Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 1º da Lei 7.115/83 e artigo 4º, caput e parágrafos da Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS
A autora adquiriu uma garrafa de refrigerante $[geral_informacao_generica], em garrafa, KS, 290 ml, em um bar na cidade de $[geral_informacao_generica] no valor de 2,00 (dois reais). Quando chegou em seu domicílio, colocou na geladeira para ingeri-lo após o almoço. No entanto, no momento em que foi abri-la, percebeu que em seu interior havia um objeto estranho. O simples exame, a olho nu, revelou tratar-se de uma “ponta de cigarro”, conforme fotos anexas.
Ademais, após a constatação do fato, a consumidora sentiu uma repugnância imensa, coisa que trouxe a mesma uma sensação de frustração e revolta.
Ressalte-se que a garrafa encontra-se com a tampa devidamente lacrada, estando em poder da autora, que será levada à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Excelência, o fato de não ter havido ingestão do produto com corpo estranho em seu interior não afasta o dever de indenizar o consumidor, sob o argumento de que este, nessas circunstâncias, não teria sofrido dano algum.
Com efeito, é evidente a sensação de repugnância e rejeição, ingressando na representação psíquica do ser humano dotado de sensibilidade normal, cujo psiquismo representa a imagem da ingestão psiquicamente realizando-a, presente, portanto, o nexo de causal entre o produto defeituoso e o dano moral in re ipsa, que é presumido.
Embora existam decisões nesse sentido, o STJ, em 12/03/2014, em ação idêntica, mudou seu entendimento, passando a admitir a existência do dano moral mesmo sem a ingestão do produto, mas sob o fundamento de expor o consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, entre outros. Senão vejamos.
A sistemática implementada pelo CDC exige um olhar mais cuidadoso para o caso concreto apresentado, em especial porque a lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica etc. Segundo o artigo 8º, do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores.
Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde e/ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o Código de Defesa do Consumidor tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva (art. 8º diz: “não acarretarão riscos”; não diz necessariamente: “danos”).
Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (art. 12, CDC).
Segundo o CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os riscos razoavelmente esperados (art. 12, § 1º, II, CDC). Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e sua própria finalidade.
É indubitável que o corpo estranho (ponta de cigarro) contido na garrafa de refrigerante expôs a consumidora a risco, na medida em que, na hipotética ingestão, não seria pequena a probabilidade de ocorrência de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto ao risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto.
Nessa senda, é o entendimento de Flávio Citro Vieira de Mello: “A ocorrência do defeito traduz risco do empreendimento que deve ser suportado exclusivamente pelo empreendedor e em hipótese alguma pode ser transferido ao consumidor. A álea da produção defeituosa não pode acarretar, para a compra de bens de consumo pelo consumidor, uma equação de sorte ou azar”
Assim, deflui-se que o dano indenizável decorre do risco a que fora exposta a consumidora. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado, é certo que, àquela também se faz presente na hipótese concreta.
É importante registrar que a $[geral_informacao_generica] ora demandada, já foi condenada pelo mesmo fato em julgado recentíssimo. Veja.
$[geral_informacao_generica] terá de indenizar mulher que diz ter encontrado lagartixa na garrafa de refrigerante: 12/03/2014.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Coca-Cola Indústrias Ltda. ao pagamento de indenização, no valor equivalente a 20 salários mínimos (R$ 14.480,00), a uma consumidora que diz ter encontrado uma lagartixa dentro da garrafa do refrigerante. O colegiado, por maioria, entendeu que, mesmo sem ter havido abertura da embalagem ou ingestão do líquido, a existência de um corpo estranho em produto de gênero alimentício colocou em risco a saúde e a integridade física ou psíquica da consumidora. Fonte: Site do STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MATERIAIS BIOLÓGICOS (FUNGOS) ENCONTRADOS NO INTERIOR DA GARRAFA DE REFRIGERANTE - Apelo contra a sentença de parcial procedência - Alegação de não ter chegado a ser consumida a bebida - Irrelevância - Indeniza-se a mera potencialidade, mesmo que o produto alimentício contaminado (com um inseto dentro), não chegue a ser ingerido pela consumidora - Indenização devida e fixada no equivalente a 20 salários mínimos, vigentes à época do efetivo pagamento - Invertidos os ônus do sucumbimento - Sentença reformada - Apelo parcialmente provido.
Nesse Sentido é o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.424.304/SP (2013/0131105-5), em 12/03/2014:
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006.1 - Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingeri-lo. 2 - A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 …