Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS C/C DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passar a expor:
Dos Fatos
Os Autores planejaram uma viagem a Buenos Aires-Argentina, sendo um passeio curto, de apenas poucos dias, objetivando, também, espairecer e fugir das rotinas estressantes que passam em seu cotidiano.
Desembolsaram pela viagem o valor total de R$ 1.180,80 (um mil cento e oitenta reais e oitenta centavos), assim composto:
VOO 7648 BRL 195,30 x1 BRL 195,30
VOO 7649 BRL 195,30 x1 BRL 195,30
Total das passagens (02 pax): R$ 781,20
Tx. de Embarque Internacional – Brasil BRL 149,44
Tx. de Imigração e Alfândega – Argentina BRL 43,64
Tx. de Segurança – Argentina BRL 43,64
Argentina Departure tax BRL 162,88
Tarifas Aeroportuárias: R$ 399,60
Porém, a viagem não ocorrerá, pois os Autores se viram impossibilitados para a data prevista, em razão de compromissos profissionais que surgiram.
Realizaram, então, cancelamento 02 (dois) dias após a compra – note, Excelência, que a compra foi realizada no sábado, 12/10/2013, e os compromissos surgiram já na segunda-feira seguinte, 14/10/2013.
Ocorre que, ao solicitar o cancelamento das passagens, foi surpreendido pela empresa Ré, que absurdamente cobrou o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de multa.
E mais: foi surpreendido com uma COBRANÇA ADICIONAL no valor de R$ 390,20, pois somente lhe foi devolvido R$ 390,60!
O que mais causa espanto e configura o abuso da Ré é o fato de que R$ 399,60 terem sido pagos a título de TARIFAS AEROPORTUÁRIAS, que, não sendo utilizadas, deveriam ser REEMBOLSADA INTEGRALMENTE!
Pela tabela acima, percebe-se que o valor devolvido é inferior às tarifas aeroportuárias, que sequer são destinadas à Ré!
Em síntese: conforme descritivo acima, o valor das passagens aéreas foi de R$ 781,20, e a empresa reteve, como multa, R$ 790,20 – MAIS DE 100% do valor das passagens!
Inconformado com tamanho absurdo, o Autor contatou a empresa, exigindo explicações acerca de tão absurdo valor e, por diversas vezes, somente lhe foi dito se tratar de multa por cancelamento (Protocolos nº. 29859972, 29859986, 29871612, 29871624).
Trata-se de verdadeiro abuso, pois a multa, na prática, ultrapassa 100% do valor pago pelas passagens, tendo a empresa se apropriado, indevidamente, das tarifas aeroportuárias – que, por certo, quem comprou as passagens canceladas teve novamente que pagar...
Deve-se lembrar que a legislação consumeirista, bem como a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, limitam a multa entre 5 e 10% sobre o valor do serviço contratado – não pode incidir sobre taxas de embarques apenas intermediados pela Ré.
Ao caso, tem-se, ainda, que o cancelamento ocorreu 02 dias após a compra, e quase 02 meses antes da viagem.
Resumidamente
Valor Total Da Compra
R$ 1.180,80
Valor das Passagens
R$ 781,20
Valor das taxas:
R$ 399,60
Multa cobrada:
R$ 790,20 (R$ 400,00 + R$ 390,20)
Valor restituído:
R$ 390,60
Valor máximo a título de multa (10%) sobre o valor das passagens, sem taxas
R$ 78,12
Outrossim, ressalta-se a angústia sofrida, pois além da vergonhosa situação de insistentemente tentar receber o que é seu por direito, ainda gastou boa parte do seu tempo para resolver a situação, torcendo para que, por sorte, ser devolvido pelo menos parte do seu dinheiro.
Por mais que tentassem contatar os funcionários para extrair qualquer informação, então era ignorado e ridicularizado em todas as tentativas de receber o valor correto.
Sem dúvida passaram por momentos de grande estresse, os quais merecem ser reparados através do ressarcimento pelos danos morais sofridos, pois não foram poucas as tentativas de recebimento do valor correto, passando horas no telefone e com diversos funcionários, explicando sua situação.
Portanto, tendo em vista os notórios danos sofridos pelos Autores, bem como somado ao fato de que não obtiveram nenhuma assistência ou cuidado por parte da companhia aérea, ajuíza-se a presente demanda, buscando amparo judicial, a fim de minimizar os danos sofridos.
Do Direito
Da Aplicação do CDC
A companhia Ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicadas à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que neste sentido, estabelece nos seus arts. 3º, §2:
Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não resta dúvida de que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tem plena aplicabilidade ao caso ora em discussão.
O Código de Defesa do Consumidor através de seu artigo 7º estendeu o campo de sua abrangência para aplicar de forma subsidiária norma mais favorável ao consumidor.
Cláudia Lima Marques explica de forma brilhante a aplicabilidade deste dispositivo quando defende a Teoria do Diálogo das Fontes, nesta teoria as leis pertinentes à relação de consumo devem ser analisadas para aplicar qual será a norma mais favorável para o consumidor, in casu, artigo 740 do Código Civil.
