Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTES
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir aduzidos:
A) DOS FATOS
1) A empresa Ré labora com produtos quimicos para limpeza conforme fotos abaixo possui um galpão extenso e liso do começo ao fim da seus extremidades comerciais.
2) A parte autora foi convidada na data de $[geral_informacao_generica] as $[geral_informacao_generica] hora para conhecer a empresa e seus produtos (os quais comercializa), segundo a empresa Ré existia a possibilidade de prestação de serviço na qualidade de vendedora, portanto a Autora foi convidada a conhecer o estabelecimento por intermedio da sua colega e ex patroa, $[geral_informacao_generica]i cujo marido, Sr $[geral_informacao_generica] é irmão do proprietário (cujo prenome é $[geral_informacao_generica]) da empresa Ré para conhecer as dependências da requerida e os produtos que são fabricados pela mesma e com a possibilidade de se tornar inclusive vendedora no local .
3) Em ato contínuo, enquanto estava conhecendo as dependências da empresa, por volta das $[geral_informacao_generica] a Sra. $[geral_informacao_generica] pediu para a autora lavar as suas mãos na fábrica, nesse momento, HAVIA UM CERCADO por palhetes não fixo, que foi tirado para passagem da parte autora até o local onde a Sra. $[geral_informacao_generica]indicou o lavatório, no entanto nesse trajeto HAVIA UM DESNÍVEL DE aproximadamente 4 (quatro) dedos de altura sem sinalização que ocasionou uma queda brusca da parte da autora que acabou ocasionando algumas lesões no cotovelo esquerdo e do punho esquerdo conforme comprova os documentos médicos em anexo. (cabeça do rádio e fratura da mão).
4) O desnivel é da mesma cor do piso inteiro, NÃO POSSUI SINALIZAÇÃO, é certo que, não houve socorro para vitima do sinistro, sendo que a mesma tinha uma dor intensa no braço e a mesma não conseguia ir embora por meio de transporte publico; a vitima teve que permanecer no local dos fatos até as $[geral_informacao_generica] minutos para que o Sr $[geral_informacao_generica], que é esposo da Sr $[geral_informacao_generica] para que este a levasse para casa, tendo em vista que a dor no braço era intensa. Pois bem!! Não houve nenhum tipo de socorro em relação a parte Autora que estava acidentada (na empresa Requerida), os funcionários sequer se prontificaram para leva-la ao pronto socorro, uma vez que, a mesma se tratava de VÍTIMA EQUIPARADA A CONSUMIDOR em decorrência de um fato.
5) É certo que, o ferimento, conforme os atestados médicos, deixam claro que houve uma fratura no braço da parte Autora, causando dor e sofrimento, e até a presente data, e ainda não se recuperou. É certo que, a vitima tem tidos várias idas ao hospital: $[geral_informacao_generica] para fazer tratamento e posterior fisioterapias e também vem fazendo usos de medicamentos.
6) Por fim, a autora tem tido várias idas ao hospital:$[geral_informacao_generica] um vez que, necessário, retirar o gesso e fazer radiografias a fim de acompanhar a fratura, no entanto, está sem previsão de alta para retornar suas atividade laborativas as quais serão colocadas em itens abaixo.
7) Por fim, a Autora se encontra em tratamento, e não se sabe se ficará com alguma sequela e se continuará sentindo dores na região que foi atinginda induvidável de que tal SINISTRO FOI ACIDENTE DE CONSUMO, devendo portanto, ser INDENIZADO PELO DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE SOFREU.
8) Portando, pode se concluir que houve ato omisso consistente, na negligência da proprietário da empresa Ré e não sinalizar devidamente o local com placa de sinalização e não socorrer a parte Autora, deixa com dor no local.
VÍTIMA da Relação de Consumo no Código de Defesa do Consumidor
1) Observa-se, nos dias atuais, ser muito comum que terceiros, que não tenham participado de determinada relação jurídica, sejam atingidos em seu patrimônio pelos danos causados por produtos ou serviços.
2) Como exemplo mais recente dessa realidade, podemos citar os problemas ocorridos, principalmente nos Estados Unidos, com a fábrica de pneus Firestone, que produziu, por vários anos, pneus para o veículo Ford Explorer, os quais, quando submetidos a temperaturas mais elevadas, soltavam suas camadas de borracha, ocasionando inúmeros acidentes e morte de várias pessoas.
3) Também destacam-se os problemas ocorridos com o cinto de segurança dos veículos $[geral_informacao_generica], fabricado pela $[geral_informacao_generica], os quais tiveram de passar por um “recall”1 para troca de um pino de fixação que se quebrava na ocorrência de fortes impactos, havendo notícias de mortes decorrentes de tal defeito.
4) Verifica-se, em todos esses casos, que o terceiro que não adquiriu o veículo, mas que de qualquer forma foi atingido pelo acidente, quer porque se encontrava no interior do veículo na hora do acidente ou porque tenha sofrido danos com a morte de entes, deve ser indenizado.
5) No Brasil, em casos semelhantes, o terceiro também se equipara ao consumidor, nos termos do art. 172 do Código de Defesa do Consumidor.
DO DEVER DE REPAÇÃO DE DANO REFERENTE AO ACIDENTE DE CONSUMO A VITIMA- TERCEIRA
1) Caracterizada está a relação de consumo entre a vítima ora autora da presente demanda e o fabricante, sendo de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor trata a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço de uma forma diferenciada, por se tratar de um acidente de consumo que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor, buscando para este maior tutela, devido a sua vulnerabilidade.
2) O dever de não causar prejuízo a outrem, corresponde ao dever especial de não colocar no mercado de consumo produtos e serviços que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, a não observância do dever de segurança, surge a responsabilidade pelo do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, tendo como consequência o dever de indenizar os consumidores e as vítimas do acidente de consumo causado em razão dos defeitos apresentados no produto ou no serviço.
3) Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração.
4) Ao se tratar da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço, Claudia Lima Marques discorre sobre o assunto:
5) Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar. Desta maneira, nota-se que há a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, cada uma delas será estudada separadamente nos tópicos a seguir.
"Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."
DO DANO MORAL
1) O dano moral presumido não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, o dano como mencionado é presumido.
Vejamos:
CC …