Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], através de seus procuradores infra assinados, com escritório situado na Rua Curitiba, nº815, sala 110, vem, com a devida vênia de Vossa Excelência, propor o presente
PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor do de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] em consonância com os fatos e argumentos de direito a seguir expendidos.
II—DOS FATOS
Em 21 de Agosto de 2014, a parte requerente dirigiu-se até um supermercado da rede $[parte_reu_razao_social], para efetuar a compra de algumas mercadorias tais como especificadas no cupom Fiscal (Anexo).
Ocorre que após efetuar a compra, dirigiu-se até sua casa, e ao verificar percebeu-se que uma das mercadorias que havia comprado, um frango resfriado, estava podre e sem qualquer condição para ser utilizado.
Sendo assim o autor convocou algumas pessoas para verificar a mercadoria, e logo acionou a Policia Militar para registrar um Boletim de Ocorrência (Anexo), contra o referido supermercado.
Não podendo mais suportar com tamanha falta de respeito para com o consumidor, a autora busca a tutela jurisdicional desse Juizado para superar tal situação.
Em apertada síntese estes são os fatos.
III—DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, responsabiliza o fornecedor por vicio do produto e do serviço:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A Responsabilidade pelo fato do produto decorre da exteriorização de um defeito não só capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto a sua fruição, mas como também pode lhe causar riscos à saúde e à incolumidade física, tratando-se de vício de qualidade que gera insegurança, implicando em um acidente de consumo.
Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, afirma que:
No vício de segurança, o defeito do produto e/ou serviço geralmente é oculto apresentando-se apenas após a utilização do mesmo que venha ocasionar os danos advindos de acidente do consumo, "supõem, como um "prius" a manifestação de um defeito do produto ou serviço e como um 'posterius' um evento danoso". E, ainda, na segunda hipótese o defeito costuma ser oculto, pois o evento danoso somente se manifesta na fase mais avançada do consumo, ou seja, durante sua utilização ou fruição, e a Lei do Consumidor dela se ocupa ao disciplinar a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, como aconteceu no presente caso" (Código Brasileiro de defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, São Paulo, Forense, 04ª ed., 1994, p.165)
Assim, pode-se pautar na doutrina e também no legislador pátrio, que inferem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, eis que, na maioria das vezes, como no caso em questão, a relação é de hipossuficiência do consumidor em comparação ao fornecedor.
Com respeito ao caso sub judice, vejamos o que dispõe o Código Consumerista:
Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Desta feita, estando evidente o ato ilícito, no tocante aos danos causados ao Requerente, não restam dúvidas quanto responsabilidade plena de reparação.
O artigo 12 do CDC, segundo a doutrina dominante, criou o dever de segurança para o fornecedor, ou seja, o dever de não lançar produto com defeito, pois, do contrário, responderá, independentemente de culpa, por eventual acidente de consumo.
Assim sendo, resultou configurada a responsabilização objetiva da requerida, em face de sua desídia em permitir negociar um produto defeituoso, nocivo à saúde, resultando em danos físicos e morais à requerente, na forma preconizada pelo artigo 6º, VI do CDC:
Art. 6º. São Direitos básicos do consumidor:
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
DOS DANOS MORAIS
A Constituição …