Assim, mesmo que decorra do contrato, a responsabilidade da Companhia Aérea será objetiva, não cabendo arguir culpa ou dolo para ensejá-la. Tratando-se de empresas fornecedoras de serviços, é responsável por qualquer eventual defeito na prestação de serviço, ou seja, é atribuída à empresa aérea a responsabilidade civil objetiva devendo, portanto responder pelo evento danoso causado, independentemente de culpa, conforme prevê o art. 14 do mesmo diploma legal.
Ainda assim, nesse ínterim, importante ressaltar que é pacífico e consolidado na jurisprudência que nos casos de falha na prestação de serviço por companhia aérea, como atraso nos vôos, ocorre a incidência do Código de Defesa de Consumidor, consoante segue decisão do Emérito Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento da Convenção de Varsóvia, aos casos de extravio de bagagem, em transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição.
2. No que concerne à redução do quantum indenizatório, a orientação desta Corte Superior é de que sua revisão só se mostra possível, na instância especial, se o valor arbitrado se revelar exagerado ou ínfimo, caracterizando desproporcionalidade, o que, in casu, não se revelou.
3. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o quantum da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1138560/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010) (grifou-se)
Portanto, diante da legislação consumerista, bem como de notável jurisprudência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda é medida que deve se impor a fim de que o Autor, principalmente pela sua hipossuficiência, tenha garantido os seus direitos.
Do Contrato De Transporte e Da Prática Abusiva Perpetrada Pela Ré
Excelência, a prática adotada pela empresa aérea, ora Ré, que atuam na contramão do que dispõe a legislação, especificamente o artigo 740, §3º do Código Civil.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
(...)
§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (grifou-se)
Segundo a artigo 740, § 3º do CC 2002 – o qual não encontra correspondente direto no CDC e que por isso deve ser aplicado por força de um necessário diálogo de fontes, uma vez que mais benéfico ao consumidor – , “o transportador terá direito de reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Na verdade o que o legislador pretendeu com a edição do referido dispositivo foi evitar o abuso e desequilíbrio das relações negociais no mercado de consumo, bem como de criar parâmetros dentro da legalidade para que o consumidor vulnerável e hipossuficiente não seja lesado por atos administrativos contrários a lei e que fatos supervenientes levem ao desequilíbrio contratual e consequentemente onerosidade excessiva.
Caio Mário sobre o artigo 740 do Código Civil, explica que o valor máximo de retenção em que o consumidor perderá a título de multa compensatória deverá ser de até 5% do valor da passagem, neste sentido:
O Código concede ao passageiro o direito potestativo de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, tendo direito à restituição do preço da passagem desde que comunicada a desistência ao transportador em tempo de ser renegociada (art. 740). A regra é de difícil aplicabilidade, diante da dificuldade de o passageiro comprovar que é suficiente o tempo que deu ao transportador para renegociar o bilhete.
O Código também concede ao passageiro o direito de desistir do contrato durante a sua execução, com direito à restituição do valor referente ao trecho não percorrido, desde que ele comprove que outro passageiro assumiu o seu lugar. Terá direito também à restituição do valor do bilhete o passageiro que, apesar de não ter comparecido ao embarque, comprovar que outra pessoa assumiu o seu lugar.
Em todas as hipóteses de rescisão unilateral acima referidas, no entanto, o Código dá ao transportador o direito de retenção do valor correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor da passagem a título de multa compensatória (§3º do artigo 740 do Código Civil). (Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. 3, 15ª edição, pgs. 292/293, Ed. Forense. Caio Mário da Silva Pereira) (grifou-se)
Portanto, não há que se falar em perda total do valor pago, tampouco quase metade do valor da passagem, sob pena de atentar ao artigo supramencionado.
Desta forma, conforme comprova o Autor, seu pedido de cancelamento foi requerido apenas 02 (dois) dias depois da compra das passagens!
O STJ seguem os mesmo parâmetros para julgamento da lide, para pedidos de desistência e de cancelamento, aceitando como multa máxima a ser aplicada nestes casos, muito inferiores ao cobrado pela Ré.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Demanda movida por consumidor postulando a restituição de parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico internacional, em face da sua desistência decorrente do cancelamento de seu casamento vinte dias antes da viagem. 3. Previsão contratual de perda total do valor antecipadamente pago na hipótese de desistência em período inferior a vinte e um dias da data do início da viagem. 4. Reconhecimento da abusividade da cláusula penal seja com fundamento no art. 413 do Código Civil de 2002, seja com fundamento no art. 51, II e IV, do CDC. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ora, resta evidente que tal posicionamento deve prevalecer entre nossos julgadores de instância superior, eis que deve ser levado em consideração, o valor principal da obrigação e o montante manifestamente abusivo cobrado pela empresa Ré.
Da Aplicação do Art. 42 do CDC
A cobrança de quantia indevida também está prevista, no artigo 42, §único, da Lei 8078/90, e desta vez a penalidade dos fornecedores de produtos e serviços que cobram quantias indevidas ao consumidor devem ser restituídas em dobro por aquele que pagou, matéria já …