Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer a parte autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, no artigo 5º, LXXIV, da CF e artigo 98 do Código de processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
No dia 12/12/2017 a autora efetuou a compra de 01 Refrigerador Consul 342L, Branco, no valor de R$ 1.249,90 (mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), junto a loja reclamada, (vendedor Informação Omitida), pedido número 34432914, com o pagamento através do cartão de crédito de sua amiga Informação Omitida.
A compra foi realizada na loja de Informação Omitida, e o prazo para entrega seria entre 12 a 15 dias, contudo, o produto foi entregue dia 09/02/2018, com 57 dias.
Passado o prazo determinado para entrega do produto a autora procurou a empresa reclamada informou para o vendedor que o produto não chegou, sendo informada que o produto chegaria, contudo, o tempo passou e o produto não chegou.
Voltou na loja da reclamada procurou o vendedor e novamente só promessas, falou que o refrigerador já estava na transportadora a caminho.
Vale ressaltar que a nota fiscal foi feita com data de 29/01/2018, ou seja, a reclamada alterou a data da venda do produto para se esquivar da responsabilidade, contudo, pela fatura do cartão de crédito vê-se que a compra foi realizada no dia 12/12/2017, tanto que a autora já começou a pagar no dia 06/01/2018, ou seja, pagou duas parcelas do refrigerador antes de receber o produto.
Esse impasse causou indignação à autora vez que comprou um produto, acreditando que chegaria até o Natal e Ano Novo, pois o seu refrigerador tinha estragado, entretanto, passou as festas de fim do ano sem o refrigerador, e com isso, até sem água gelada para tomar e sem poder fazer compras de produtos que dependessem do refrigerador para conservar.
Ressalte-se que a requerente efetuou a compra do refrigerador, em razão da sua ter estragado e estava sem geladeira em casa, e, como estava próximo do Natal e Ano Novo época em que sempre tem visitas em casa, de familiares e com isso, precisava de uma geladeira nova.
Em razão da não entrega do refrigerador no prazo prometido, a requerente passou por momentos vexatórios, com visitas de familiares para comemorações de final de ano e a requerente não tinha geladeira e com isso nem água gelada tinha em casa.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, afim de que a requerida, seja condenada a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da empresa requerida perante a requerente, vez que em razão da má prestação de serviço, ocasionou um enorme abalo emocional, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
“ Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
Neste caso a conduta da requerida está configurada no fato de vender um produto, com prazo de entrega entre 12 a 15 dias, sendo o mesmo entregue com 57 dias.
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou …