Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇAS EXCESSIVAS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa-se a expender:-
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, respeitando o que dispõe no art. 3º I da Lei 9.099/95.
DOS FATOS
O autor vem recebendo ligações de vários números todos ligados a 2ª requerida $[geral_informacao_generica]a, e vem sendo ameaçado de ter o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um financiamento no qual o requerente fez acordo para o pagamento do valor total de R$ 10.164,46 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em 97 (noventa e sete) parcelas de R$ 196,38 (cento e noventa e seis reais, trinta e oito centavos) mensais para quitação de débitos com 1ª requerida Banco $[geral_informacao_generica], feito no mês de Abril/2017, conforme consta no boleto em anexo.
Ocorre que a 2ª requerida$[geral_informacao_generica] empresa terceirizada da 1ª requerida, em que claramente demonstra a relação contratual entre ambas e portanto responsabilidade objetiva com o consumidor, tem como função a de cobrar clientes inadimplentes do Banco $[geral_informacao_generica], desta forma prestando serviço a 1ª requerida.
Neste sentido, logicamente somente os clientes/consumidores inadimplentes devem ser cobrados de maneira digna de suas respectivas dividas.
No caso em tela o requerente se encontra adimplente com todas as parcelas até o momento, pagando corretamente dentro da data de vencimento, como demonstra os comprovantes em anexo.
O que não condiz com o comportamento da segunda requerida em que mesmo o requerente estando adimplente, a mesma insiste em fazer inúmeras ligações de cobranças, cada uma com poucos minutos de diferença, sempre fazendo ligações com números distintos, muitas das vezes fora do horário comercial como demonstra documentos anexados a está exordial.
Como se pode observar, houve e está havendo negligência/imprudência por parte da empresa requerida, que não está comportando-se com a devida cautela que o negócio exige, mormente por ter permitido e permitir que os seus prepostos cobrem dívida que não existe, cobrança está realizada de modo arbitrário e fora dos contornos jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Observa-se, portanto que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos, se preocupa em assegurar os direitos consumeristas.
Estás cobranças são feitas inúmeras vezes durante o dia independente do atendimento feito em ligação anterior, os funcionários em linha deixam claro que vão ligar incansavelmente até a quitação da totalidade do débito não vinculando o fato do acordo amigável firmado entre a 1ª requerida (Banco Santander) e o requerente.
O autor recebe ligações enquanto labora como vendedor externo, ao ponto destas ligações de cobrança, lhe prejudicar em suas vendas. O requerente recebe ligações durante feriados, datas festivas, finais de semana, sendo elas, no período da manhã, da tarde e da noite.
Desta forma é transparente o fato da 2ª requerida empresa contratada pela 1ª requerida, estar agindo de má-fé, ao ponto de ignorar a realidade, e fazer inúmeras cobranças excessivas de dívida ADIMPLIDA em razão do acordo amigável já exposto acima.
Não havendo outra saída que não seja bater as portas do poder judiciário para manter e restabelecer sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante as condutas imprudentes e negligentes das empresas-rés, punindo as por todos os transtornos causados ao requerente.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
A responsabilização de ambas as empresa é inevitável, inicialmente cabe dizer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, conforme se extrai da matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto na súmula 297, que diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras.”
Nesse sentido cumpre destacar que a relação existente entre as partes apresenta nítido caráter de relação de consumo, razão pela qual o Autor está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, onde é possível a inversão do ônus da prova que está prevista no CDC art. 6º VIII, in fine:
Art. 6º [...]
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência: (grifo nosso)
Assim, as gravações de conversas telefônicas, assim como a relação das centenas de ligações realizadas pelo Réu devem ser disponibilizadas, visto que as arbitrariedades vão além da mera cobrança indevida e ameaça de inserção do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, pois os horários e o modo das cobranças efetuadas pela empresa-ré, configuram um despautério a honra e dignidade da parte autora, pois a requerida realiza ligações após as 20:00hrs, 21:00hrs e pasmem, as 22:00hrs, constrangendo o requerente e contrariando de modo frontal.
