Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],por seus advogados e procuradores, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO INDENIZATÓRIA
Em face da $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]
DOS FATOS
Em 14 de setembro do corrente ano, o Peticionante, consumidor da Requerida, teve descontado em sua conta digital do aplicativo “CAIXA TEM” duas faturas que não lhe pertenciam, vez que as contas vinham de pagador desconhecido do autor.
O Autor, que era beneficiário do auxílio desemprego, restou pasmo, já que tais faturais não eram de sua responsabilidade, nunca havia usado o aplicativo para paga-las, tampouco autorizado terceiro a fazê-lo; e, como se pouco fosse, foram pagas com seu beneficio, dinheiro este que estava provisionado para despesas básicas dele e de sua família.
Contudo, buscando esclarecimentos que levassem à solução do equívoco, o Requerente se desprendeu à agencia supracitada com o escopo de requerer o ressarcimento, embasando que tal fato se deu por uma possível falha na segurança do sistema da Ré, o que possibilitou que terceiros fizessem uso do beneficio do autor para proveito próprio.
Conforme contestação administrativa abaixo, pode-se notar que o pagador final era $[geral_informacao_generica], CPF:$[geral_informacao_generica], e o beneficiário BANCO $[geral_informacao_generica] CNPJ: $[geral_informacao_generica].
Em breve pesquisa constatou-se que o pagador Sr. $[geral_informacao_generica] é Requerido nos autos de n° $[geral_informacao_generica] ficando demonstrado que este reside em local totalmente diverso do autor conforme exposto:
Devastado pelo fato, o Autor então protocolou junto a agência o pedido administrativo de ressarsimento do valor, já que precisava da quantia empregada no pagamento das faturas e desconhecia tal infurtunio.
O pedido feito em 17/09/2020 e visava demonstrar que o pagamento não era de autoria do requerente,porém, foi improvido pela ré, que por meio de comunicado sucinto informou ao Autor que não vislumbrou nenhuma indício de fraude, sendo impossivel executar o devido ressarcimento ao Autor:
DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Diante de todos fatos apresentados, é indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes litigantes, alicerçando-se no fato de que o banco Réu é pessoa jurídica que explora profissionalmente intermediação financeira.
A esse respeito, os artigos 3° e 2° do Código de Defesa do Consumidor conceituam que:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Constata-se, portanto, que o banco Réu é classificado como fornecedor (prestadora de serviços e comercialização) nos termos do art. 3º do CDC, bem como o Autor é tido como consumidor, nessa relação, de acordo com o que está previsto no art. 2º do mesmo diploma. Isso porque o mesmo é pessoa física e adquire os serviços prestados pela ré na condição de destinatário final.
Ainda, torna-se importante frisar o que assevera a Súmula 297, do STJ:
Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Ademais, a relação jurídica existente advém, necessariamente, de contrato de adesão.
Assim, fato é que a parte autora utilizou a prestação de serviço - concretizada pelo Banco réu - como destinatária final, consequentemente, acabou por se subsumir ao caso concreto a hipótese normativa supramencionada. Não restando, assim, dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Devido ao fato de a relação existente ser um contrato de consumo, a questão do ônus da prova é de proeminente importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que a ela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, as provas constituem elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tecidas tais considerações, reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, a qual visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo, pois, no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do onus probandi.
Nesse sentido, a verossimilhança é mais que um indício de prova, ou seja, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através do comprovante de pagamentos, cuja origem e titularidade é absolutamente desconhecida pelo titular da conta, o que inequivocamente demonstra que um valor existente na conta do Requerente “desapareceu” sem qualquer motivo plausível.
Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor diante da situação de vantagem econômica da empresa fornecedora, visto que o Requerente não predispõe de meios para demonstrar de que forma os valores que lhe pertencem foram-lhe espoliados. Assim sendo, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fornecedor mais responsável e garantidor dos bens ou serviços oferecem no comércio.
A inversão, portanto, existe para evitar a lesão de direitos consumeristas em razão das escassez de meios de produção probatória que permitam ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, já que não tem acesso aos sistemas da ré, tampouco domina a linguagem codificada do mecanismo eletrônico utilizado na fraude.
Daí porque é muito mais fácil à ré fazer prova contra o autor, do que este produzir os elementos comprobatórios do seu direito.
Ademais, a verossimilhança das alegações é aparência da verdade, não exigindo sua certeza. Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas. Sendo assim, data vênia, ao analisar os fatos e argumentos apresentados pelas partes e entendendo presentes um dos requisitos acima, deve aplicar a inversão e comunicá-las de sua decisão. Desta forma, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente em relação às provas, requer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Eis aí a conduta e o resultado ligados claramente pelo liame causal.
