelecimento comercial, com arrimo no Art. 2° da Resolução n° 682/01 do CFMV, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Anexo 5).
Ocorre que, se não bastasse a cobrança da multa referida, o Requerido vem cobrando, anuidades da Requerente desde o ano de 2015, embora não haja qualquer exigência legal para tal cobrança, conforme melhor interpretação legal e jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
As atividades realizadas pela Requerente, não ensejam obrigatoriedade de inscrição de seu estabelecimento comercial junto ao Conselho de Medicina Veterinária, porque não representa atividade básica que submeta à fiscalização do conselho, mas sim, atividade meio, e havendo profissional já registrado e anotado como responsável técnico, não há que se falar em registro e anuidade da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho.
Contudo, mesmo não desenvolvendo atividades vinculativas, embora estando registrada ao conselho, o Requerido lhe autuou e vem cobrando anuidades, sendo que tanto o registro, quanto a necessidade de inscrição de responsável técnico e o pagamento da anuidade são dispensáveis.
Destarte, totalmente negligente e desidiosa a conduta do Requerido, pois não há qualquer adminículo legal capaz de embasar a exigência de registro no órgão de classe, contratação de responsável técnico, pagamento de anuidade e ainda por cima a autuação pelo suposto descumprimento de tais premissas.
II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Considerando a natureza pública do direito controvertido no fato denunciado, que veicula questões relativas à autuação por infração à legislação sanitária (Auto de Multa 464/2019), reputa-se configurada hipótese em que, de plano é possível inferir a impossibilidade de autocomposição (Art. 334, § 4°, II do CPC), de forma que a remessa dos autos para conciliação, com a designação de audiência e a citação para esse ato, apenas atrasaria a prestação jurisdicional com a prática de atos desnecessários e inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III. DO DIREITO
DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que conforme diversos entendimentos jurisprudenciais, são inexigíveis a contratação de um responsável técnico para compor os quadros de funcionários das empresas que exercem tratamentos especiais para animais domésticos, denominados “Pet Shops”.
Neste passo, cumpre destacar que a Lei Federal n° 6.839/80, em seu Art. 1° prevê que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
É, portanto, a atividade básica da empresa que define a necessidade de sua inscrição no respectivo órgão de fiscalização, e não a atividade meio realizar como forma de atingir aquela atividade básica.
No tocante a (des)necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, o Art. 27 da Lei Federal n° 5.517/68, com a redação dada pela Lei n° 5.634/70, dispõe que:
“Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
§ 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.”
O próprio texto da Lei deixa claro que, a necessidade de contratação e inscrição de profissional habilitado no órgão de classe veterinário se dá quando se trata de atividades peculiares a medicina veterinária, sendo mitigada quando do exercício de atividade comerciais, como é o caso da Autora.
A comercialização de rações, produtos veterinários e até mesmo de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário, que implica em clinicar, prestar assistência técnica a animais, planejar a defesa sanitária, inspecionar e fiscalizar estabelecimentos industriais, etc.
Ainda, embora a Autora realiza a venda de animais vivos, frise-se que se trata de atividade de natureza eminentemente comercial e não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina veterinária, sujeita que está a inspeção e fiscalização sanitária.
A competência dos conselhos profissionais se restringe à fiscalização do exercício de profissões, cabendo ao Estado à fiscalização e controle sanitário dos empreendimentos comerciais.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pacificada, que por meio do Recurso Especial de n° 1.338.945-SP, dirimiu a contenda, conforme trecho da decisão abaixo transcrita.
“O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (grifo nosso)
Posteriormente, após a interposição de Embargos de Declaração, julgados em 25 de abril de 2018, o STJ firmou as seguintes teses para o caso:
“Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.”
Imperioso mencionar que essa decisão mencionada, foi unânime e proferida sob o rito dos recursos repetitivos, servindo de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, devendo ser aplicada tal solução a casos semelhantes em todo o território nacional.
Portanto, a teor da legislação e da jurisprudência mais abalizada, não há duvida de que deve ser plenamente suspensa à exigibilidade de que componha no quadro laboral da Autora, profissional médico veterinário, sujeitando-se às regras deste regramento geral.
Nesta senda, o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, adotou o mesmo entendimento e assim decide:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. …