Assim se tratando da legislação regulamentadora das relações de consumo fica clara a obrigatoriedade da parte ré em seguir com o descrito no texto legal, especificamente no artigo 42, do CDC, que diz:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Com certeza a empresa ora Ré não segue com o disposto na legislação vigente, onde por várias vezes expôs o Autor ao ridículo, sendo que as atendentes, fazem comentários ásperos, colocando certo encargo de culpa ao Autor, discriminando como se realmente estivesse inadimplente em alguma parcela, visto que a partir do momento em que o consumidor concorda com um acordo ele deixa de estar em mora com o devedor a partir do pagamento da primeira parcela, mas mesmo havendo comprovantes dos pagamentos mensais deste acordo, ainda sofre e o constrange com inúmeras cobranças diárias.
Diante do exposto, se requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
DOS DANOS MORAIS
O autor apesar de adimplente, a 2ª requerida través de seus atendentes de CALL CENTER, fazem cobranças excessivas e diárias, através de indiretas classificando o autor nas entrelinhas como caloteiro, somando se ao constrangimento totalmente desnecessário, praticamente anunciando uma dívida em que o Autor está adimplindo através do acordo já citado, para todos a sua volta, deixando ele em uma situação vexatória.
Nesse sentido vem sendo julgado em diversos tribunais do Brasil, a procedência do iminente direito a indenização, quando a cobranças excessivas em horários não comerciais:-
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA. OCORRÊNCIA DE EXCESSO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1.A empresa responde pelos excessos cometidos por seu preposto na cobrança de crédito, ao expor o devedor á situação vexatória. 2. O valor da indenização por dano moral, fixado em atenção ás circunstâncias que envolvem as partes litigantes, não merece redução ou majoração. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 8469456 PR 846945-6 (Acordão), Relator: Nilton Mizuta, Data de Julgamento: 14/06/2012,10ª Câmara Cível). (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COBRANÇAS INSISTENTES. VEXATÓRIAS E CONSTRANGEDORAS. CONSUMIDOR SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS CONSTANTES PARA A AUTORA, PARA O SEU LOCAL DE TRABALHO E PARA A VIZINHA DA AUTORA.PARA O SEU LOCAL DE TRABALHO E PARA A VIZINHA DA AUTORA, CHEGANDO A LIGAR DE QUATRO A CINCO VEZES NO MESMO DIA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$ 6.000,00. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratar-se de recurso inominado interposto pela parte ré em ação de reparação por danos morais inconformado com a sentença que julgou procedente o pedido inaugural. 2. Conforme a expressa disposição do art. 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. A autora logrou comprovar por meio de provas documentais e testemunhais que a ré extrapolou os limites do seu direito de cobrança. 4. A indenização por danos morais foi fixada moderadamente pelo r. juízo de origem, em atenção ás circunstâncias da lide, a gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo neste grau revisor. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em face da Gratuidade da Justiça que lhe socorre. (TJ-DF – ACJ: 20150610048318, Relator: Marília de Ávila e Silva Sampaio. Data de Julgamento: 29/09/2015. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2016. Pág: 271).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 42, CAPUT, DO CDC). COBRANÇA VEXATÓRIA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AO LOCAL DE TRABALHO DO COMPANHEIRO DA AUTORA/FINANCIADA. PROVA DA COBRANÇA INSISTENTE E ABUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando a prova produzida nos autos, que se mostrou suficiente à comprovação de que houve cobrança vexatória do débito, em ofensa ao art. 42, caput, do CDC, através de insistentes ligações telefônicas ao local de trabalho do companheiro da financiada, envolvendo terceiros estranhos à relação contratual, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de não fazer - efetuar ligações telefônicas para ao local de trabalho do companheiro da autora, condenando a parte ré, também, ao pagamento de indenização por danos morais. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO MORAL. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a …