A responsabilização deve ser objetiva, como prevê o art. 14 do CDC. Quanto a isso, ensina RIZZATTO NUNES:
“Qualquer problema relativo à nocividade ou periculosidade dos produtos e serviços oferecidos ao consumidor, quer seja no que tange, a vícios, quer diga respeito a defeito, resolve-se com base na responsabilidade objetiva do fornecedor
Nesse sentindo, urge mencionar a jurisprudência abaixo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERAÇÃO FRAUDULENTA DO FGTS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.É responsável o banco pelos serviços que coloca à disposição do cliente, respondendo, em consequência, pela falha que culminou com o saque havido na sua conta vinculada do FGTS, mediante fraude efetivada por terceiro, que se fez passar por aquele, devendo, pois, ser condenado a devolver os valores indevidamente liberados, bem como a indenizar o autor pelos transtornos sofridos. Inteligência do art. 14 da Lei 8078/90. Entendimento segundo o qual o dano moral puro independe de prova, defluindo naturalmente da situação indigitada. A indenização deve servir como forma de impor reprimenda ao causador, evitando reincidência, não devendo, porém, servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo, cujo montante deve ser arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto. APELO DO RÉU IMPROVIDO, PROVENDO-SE O RECURSO ADESIVO.APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70012188926 — COMARCA DE PORTO ALEGRE BANCO DO BRASIL S/A — APELANTE/RECORRIDO ADESIVO
No mesmo diapasão é a Súmula n° 479 do C. STJ:
Súmula 479, STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se vê, a jurisprudência trilha no sentido de que, ainda que não haja culpa do banco ao não impedir a fraude, responde a instituição pelo fortuito, porque objetivamente responsável pela guarda dos valores depositados em suas contas.
Naturalmente, referido entendimento vem ao encontro, também, da teoria do risco-proveito, já que o exercício da intermediação financeira pressupõe a assunção do risco de fraudes, cabendo ao banco preveni-las e, quando falhar em fazê-lo, ressarcir os prejuízos a que deu causa, porque é o maior beneficiário do exercício da atividade econômica.
DO DANO MATERIAL
De plano, está caracterizado o dano material, correspondente ao valor das faturas debitadas por terceiro.
Isso porque, como acima elucidado, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno.
Assim, despiciendo seria tecer maiores digressões sobre eventual culpa do banco na condução dos seus serviços.
O dano é óbvio. Afinal, o autor foi privado da parcela do benefício liberado pelo INSS e depositado na conta gerenciada pela ré.
Por sua vez, a conduta e o nexo de causalidade são incontroversos, uma vez que era a ré a instituição designada para gerenciar os recursos liberados pela Autarquia Previdenciária. É, a propósito, depositária dos valores que foram apropriados por terceiro, pessoalmente e dentro do estabelecimento.
Dentre as obrigações que resultam dessa relação jurídica, dúvida não há de que à instituição cabia prover SEGURANÇA ao consumidor, garantindo-lhe, no mínimo, que não seja alijado do benefício pela atuação maliciosa de terceiros.
E, ainda que não se cogite de culpa, forçoso convir, esse tipo de fraude não se ampara em ardis indecifráveis; bastava a ré observar os procedimento mais comezinhos de identificação do consumidor que solicita o pagamento com uso do aplicativo (registro de IP, IMEI de celular etc).
Para o artifício tenha sido bem sucedido, porém, certo é que a ré omitiu-se em cumprir essas obrigações, permitindo, em razão dessa mesma omissão, causa exclusiva e inafastável do dano, que o golpista se valesse do montante como se o próprio autor fosse.
Aliás, inúmeras são as queixas de consumidores acerca das fraudes no aplicativo da Ré, logo não há o que se falar em desconhecimento do problema, vez que segue público tais fatos.
https://noticias.r7.com/economia/golpe-tira-saque-emergencial-do-fgts-da-conta-de-quem-tem-direito-17102020
https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/10/02/trabalhadores-sao-vitimas-de-golpe-e-tem-o-dinheiro-sacado-do-fgts-emergencial-veja-como-se-prevenir.ghtml
https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/10/saiba-o-que-fazer-se-a-grana-do-seu-fgts-emergencial-sumiu.shtml
Ora, já que a Ré constatou que não houve fraude, esta deve apresentar as medidas adotadas para tal constatação, inclusos todos os parâmetros que se utilizou para sustenta-la.
Se a Ré determinou que não ocorreu o …