Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados in fine subscritos – procuração anexa, vêm, respeitosamente, perante V. Exa., com fulcro dos artigos 319 et seq, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 6°, incisos VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito doravante aduzidas:
I. DOS FATOS
Há meses, o requerente almejava, com as economias de uma vida inteira, adquirir um carro e passou a olhar os veículos anunciados na plataforma da OLX, gerida pelo corréu $[parte_reu_razao_social].
Interessou-se por um VW CrossFox lá anunciado pelo preço de R$ 15.000,00, e entrou em contato com o suposto vendedor, identificado pelo nome de $[geral_informacao_generica] (prints anexos).
$[geral_informacao_generica] se dizia um parente do proprietário do veículo e afirmava estar incumbido de vende-lo. Após as tratativas iniciais, logrou arranjar uma visita do requerente ao automóvel, que estava na casa do proprietário $[geral_informacao_generica].
Satisfeito com o carro, e a fim de concluir o negócio, o autor transferiu R$ 12.000,00 para $[geral_informacao_generica], em nome de $[geral_informacao_generica]; horas mais tarde, depositou outros R$ 3.000,00, na mesma conta, integralizando o preço do bem.
Para sua surpresa, porém, quando se deslocou para pegar o veículo, foi informado pelo proprietário de que, em verdade, este não havia recebido qualquer pagamento, constatando ter sido vítima de uma fraude.
Para tanto, e pelo que se sabe, o golpista se passou também por um comprador junto a Denis, a fim de arranjar a visita do autor.
Diante disso, o autor imediatamente dirigiu-se ao Banco do Brasil, a fim de contestar o pagamento, que ainda não havia sido concluído. O funcionário da agência, porém, informou-lhe que referido procedimento somente podia ser encetado por atendimento telefônico.
Assim, no dia 31/05, o requerente entrou em contato com o corréu Banco do Brasil não menos do que 23 (vinte e três) vezes – registros anexos, por meio de três números diferentes que lhe foram informados à ocasião.
Apesar dos esforços, porém, o corréu não tomou qualquer procedimento para suspender a operação, em que pese os veementes indícios de golpe, inclusive substanciados no Boletim de Ocorrência (cópia anexa) levado ao banco.
Por não divisar solução diversa, vem perante este D. Juízo reclamar o que lhe compete.
DO DIREITO
II. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300, § 3º, do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso em apreço, a verossimilhança do direito se consubstancia nos documentos acostados e se colhe dos próprios fatos narrados, onde se nota que o requerente foi vítima de um golpe.
Como se vê dos documentos anexos, o estelionatário se passou pelo proprietário de veículo anunciado na OLX, a fim de induzir o autor a depositar, em sua conta bancária, o montante de R$ 15.000,00.
Após, nunca mais foi localizado pelo autor ou pelo proprietário do automóvel.
À evidência, considerando que o proprietário do veículo nunca recebeu o valor, a fraude é incontroversa e, inclusive, encontra-se consubstanciada no Boletim de Ocorrência anexo.
O perigo na demora consiste na necessidade de se agir o quanto antes para evitar que o golpista movimente os valores depositados pelo autor ou apague seus rastros, dificultando sua localização e responsabilização.
A) DO SEQUESTRO
De início, faz-se forçoso o sequestro de eventuais quantias existentes na conta bancária onde depositado o valor do negócio, a seguir qualificada:
Banco do Brasil SA
Agência: $[geral_informacao_generica]
CC: $[geral_informacao_generica]
Titular: $[geral_informacao_generica]
CPF: $[geral_informacao_generica]
Com efeito, a possibilidade de sequestro encontra-se prevista no art. 301 do Código de Processo Civil e é a medida assecuratória adequada para impedir movimentação da quantia depositada na conta bancária utilizada pelo golpista.
Considerando a gravidade dos fatos narrados e a proporção dos danos causados ao autor, dúvida não há de que a medida é imprescindível e inadiável, já que possibilitará, se bem sucedida, recompor os prejuízos causados, auxiliando significativamente no deslinde da causa.
Por outro lado, considerando que a conta foi indicada pelo próprio estelionatário e lá, comprovadamente, foi depositado o provento da fraude, também nítido é que a constrição há de tê-la por objeto, a fim assegurar a recuperação dos valores espoliados do autor.
B) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DADOS CADASTRAIS
Ainda, de rigor sejam relevados os dados cadastrais (registros de email, telefone, endereços, nomes e registros de IP) de três contas diversas:
Da conta de “$[geral_informacao_generica]”, responsável pela publicação fraudulenta no site da OLX, que manteve contato com o autor para viabilizar a fraude.
2. Da conta bancária, gerenciada pelo corréu Banco do Brasil, identificada no tópico anterior, titularizada por $[geral_informacao_generica], utilizada pelo golpista para receber o provento do crime.
