Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora, em data de 19 de setembro de 2016, conforme Cupom Fiscal em anexo, adquiriu uma lata de leite em pó Danone Aptamil 1 400 RNPA 0256309 (Lote PTL 150230/47644 C1) no Estabelecimento da Requerida.
Em sua residência, no dia 30.09.2016, pela manhã, a Requerente fez uso do referido produto “leite pó aptamil 1 400”. E cerca de 1h depois a Requerente começou a sentir fortes dores na região abdominal e enjoo. Achou esquisito, pois raramente sente esse tipo de mal estar, se deslocando para o seu estágio de faculdade e posteriormente não tendo condições de, retornou para casa, onde logo em seguida começou a sofrer diarreia, esta que perdurou por 5 dias, juntamente com o enjoo e vomito, que sou foi cessado depois após receber medição e receber os devidos cuidados (documentos em anexo).
Total surpresa teve a Requerente, ainda no dia de início dos sintomas, quando retornou do seu estágio para sua residência e verificou que o referido produto estava vencido desde o dia 10.09.2016 (data nove dias antes da data da a compra). Total Absurdo!
Tal circunstância causou-lhe especial repulsa e indignação, já que era ela consumidora assídua dos produtos da marca e do estabelecimento da Requerida, produtos que têm qualidade garantida pela milionária propaganda patrocinada pela empresa.
Com a verificação da data de validade do produto “10.09.2016”, fica certo que a Requerente adquiriu o produto já vencido, eis que realizou a compra do mesmo na data de 19.09.2016, num total de aproximadamente 9 dias de vencimento.
Entretanto em contato com um dos caixas da Requerida, o que ocorreu no dia 05.10.2016, 15 dias após a compra do produto, para informar-lhe acerca do ocorrido, a Autora foi comunicado que este fato efetivamente pode ocorrer, tendo em vista que a grande quantidade de produtos, um poderia passar despercebido, e que devido o tempo (15 dias) depois de adquirido o produto pela Autora, está nem mesmo poderia realizar a troca, tendo em vista o produto já havia sido aberto.
Inconformada com a solução apresentada pela Requerida - já que a Autora sentiu-se gravemente prejudicada em sua intimidade e seus direitos como consumidora.
Frente a isso, o Autora novamente procurou contato com a empresa Requerida, solicitando-lhe a solução do problema, mediante o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais sofridos - valor gasto com o produto deteriorado - e também danos morais. O que não ocorreu.
Tendo em vista que a Requerida, até a presente data não tomou nenhuma providência para solucionar o problema, não restou outra alternativa a Autora senão buscar, mediante o presente pedido, a satisfação de seus direitos violados.
DO DIREITO
1. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL NO DIREITO BRASILEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A antiga discussão acerca da possibilidade de reparação do dano moral hoje não mais tem lugar, já que prevista na Constituição Federal:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"
Com respaldo constitucional, sobreveio a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que em seu art. 6º estabelece que a reparação ao dano moral é direito básico do consumidor, senão vejamos:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos;"
Com a evolução legislativa quanto à responsabilidade civil, cada vez mais repugna aos ditames da justiça que uma lesão ao direito alheio deixe de ser ressarcido pelo causador do evento. Desta forma, a legislação, ordinária, estribada nos ditames constitucionais, é profícua ao estabelecer como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos morais sofridos por ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço.
Como sabemos, a lesão passível de ressarcimento não se esgota na esfera patrimonial, podendo atingir os interesses não patrimoniais da pessoa. Protege-se, desta forma, os direitos da personalidade, que protagonizam valores relevantes, que devem ser preservados.
Carlos Alberto Bittar (Os direitos da personalidade, RJ, Forense Universitária, 1995, p. 01) define os direitos da personalidade como aqueles:
"... reconhecidos à pessoa tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e tantos outros."
No que diz respeito a reparação por danos morais estribado do Código de Defesa do Consumidor, James Marins (Responsabilidade da empresa pelo fato do produto: os acidentes de consumo no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ed. RT, 1993, p. 143) bem salienta que:
"A par de restar cediçamente consagrado, quer na doutrina quer na jurisprudência a indenizabilidade do dano moral e da expressa menção constitucional a sua reparabilidade, o art. 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assegura como direito básico do consumidor 'a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais'. Segundo observa com propriedade Nélson Nery Júnior, neste dispositivo quer o legislador assegurar não só o critério genérico - que, segundo pensamos, poderá comportar mitigações - de observância da responsabilidade objetiva, ao utilizar-se da expressão 'efetiva prevenção e reparação', como também deixar imbúbite a possibilidade de cumulação entre o dano moral e patrimonial (ao utilizar-se justamente da partícula conjuntiva 'e'), matéria outrora objeto de sérias controvérsias."
Enquanto na reparação pelo dano patrimonial visa-se a recompor o patrimônio do lesado, a função da reparação do dano moral é essencialmente compensatória, ou seja, procura-se substituir no espírito da vítima a sensação desagradável, que o dano causou, pelo conforto que o dinheiro pode trazer. Outra faceta da indenização do dano moral diz respeito ao papel da sanção civil que a condenação desempenha, na medida em que atua como desestímulo à prática danosa.
O fato de o consumidor - ora Requerente – passar mal (diarreia, enjoo e vomito) ao consumir produto impróprio para o consumo causa-lhe especial transtorno e repulsa, já que, conforme já dito, tal consumidor passa a imaginar quantas vezes já ingeriu produtos vencidos, possivelmente …