Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de suas advogadas in fine assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
É a parte autora pobre no sentido legal e portanto, digna de gratuidade de justiça, vez que não pode arcar com quaisquer tipos custas advindas do presente processo sem que haja prejuízo da manutenção própria e de sua família, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência anexa, motivo pelo qual requer que se digne vossa excelência a conceder-lhe a benesse da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/90 e de suas modificações advindas da Lei 7.510/86, e os arts. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
No dia 03/07/2017 o Autor comprou uma garrafa de 2L retornável de Razão Social, para consumo próprio e de sua família, na mercearia que fica ao lado de sua residência. Produto este com numeração Informação Omitida, tendo por validade 21/12/2017.
Após a realização da compra, armazenou o produto devidamente na geladeira. Logo ao anoitecer, retirou a garrafa de Razão Social para consumo no jantar e, após ingerir boa parte do refrigerante, notou a presença de partículas sólidas e deparou-se com UM CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PRODUTO, conforme fotografias em anexo
Examinando com mais detalhe, foi verificado pelo Autor que naquela garrafa contém algo como um “plástico”, semelhante a uma embalagem de bala, porém sem a bala no seu interior, presumindo-se dessa forma que, a bala se decompôs no líquido, fato o que imediatamente causou ao Autor e a sua mulher profundo nojo, náusea e repulsa.
Lamentavelmente, é comum no seio da população o uso de garrafas (plásticas ou de vidro), assim como de latas, de recipiente para lixos, para colocação de papéis de balas, tocos de cigarros, etc.
Muito provavelmente, houve vício no momento da limpeza do recipiente retornável dentro de uma de suas unidades.
Nestas circunstâncias, havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva, independente de culpa, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde ou, até mesmo, a necessidade de procura médica.
Um simples papel de bala no interior de uma garrafa de refrigerante enoja, sendo fato ensejador de dano in re ipsa. A questão envolve falta de segurança sanitária, o que também enseja responsabilidade objetiva do fabricante.
Ora, não é possível que um consumidor tenha que verificar constantemente dentro do produto para que tenha segurança que estará adquirindo um produto bom, de acordo com a qualidade devida, tendo em vista ainda que fora comprado em estabelecimento confiável, sem contar que o produto está dentro do seu prazo de validade?!
Diante de tais circunstâncias, o Autor sem dúvida viu-se lesado, uma vez que ocorreu a ruptura de confiança entre fornecedor e consumidor, sendo este um aspecto fundamental do consumidor ao realizar o consumo de determinado produto, do qual ensejou na sensação de repulsa, nojo, receio ao adquirir um produto que ao menos transparece confiança em sua fabricação, algo completamente estranho e impróprio ao consumo.
Evidente, pois, a ocorrência de acidente de consumo que teve a aptidão de gerar danos à saúde do autor, violando o dever do fornecedor de não causar riscos ao consumidor.
No mais, o Autor não viu alternativa, senão propor a respectiva demanda a fim de ter seu direito resguardado.
III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A – DA APLICAÇÃO E DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante expressar nesta inicial, a relação de consumo entre a autora como consumidora, e as rés como fornecedoras de produtos e serviços, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A relação consumerista é evidente, tornando-se o Código de Defesa do Consumidor alicerce para análise da vulnerabilidade do Autor em detrimento da Ré.
Neste sentido, o artigo 6º inciso I do CDC, expressa o direito básico do consumidor, que é a proteção à vida, saúde e segurança, pertinentes ao fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. É o presente neste caso, onde a periculosidade quanto à saúde do consumidor na ingestão deste produto com este ser estranho dentro do produto.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...).
Ainda na questão, preceitua o artigo 8º do CDC sobre a questão da prevenção do fornecimento do produto quanto a sua qualidade, onde não poderá ser posto no mercado de consumo, produtos que possam ocasionar riscos à saúde dos consumidores, senão vejamos:
Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Perante a responsabilização quanto ao ato ilícito praticado, a Lei Consumerista em seus artigos 12 e 18 são cristalinos ao expressarem que são estes responsáveis pelo defeito e/ou vício no produto decorrentes de projeto, fabricação, montagem, manipulação, independentemente da existência de culpa. Já o parágrafo 6º e incisos, do artigo 18 tratam a questão daqueles produtos impróprios ao consumo, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
(...);
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Assim, a empresa, no caso em tela, que põe o produto impróprio ao consumo, é fabricante, engarrafadora e distribuidora do produto Razão Social que foi adquirido pelo Autor, onde responde objetivamente pelos danos causados.
No site da empresa é encontrado as afirmações acima elencadas, dos quais atestam também a responsabilização pelo corpo estranho no produto do consumidor.
Diante disso, o Autor foi seriamente constrangido, sentimento profundo de nojo, náuseas e repulsa, trazendo estes sentimentos um extremo mal-estar, ao perceber que naquele refrigerante, contém algo indescritível, que não pode ser identificado do quão nojento é, mesmo o produto estar dentro da validade, tornando sem dúvida um produto impróprio para consumo.
É notório a responsabilização da Ré pelo ocorrido, tendo em vista a fabricação e distribuição do produto impróprio ao consumo, do qual merece atenção minuciosa quanto a qualidade do produto posto ao comércio e o prejuízo percebido pelo Autor.
B – DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
Acerca da ilicitude do ato praticado, nosso atual Código Civil prevê em seus artigos a seguir transcritos, a obrigação de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em seu artigo 6º, inciso VI, o Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor a guarita quanto à reparação dos danos patrimoniais e morais, do qual atesta com clareza no presente caso:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: …