3. Dados cadastrais do número +55 11 97421-5459, mantidos pela operadora Vivo, utilizado pelo estelionatário para manter contato com o autor.
Referidos dados são necessários para responsabilização civil do autor da fraude, que somente por esses meios pode ser identificado e incluído nesta ação.
Quanto à conta mantida na OLX, ressalta o autor que não tem mais acesso ao anúncio, mas apenas à seguinte tela, referente ao chat aberto com o golpista:
Assim, basta ao réu OLX acessar a atividade do autor e localizar a conta com que manteve o contato, em nome de $[geral_informacao_generica].
II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Dispõem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor que é consumidor a pessoa física que utilize produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que desenvolva, entre outras, atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços.
E, de fato, in casu, dúvida não há de que devidamente caracterizados o consumidor e o fornecedor, bem como a relação consumerista, fundada na vulnerabilidade, que atrai o microssistema protetivo.
Primeiro, porque o requerente, na condição de pessoa física e de consumidor final, contratou o serviço de intermediação prestado pelo corréu OLX e o serviço bancário prestado pelo corréu Banco do Brasil, ambos, ao final, utilizados como instrumentos da fraude.
Segundo, porque, a teor do art. 4°, I, do CDC, a vulnerabilidade é evidente.
Com efeito, a vulnerabilidade é conceito que, a um só tempo, caracteriza e justifica a relação de consumo, legitimando a aplicação do CDC.
No caso em apreço, nítido é que a relação mantida entre o autor, pessoa física, e os réus não é paritária.
Isso porque é o autor técnica, econômica e juridicamente vulnerável, e disso faz prova os contratos de adesão a que está sujeito, sua reduzida autonomia de vontade na consolidação dos termos contratuais e sua sujeição econômica aos réus, que dispõem de poderio econômico para impor à relação os termos que lhe convêm, em detrimento do consumidor.
Assim, de rigor o reconhecimento da relação de consumo.
Além disso, em atenção à regra do art. 6°, VIII, do CDC, forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do requerente e da verossimilhança de suas alegações para efeito de inversão do ônus da prova.
Afinal, não bastasse a vulnerabilidade que caracteriza a própria relação, certo é que a distribuição estática do ônus da prova acarretaria grave prejuízo à defesa dos direitos do requerente.
Isso porque os réus mantêm registros de seus serviços e atividade, inclusive os relativos ao requerente, de sorte que lhes é muito mais fácil fazer prova contra o autor, justamente com uso desses dados, do que esse, que não tem acesso a tais registros ou aos meandros da prestação do serviço, provar os fatos constitutivos de sua pretensão.
E, como cediço, não é outra a mens legis do art. 6, VIII, do CDC: garantir a defesa dos direitos do consumidor, reequilibrando a relação processual por meio da inversão do ônus da prova, se, no caso concreto, não tem condições de produzir as provas deles constitutivas.
Deste modo, requer-se o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, forte no art. 6°, VIII, do CDC.
III. DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
Dispõe o art. 6°, I, do Código de Defesa do Consumidor o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Como se vê, a segurança é elemento basilar na estrutura do mercado de consumo e, historicamente, motivou a construção epistêmica do direito consumerista.
Tanto o é que a ideia de segurança também elemento do direito à informação (art. 6°, III, CDC), preceito pelo qual se assegura ao consumidor a prestação de informação adequada e clara sobre o serviço, sobretudo sobre os riscos que apresentem.
A proteção do patrimônio do consumidor, por outro lado, é objeto do art. 6°, VI, do CDC, que assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais.
Muito embora seja de praxe associar tal dispositivo com a própria atividade jurisdicional, certo é que o grau de abstração do preceito permite estendê-lo aos fornecedores, a quem compete prevenir danos de tais naturezas.
E o serviço prestado pelo réu Banco do Brasil, tanto quanto o do réu OLX, estão indissociavelmente atrelados a riscos de fraude, em cuja consecução recorrentemente são utilizadas tanto da plataforma deste último quanto as ferramentas do primeiro.
Daí porque, se se dedicam a prestar os serviços, exigível lhes é que zelem pela segurança de suas plataformas e, quando possível e necessário, atuem para coibir as fraudes.
Dos fatos colhe-se, porém, que os réus não zelaram pela segurança patrimonial dos consumidores e colocaram suas ferramentas, embora não intencionalmente, à disposição de uma horda de estelionatários.
O réu OLX porque não estabeleceu, em sua plataforma, suficientes ferramentas para verificação dos anunciantes e seus anúncios. Por evidente, se por um lado não se poderá evitar todas as fraudes, certo é que critérios mais rigorosos de cadastro e publicação do anúncio conteriam grande parte dos estelionatários.
