Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Danos Morais por Ingestão de Produto Viciado

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais após criança ingerir refrigerante com vício de qualidade, resultando em hospitalização. Requerente busca reparação e gratuidade de justiça, alegando responsabilidade objetiva da empresa fornecedora, com base no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, representada por sua advogada in fine assinada, vem perante Vossa Excelência, embasando-se no Procedimento Comum, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil bem como no art. 5º, X, CF/88 e demais dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo aduzidos:

 

PRELIMINAR

A. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:

 

Nos termos do artigo 319, VII, do NCPC, as autoras optam pela não realização de Audiência de Conciliação ou de Mediação, inclusive porque nada impede que as partes possam transigir e realizar acordo no curso do processo.

 

Desta maneira, requer que NÃO seja realizada Audiência de Conciliação ou Mediação.

 

B. DA JUSTIÇA GRATUITA:

 

As requerentes fazem jus a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuirem rendimento financeiro suficiente para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

 

Destaca que existe o dever estatal de prestar assistência gratuita, conforme instituído pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Além disso, o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil atual enuncia:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ademais, destaca-se que a requerente Maria é menor impúbere e, portanto, pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo.

 

Desta forma, requer seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigos 98 e seguintes NCPC Civil (Lei 13.105/2015), conforme faz prova as inclusas declarações anexas.

I - DOS FATOS:

 

Na data de 02/03/2020, foi efetuada compra de quatro garrafas de refrigerante lacradas Informação Omitida de 250ml junto a loja Informação Omitida, localizada na rua Informação Omitida com pagamento à vista no valor de R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) cada, o que se comprova pela Nota Fiscal em anexo.

 

Na noite do dia seguinte (03/03), um dos frascos foi quase totalmente consumido pela requerente menor, Informação Omitida, entretanto, ela foi surpreendida ao constatar que o produto possuía um sabor azedo e consistência espessa, relatando tal fato para sua genitora.

 

Desta feita, a genitora efetuou contato com a empresa ré no dia 04/03/2020, através do protocolo de no Informação Omitida, onde avisou como constava o refrigerante na hora do consumo.

 

O atendente da ré, Informação Omitida, tratou a mãe da menor com descaso e tão somente perguntou o número do lote, a data de vencimento e, ainda, pediu que enviasse os três frascos restantes para analise e que, caso a menor passasse mal, que fosse levada ao hospital.

 

É certo que a menor passou mal, tendo como sintomas diarreia e vômitos, precisando ser levada ao Hospital Informação Omitida, onde foi devidamente medicada, conforme documentos em anexo.

 

Sendo assim, a genitora da menor realizou novo contato telefônico no dia 05/03/2020, mantendo o mesmo número de protocolo, desta vez, atendida pela atendente Informação Omitida.

 

Informou a empresa ré que a menor precisou ser levada as pressas ao hospital, pois havia passado mal. Porém, novamente nada foi feito pela empresa ré.

 

No mesmo dia a genitora da menor realizou nova ligação, desta vez, para questionar a empresa ré sobre quais providências seriam tomadas por ela, sendo atendida pela funcionária Informação Omitida.

 

Entretanto, a resposta foi que só fariam algo mediante realização de exames e laudos que comprovassem o que estava sendo alegado. 

 

Ocorre que em nenhum momento a empresa ré se prontificou de fato a realizar a tal pericia na garrafa consumida.

 

Por fim, por não receber nenhuma ligação da empresa ré, a genitora da menor entrou novamente em contato no dia 11/03/2020, sendo atendida por outra funcionária de nova Informação Omitida.

 

A genitora da menor novamente questionou quais providenciais a empresa ré tomaria, porém a resposta foi a mesma de que nada fariam sem os devidos exames dos refrigerantes.

 

Ademais, durante este último contato telefônico, a empresa ré ofereceu a troca dos três frascos de refrigerante que ainda restavam com as requerentes por uma garrafa de 2 litros de mesmo conteúdo, pois não mais comercializariam os refrigerantes de 250ml e ainda afirmaram que somente depois da analise dos 3 frascos remanescentes que mandariam os devidos laudos. 

 

Salienta-se que a empresa ré NÃO buscou a garrafa consumida para realizar perícia e tampouco enviou uma garrafa de 2 litros do mesmo conteúdo para as requerentes.

 

Posto isto, as autoras se socorrem do Judiciário em busca de solução desta lide, por terem seus direitos violados pela empresa ré, a qual até o presente momento, não tomou nenhuma providência para solucionar o problema.

 

II - DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR:

 

O Código de Defesa do Consumidor define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser protegido das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor que se enquadra nos termos do art. 3º do referido Código.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

A empresa ré não pode eximir-se das responsabilidades inerentes às suas atividades, dentre as quais, prestar a devida reparação aos consumidores lesados por produtos viciados, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores, conforme disposto pelo caput do art. 12 do CDC:

 

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

III - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

 

O art. 8º do Código de Defesa do Consumidor é irredutível quanto ao fato de que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

Sendo assim, a regra é objetiva e clara, onde faz perceber que os produtos colocados à venda não deverão acarretar riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, ou seja, não poderão produzir danos a eles.

 

Necessita-se entender que se o fornecedor ao colocar um produto, sendo ele alimento ou bebida, à venda no mercado, este deve estar plenamente apto para ingestão, não podendo o consumidor ser surpreendido, de maneira alguma, com qualquer tipo de coisa que não a prometida pelo fornecedor em seu produto.

 

Desta forma, se o produto possui em seu conteúdo qualquer outra coisa que não sejam os ingredientes próprios dele, estará configurado o vício de qualidade do produto, o que deixa este impróprio ao consumo. 

 

Por esta razão, o produto, olhos do consumidor, se torna repugnante, gerando uma profunda sensação de aversão, em lugar da legítima expectativa do prazer que era esperado quando da compra. 

 

Além, obviamente, do indesejável risco de dano que poderia ter causado à saúde, o que, infelizmente, ocorreu no presente caso tendo em vista que a requerente menor, em razão da ingestão do produto da ré, teve diarreia e vômitos e precisou ser levada ao hospital para ser tratada.

 

Ademais, os artigos 12 e 18 do CDC estabelecem a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios dos produtos que colocam no mercado, sendo assim, não havendo a necessidade de comprovação de culpa já que o simples fato de colocar à venda algum produto inadequado ao consumo no mercado é o suficiente para a sua responsabilização. 

 

IV - DO DANO MORAL:

 

O pedido de dano moral deste caso vem em razão da exposição do consumidor, no caso, a requerente, uma menor impúbere, à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança. 

 

Ademais, como exposto nos autos, em razão da comercialização de produto ludibriado com sabor azedo e de consistência espessa possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita por ocasionar potencial risco a sociedade consumidora. 

 

Ressalta-se que na presente demanda, pode verificar que houve a ocorrência de ingestão quase que total do produto, ocasionando uma contaminação alimentar à criança, conforme documento em anexo.

 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispõe sobre o assunto: 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE POTE DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (INSETO) EM SEU INTERIOR. INGESTÃO PARCIAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. …

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