Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 6, 18, 26, 27 e 81 da Lei 8.078/90 e 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço.
Da Tramitação Prioritária
Como se verifica dos documentos pessoais da Autora, constata-se que a mesma conta com 73 (setenta e três) ano de idade, fazendo, portanto jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso, razão pela qual requer desde já.
Da Justiça Gratuita
A Autora anexa na presente oportunidade, a devida declaração de pobreza nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, requerendo a concessão doe benefício da justiça gratuita por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
Desta forma, com fulcro nos artigos supracitados, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípioo acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título.
I – Dos Fatos
No dia 03 de julho de 2017, a Autora adquiriu na primeira Ré um Refrigerador fabricado pela segunda Ré Razão Social, Modelo Frost Free DW42X pelo valor de R$ 2.172,42 (dois mil, cento e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em 18 (dezoito) parcelas de R$ 207,23 (duzentos e sete reais e vinte e três centavos) através de carnê emitido pela financeira da primeira Ré, tendo a primeira vencida no dia 07 de agosto de 2017 e a última no dia 07 de janeiro p.p., totalizando ao final R$ 3.730,14 (Três mil setecentos e trinta reais e quatorze centavos), tendo a Autora quitado a compra no presente mês. (doc. anexo).
Importante salientar que ao adquirir o eletrodoméstico em questão, a primeira Ré ofereceu para a Autora um seguro estendido, com vigência após o término da garantia da fábrica, outrora de 01 (ano) ano, conforme documento anexo. (doc anexo)
Após cerca de 01(um ano) e 3 (três meses) ano de utilização, o refrigerador apresentou problemas, tais como não mais gelava e congelava.
Por tal razão, a Autora no dia 30 de outubro de 2018 acionou o seguro contratado junto à primeira Ré (garantia estendida), ocasião em que o técnico Sr Informação Omitida, responsável pela visita no dia 05/11/2018, diligenciou na residência da Autora e ao fazer a análise inicial no eletrodoméstico detectou de fato a existência de um problema, conforme relata na OS n° 617724 emitida pela Informação Omitida, salientando que seria necessária a troca de uma peça. (doc. anexo).
Porém, a assistência técnica informou para a Autora que a respectiva peça estava em falta na fábrica da segunda Ré, cuja previsão de disponibilidade era de 30 (trinta) dias, tendo a Autora aceitado aguardar pelo prazo informado.
Ocorre que passaram mais de 30 (trinta) dias e nada foi solucionado fato este que fez com que a Autora entrasse em contato com a seguradora para obter no mínimo uma resposta, foi informada pelo atendente (não anotou o nome) que ainda não havia a peça para a troca.
Como se verifica, a Autora, pessoa idosa ficou bastante nervosa naquele momento, pois estava pagando um preço alto por um produto que não funcionava e disse para o atendente que não queria mais que a peça fosse trocada.
De maneira absurda, ao invés do atendente informar para a Autora as todas as opções que existem à sua disposição, simplesmente encerrou o processo, sob fundamento de que a Autora não mais queria o reparo e ainda que procurasse seus direitos.
As Rés agiram com total descaso para com a Autora!!!!
E não é só: para agravar ainda mais a situação, a Ré entrou em contato telefônico com a Autora, no telefone de sua filha Leonarda (prints abaixo) nos dias 22 e 23 de janeiro (ontem e anteontem), propondo que ela aceitasse um crédito de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e com tal valor, comprasse outro refrigerador, aduzindo que caso o bem escolhido ultrapassasse o valor do “voucher” que a Autora deveria “completar”, ligações estas originadas dos seguintes números:
Informação Omitida
Vale lembrar que a Autora comprou o eletrodoméstico em julho de 2017 pelo valor de R$ 2.172,74, e o quitou no corrente mês, após 18 meses, pelo total de R$ R$ 3.730,14, ou seja, as Rés além de tratar com total descaso, tenta se valer da humildade da Autora, desrespeitando a capacidade intelectual da mesma, com o manifesto propósito de obter qualquer vantagem.
Portanto, não restou para a Autora alternativa senão buscar a Tutela Jurisdicional para que tenha seus direitos garantidos.
II – Do Direito
a) Do Vício Redibitório
Tem-se que o vício redibitório, nada mais é que o vício oculto, que não pode ser percebido de maneira aparente pelo homem médio, decorrendo de defeitos que tornem a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, presentes antes ou no momento da tradição, consoante estabelece o artigo 441 do Código Civil, in verbis:
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Em se tratando de vício que tornou impossível utilizar o eletrodoméstico, a Autora invoca o presente instituto para redibir o contrato e, assim, rejeitar a coisa, sendo ressarcida pelo que já pagou.
O parágrafo primeiro do artigo 445 do mesmo codex legal estatui que:
Artigo 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (grifo nosso)
Em relação ao tema, afirma Sílva Sanchez:
O propósito do legislador ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.
Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.
Dessa forma, é cabível à Autora anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina.
b) Da Inversão do Ônus da Prova
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:
No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do onus probandi.
Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.
Portanto, são 02 (duas) as situações presentes no artigo em tela para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e/ou a hipossuficiência. A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das ordens de serviço em anexo. Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.
PORTANTO, HAJA VISTA, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA ATRELADA À SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, ELA FAZ JUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DA LEI 8.078/90, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO SEU FAVOR.
c) Dos Bens Duráveis e Da Afronta à Lei 8.078/1990
Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.
Como exposto, o refrigerador adquirido pela Autora apresentou defeitos com menos de 02 anos de uso!!!! E ainda que tenha a Autora com muita dificuldade tê-lo quitado, se encontra privada de utilizá-lo.
E QUE NÃO VENHA A RÉ ALEGAR QUE O PROBLEMA SE DEU EM RAZÃO DE DESGASTE “NATURAL”, VEZ QUE SE TRATA DE UM BEM DE LONGA VIDA!
Prevê o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Artigo 18 – Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos)
O paragrafo 6º, inc. III do artigo 18 do mesmo Diploma estabelece que:
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
(...)
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.(grifo nosso)
Quanto ao prazo, o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei Consumerista estatui que:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
ACERCA DE BENS DURÁVEIS, APÓS REALIZAR DIVERSAS PESQUISAS CONCLUIU-SE QUE OS REFRIGERADORES (DEPENDENDO DO MODELO) COSTUMAM DURAR CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS. QUANTO MAIS CARO O APARELHO, COM MELHOR CONSTRUÇÃO E ISOLAMENTO TÉRMICO, ESSE PERÍODO PODE SER AINDA MAIOR.
Neste sentido, colaciona-se precedente do STJ ao julgar o Recurso Especial, in verbis:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRO-DUTO.O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garan-tia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pu-ra e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateral-mente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evidentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos termos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desabar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utili-zado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser considerada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produ-tos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo míni-mo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa catego-ria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor de-ve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabri-cação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evi-denciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, de-vendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende “durá-vel”. A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento con-trário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do pra-zo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as re-lações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não rea-lização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, co-mo o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebrados com o perecimento ou a danifica-ção de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabrica-ção.”(Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. STJ – REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.) (grifos nossos).
Po…