Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Em 10.07.2015, a autora comprou, em um mercadinho próximo à sua residência, dentre outros produtos como queijo ralado, frango, cenoura e batatas, uma embalagem de massa tipo capelleti da marca ré, eis que a previsão de jantar daquele dia seria sopa de capeletti com frango e legumes para tentar afastar o frio e mal estar da gripe que atormentara a autora aquele final de semana.
Como já é de seu costume, a demandante conferiu datas de fabricação e validade de todos os produtos de sua pequena compra, olhando superficialmente o conteúdo dos produtos embalados que estava adquirindo.
Tudo aparentemente apto para consumo, pois dentro do prazo de validade.
Em específico, a fabricação da massa foi em 11.05.2015 e a validade da mesma expiraria no dia seguinte, isto é, em 11.07.2015.
Em razão de muita febre e mal estar decorrentes da gripe, a sopa de capelleti com legumes não foi feita como janta daquela noite do dia 10.07.2015.
No dia seguinte, ou seja, dia 11.07.2015 (dentro, pois, do período da validade constante na embalagem da massa de capelleti), à noite, a autora, um pouco melhor da gripe, mas com muita rouquidão na voz, como se verifica no vídeo, em anexo, decidiu fazer a sopa.
Cozinhou os legumes e o frango e os reservou. Ferveu um pouco de água e ao abrir o pacote de massa de capelleti da marca ré teve a ingrata surpresa de ver todo o conteúdo da embalagem totalmente podre, que exalava um cheiro horrível.
Como se verifica no vídeo, todo o conteúdo da embalagem de capeletti da marca $[geral_informacao_generica], com validade de 11.07.2015, neste dia, isto é, dentro ainda do prazo de validade, estava impróprio para o consumo, pois totalmente mofado, podre e fedendo.
Isto é um absurdo, Excelência!
É absurdo porque é óbvio que se a validade disposta na embalagem da massa fabricada pela ré abarcava aquela data – 11.07.15 - e os capelletis já estavam todos completamente mofados dentro do prazo de validade disposto pela própria ré, por certo houve grave problema/erro na produção deste produto e na responsabilidade da ré ao permitir que este lote (a autora não sabe qual lote pertence o produto que adquiriu, haja vista que inexiste informação neste sentido na embalagem) fosse distribuído e comercializado aos consumidores finais, mesmo podendo acarretar sérios problemas de saúde aos mesmos (qualquer falha na produção de um alimento é capaz de alterar suas propriedades e fazer mal à saúde dos consumidores, devendo ser impedido pelo fabricante o alcance aos mesmos), como ocorreu no caso em tela.
É inadmissível que a ré, uma empresa do ramo alimentício de alimentos passíveis de consumo em todas as classes sociais, por ser algo que não é caro e capaz de alimentar diversas pessoas, como é o caso de massas e sopas, disponibilize no mercado produtos em condições impróprias para o consumo, passíveis de causarem intoxicação alimentar em seus consumidores.
E não há que se falar, por exemplo, em expiração do prazo de validade, porque a massa, como se vê e já foi exposto, estava totalmente podre em data que deveria estar abarcado pela garantia da validade exposta na embalagem.
Trata-se, aqui, de mais do que uma falha na fabricação do produto da ré, o seria inadmissível da mesma forma. É desrespeitoso para com o consumidor ser submetido a uma situação tão patética como esta dos autos.
Isto porque quando o consumidor adquire um produto de determinado fabricante, já conhecido e aprovado por ele muitas vezes, solidificado no mercado, com o prazo de validade disponibilizado na embalagem em plena vigência, acredita estar comprando algo de boa qualidade, que fará bem para si e sua família e cuja fabricação tenha observado todas as regras de segurança e higiene, sendo certo que há quebra de confiança e incontestável abalo moral se o produto perecer antes do tempo indicado pelo próprio fabricante e isto acarretar quebra de expectativa (neste caso, de jantar sopa em um dia em que a gripe ainda imperava e trazia transtornos à autora, como in casu) do consumidor.
É quebra de confiança; sentimento de desrespeito; repulsa; insegurança; vulnerabilidade; sentimentos que não se pode admitir recaiam sobre o consumidor de boa-fé.
A situação aqui disposta acarreta incontestável abalo moral à autora – quer seja pela quebra de confiança acarretada pela compra de um alimento elaborado e distribuído ao mercado consumidor sem qualquer condição de segurança e higiene capaz de apodrecer dentro do prazo de validade; quer seja pelo absoluto desrespeito do réu com o consumidor em ignorar o instituto do prazo de validade (o fabricante, ao dispor a data de validade, semeia no consumidor a certeza de que o produto estará apto para consumo até aquela data); pelo que deve ser a autora indenizada, em valor não ínfimo, a fim de coibir a reiteração da conduta do réu e reparar o dano à autora, na forma da lei.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (DO DIREITO)
1) Do Dano Moral
No tocante à condenação pelo dano moral, justifica-se pela sua função punitiva ao réu – para evitar futuras condutas semelhantes - e acalentadora ao abalo sofrido pela autora, tendo em vista a quebra de confiança disposta pela compra de alimento, disponibilizado ao mercado consumidor pelo réu e inapto ao consumo, atrapalhando e quebrando as expectativas da demandante.
Diz-se mais, que o ressarcimento pelos danos morais que a ré causou à autora encontra substrato legal no art. 5°, X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do novel Código Civil Brasileiro, e art. 6°, VII da lei 8.078/90.
Primeiramente, cumpre destacar que o contrato de consumo não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é evidente que a análise hermenêutica de qualquer contrato de consumo estabelecido entre as partes deve ser procedida da forma mais benéfica ao consumidor, “ex vi” do disposto no art. 51, “caput” e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral pode ser entendido como um sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. O ilustre jurista e filósofo do direito Savatier define o dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado como uma perda pecuniária, e abrange todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança, à sua tranqüilidade, ao seu amor próprio, à sua integridade de sua inteligência, às suas afeições”.
Dentro das incontáveis conceituações dos grandes mestres do Direito, simplificando ao máximo, tem-se que o dano moral é derradeiramente o dano da dor, do constrangimento, da perda, da derrota, da angústia, sempre imerecida e não-provocada, onde o ente atingido por ação e ou omissão voluntária, negligente e ou imprudente de outrem (ou, em casos próprios, pela mera falha objetiva na prestação do serviço, como na hipótese ora …