Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA POR ESTADIA C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA
contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito publico, com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que o Autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.
Cumpre esclarecer que a Recorrente, atualmente a autroa trabalha na prefeitura municipal de sapezal – concursada no cargo de professora Niver II – 40 horas, percebendo uma renda mensal que necessária apenas para a subsistência familiar, esclarece que a autora tem filhos menores, e são mantidos pela requerente. Razão pelo qual a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
BEM MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Se, pelos elementos dos autos, resta evidenciado o estado de necessidade do beneficiário, deve o juiz conceder o benefício da justiça gratuita. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-SP - APL: 99590620118260003 SP 0009959-06.2011.8.26.0003, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/02/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2012) (destaque nosso)
Destarte, requer deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça, para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza, sendo a Autora devidamente ciente da pena de 01 (um) a 5 (cinco) anos pelo crime de falsidade ideológica.
Assim, caso não seja concedido o benefício da justiça gratuita, requer que as custas sejam pagas ao final da ação.
DOS FATOS
A autora teve seu automóvel modelo/marca GOL 16V (nacional), fabricação/ modelo: 2000, combustível: gasolina, cor verde, Chassi $[geral_informacao_generica], Placa $[geral_informacao_generica], Renavam $[geral_informacao_generica].
Informa que o veiculo foi apreendido por infração administrativa, e encontra-se no pátio do Detran 752 (setecentos e cinquenta e dois dias).
A Autora foi ao DETRAN a fim de emissão do boleto pagamento do valor de 30 (trinta) dias de estadia no pátio, porém foi impedido sob a alegação de que deveria ser pago o valor de R$ 8.272,00 (oito mil duzentos e setenta e dois reais).
Insta salientar que o órgão público não pode cobrar pela permanência do bem mais que trinta dias, conforme teor do art. 262 do CTB, bem como condicionar a liberação do automóvel ao pagamento de numerários ilegais.
Sendo assim tal cobrança se perfaz em verdadeiro confisco, já que o valor cobrado totaliza 50% (cinquenta por cento) do valor do próprio bem, posto que atualmente pela tabela FIPE, o automóvel atualmente esta na monta de R$ 16.969,00 (dezesseis mil novecentos e noventa e nove reais). Veja:
O Código de Trânsito Brasileiro, sobre a apreensão de veículos em decorrência de penalidades, assim estipula:
"Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN."
Neste norte, o art. 262 do CTB é expresso ao definir 30 dias como prazo máximo para apreensão do bem em "decorrência de penalidade aplicada".
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento das despesas de depósito devem limitar somente pelos primeiros trinta dias de apreensão, vez que referida pena de apreensão, nos termos do artigo 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito pelo prazo de até trinta dias e, por trata-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude referido dispositivo.
Não bastasse a ilegalidade das cobranças de estadia além dos trinta dias previstos na norma, o valor cobrado perfaz-se em verdadeiro confisco.
A Constituição Federal estipula que:
"Art. …