O que se denota, porém, é que a quantidade de golpes praticados com uso da plataforma da OLX tem tomado proporções escandalosas, escancarado verdadeira OMISSÃO da empresa no dever de zelar pela segurança do consumidor.
E se, por um lado, a responsabilidade do corréu OLX decorre de omissão na prevenção da fraude, a do Banco do Brasil advém de omissão na sua repreensão.
Isso porque, tão logo se viu vítima da fraude, o autor dirigiu-se à agência bancária, a fim de impedir a conclusão do pagamento, onde foi, por um gerente, instruído a requerê-lo por atendimento telefônico.
De pronto, o requerente passou a telefonar para os números indicados. Fê-lo dezenas de vezes, sem que o corréu tomasse qualquer providência para, minimamente, conter a consumação da fraude, cujas evidências eram notórias.
Naturalmente, a urgência da matéria exigia uma reação ágil e eficaz do corréu, mas não impedia, dentro de suas regulares condições de trabalho, que o banco, pelo menos, suspendesse o pagamento enquanto não apreciada a contestação.
Nem a um ou a outro se prestou. O consumidor, em verdade, acabou largado à deriva, sem qualquer meio para fazer cessar a fraude e obrigado a ver as economias de uma vida toda destinadas ao estelionatário.
Assim, se, quando podia – e deveria - agir, o corréu omitiu-se na contenção da fraude, violou o direito de segurança do consumidor e o dever de impedir danos ao seu patrimônio, infligidos COM USO das próprias ferramentas do serviço bancário.
Não há, portanto, exagero em cogitar que a omissão dos corréus OLX e Banco do Brasil, porque indispensável à produção do resultado, dele é causa suficiente.
E se o é, a omissão é violador de direitos básicos do consumidor, assegurados no art. 6° do CDC.
V. DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO
De outra ponta, prescreve o art. 14, caput, do CDC que
“o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre suas fruição e riscos.”
Ainda, de acordo com o § 1° do mesmo artigo, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, considerando o modo de seu fornecimento (inciso I), resultado e riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II), e época em que foi fornecido (inciso III).
In casu, de início, à vista da oferta procedida pelos réus, é razoável assentar que o consumidor pode esperar do serviço, no mínimo, que seja seguro.
A bem se pensar a questão, mais lógico é que o consumidor contrate os réus Banco do Brasil e OLX mais crente na segurança da intermediação, do que no próprio sucesso do negócio.
E, de fato, não necessariamente se espera, de um serviço de intermediação, o sucesso do negócio; mas o que, absolutamente, não se espera, é a facilitação de uma fraude com os dados fornecidos ao intermediário.
O cotejo dos incisos do § 1° do art. 14 do CDC, outrossim, corrobora essa conclusão.
Afinal, o modo de fornecimento do serviço é digital e o consumidor espera, em casos tais, ciente das fraudes que o permeiam, que o fornecedor se proteja da atuação fraudulenta dos golpistas virtuais, protegendo não somente sua atividade, mas, sobretudo, o patrimônio dos contratantes.
Noutro giro, o serviço da OLX é de intermediação, isto é, pavimenta o caminho entre o comprador e um vendedor“confiável e seguro”, daí porque também é de se esperar que haja o mínimo de responsabilidade na escolha desses parceiros.
Quanto ao serviço bancário, certo é que suas ferramentas eletrônicas devem dispor de procedimentos de segurança, afinal, para o correntista, a razão da contratação do serviço financeira está amplamente fundada na ideia de segurança do seu dinheiro. Do contrário, mantê-lo-ia sob seu leito.
Raciocínio similar se há de aplicar aos resultados e riscos esperados do serviço, afinal, como já se disse, o que se espera, no mínimo, é que os anúncios publicados pelo corréu Bom Negócio não sejam iscas para estelionatários, que com tanta facilidade lá se cadastram e ocultam seus rastros.
De outra banda, do serviço bancário se espera, sobretudo, que o próprio titular do dinheiro lá mantido em depósito tenha meios para protege-lo de golpistas e possa contar com uma resposta minimamente eficaz do banco para cessar operação FLAGRANTEMENTE fraudulenta.
E se, por um lado, não se desconhece o risco próprio a negócios virtuais, por outro, certo é que, justamente por serem tão notórios, devem os intermediários tomarem as precauções necessárias para evitar parcerias nocivas aos consumidores e operações que lhes sejam prejudiciais.
Quanto à “época em que foi fornecido”, embora despiciendo seja dizê-lo, forçoso reconhecer que o atual estado de evolução da tecnologia da informação permite não só identificar os riscos de fraude, como bem preveni-los, evita-los e reprimi-los – cuidados que foram escancaradamente preteridos pelos réus.
E nem se ventile, outrossim, a vetusta tese da culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude …