Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Em 10.03.2014, a autora comprou, em um mercadinho próximo à sua residência, dentre outros produtos como leite e manteiga, uma embalagem de 450g de pão de forma sem lactose da marca $[geral_informacao_generica], ora réu desta ação.
Como já é de seu costume, a demandante olhou prazos de fabricação e validade de todos os produtos de sua pequena compra.
A fabricação do pão de forma foi em 28.02.2014 e a validade do mesmo expiraria em 16.03.2014.
Pois bem, já em casa, junto à família e amigos, a autora preparou café, ofertou e comeu os produtos que havia adquirido no mercado, adquiridos para aquela ocasião, quais sejam, leite, manteiga e o pão de fabricação do réu.
Todos (a autora, uma de suas filhas e o amigo da menina) tomaram o café com leite e comeram o pão.
A princípio tudo bem.
Em 11.03.14, contudo, a autora, sua filha e o amigo daquela tiveram uma indisposição estomacal e a demandante, por ser uma pessoa já idosa, teve de consultar um médico, que após exames, atribuiu o mal estar à algum alimento ingerido no dia anterior.
À autora foi indicado repouso e medicação (comprovantes anexos).
No dia seguinte, 12.03.14, a autora, já mais disposta em virtude do montante de medicação ingerido seguido de repouso, seguindo a orientação médica, limitou sua alimentação diária a alimentos leves como purê de batata, chás e 2 fatias do pão de fabricação do réu sem qualquer acompanhamento.
A intoxicação alimentar voltou à tona, com bastante intensidade, assim como a autora ao médico, que não teve dúvidas acerca do causador de seu mal estar estomacal: o pão de forma, alimento comum nos dois dias de indisposição.
Mais repouso e remédios (comprovantes em anexo).
No dia 13.03.14, a surpresa: o restante do pão de forma de fabricação do réu, com validade até 16.03.14, estava praticamente todo mofado.
Isto é um absurdo, Excelência!
É absurdo porque é óbvio que se a validade disposta na embalagem do pão fabricado pelo réu abarcava aquela data – 13.03.14 - e o pão já estava mofado três dias antes, por certo houve grave na produção deste produto e na responsabilidade do réu ao permitir que este lote (a autora não sabe qual lote pertence o produto que adquiriu, haja vista que inexiste informação neste sentido na embalagem) fosse distribuído e comercializado aos consumidores finais, mesmo podendo acarretar problemas de saúde aos mesmos (qualquer falha na produção de um alimento é capaz de alterar suas propriedades e fazer mal à saúde dos consumidores, devendo ser impedido pelo fabricante o alcance aos mesmos), como ocorreu no caso em tela.
É inadmissível que o réu, uma empresa do ramo alimentício de alimentos passíveis de consumo em todas as classes sociais, diariamente, como é o caso de pão, disponibilize no mercado produtos em condições impróprias para o consumo, causando intoxicação alimentar em seus consumidores.
E não há que se falar, por exemplo, em expiração do prazo de validade, porque o pão, como se vê e já exposto, estava todo mofado em data que deveria estar abarcado pela garantia da validade exposta na embalagem.
Trata-se, aqui, de mais do que uma falha na fabricação do produto do réu, o seria inadmissível da mesma forma. É desrespeitoso para com o consumidor ser submetido a uma situação tão patética como esta dos autos.
Isto porque quando o consumidor adquire um produto de determinado fabricante, já conhecido e aprovado por ele muitas vezes, solidificado no mercado, com o prazo de validade disponibilizado na embalagem em plena vigência, acredita estar comprando algo de boa qualidade, que fará bem para si e sua família e cuja fabricação tenha observado todas as regras de segurança e higiene, sendo certo que há quebra de confiança e incontestável abalo moral se o produto perecer antes do tempo indicado pelo próprio fabricante e isto acarretar mal estar de saúde ao consumidor ou seus familiares/amigos.
É quebra de confiança; sentimento de desrespeito; repulsa; insegurança; vulnerabilidade; sentimentos que não se pode admitir recaiam sobre o consumidor.
A situação aqui disposta acarreta incontestável abalo moral à autora – quer seja pela quebra de confiança acarretada pela compra de um alimento elaborado e distribuído ao mercado consumidor sem qualquer condição de segurança e higiene capaz de mofar dentro do prazo de validade; quer seja pelo absoluto desrespeito do réu com o consumidor em ignorar o instituto do prazo de validade (o fabricante, ao dispor a data de validade, semeia no consumidor a certeza de que o produto estará apto para consumo até aquela data); quer seja pela ingestão de fatias de pão de forma com incontestáveis problemas na fabricação (senão não teriam mofado antes da validade) que causaram séria intoxicação alimentar à autora por mais de três dias, pelo que deve ser indenizada, em valor não ínfimo, a fim de coibir a reiteração da conduta do réu e reparar o dano à autora, na forma da lei.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (DO DIREITO)
1) Do Dano Moral
No tocante à condenação pelo dano moral, justifica-se pela sua função punitiva ao réu – para evitar futuras condutas semelhantes - e acalentadora ao abalo sofrido pela autora, tendo em vista a quebra de confiança disposta pela ingestão de alimento, disponibilizado ao mercado consumidor pelo réu, inapto ao consumo saudável e conseqüentemente indisposição estomacal por mais de 72h, atrapalhando as atividades profissionais da demandante.
Diz-se mais, que o ressarcimento pelos danos morais que a ré causou à autora encontra substrato legal no art. 5°, X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do novel Código Civil Brasileiro, e art. 6°, VII da lei 8.078/90.
Primeiramente, cumpre destacar que o contrato de consumo não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é evidente que a análise hermenêutica de qualquer contrato de consumo estabelecido entre as partes deve ser procedida da forma mais benéfica ao consumidor, “ex vi” do disposto no art. 51, “caput” e § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral pode ser entendido como um sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. O ilustre jurista e filósofo do direito Savatier define o dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado como uma perda pecuniária, e abrange todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança, à sua tranqüilidade, ao seu amor próprio, à sua integridade de sua inteligência, às suas afeições”.
Dentro das incontáveis conceituações dos grandes mestres do Direito, simplificando ao máximo, tem-se que o dano moral é derradeiramente o dano da dor, do constrangimento, da perda, da derrota, da angústia, sempre imerecida e não-provocada, onde o ente atingido por ação e ou omissão voluntária, negligente e ou imprudente de outrem (ou, em casos próprios, pela mera falha objetiva na prestação do serviço, como na hipótese ora tratada), lhe priva o livre curso de suas quotidianas atividades, de seu equilíbrio emocional, impondo-lhe o desarranjo de sua "psiquê", a dor da alma, à toda obviedade.
Sendo assim, o dano moral é o que se reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e ideias, causa dor psicológica, ofende a paz interior, agride as crenças íntimas. Incidindo sobre bens de ordem não-material, têm-se como principais exemplos o dano à imagem, à integridade psíquica, à auto-estima, à reputação, ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros. Não resta a …