Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional ($[geral_informacao_generica]) e endereço eletrônico ($[geral_informacao_generica]), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
A Requerente e seu marido mantinham conta conjunta perante o $[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], Conta $[geral_informacao_generica].
Conforme atestado de óbito em anexo, em $[geral_data_generica] o Sr. $[geral_informacao_generica] veio a falecer, findando, portanto, a conta conjunta.
Ocorre que, haviam dois empréstimos realizados exclusivamente por seu falecido esposo, quais sejam:
• Contrato nº $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica], referente ao crédito consignado no valor financiado de R$ $[geral_informacao_generica] a ser pago em $[geral_informacao_generica] parcelas de R$ $[geral_informacao_generica]
• Contrato nº $[geral_informacao_generica] em ($[geral_informacao_generica]), referente ao crédito consignado no valor financiado de R$ $[geral_informacao_generica]a ser pago em $[geral_informacao_generica] parcelas de R$ $[geral_informacao_generica].
Assim, com seu falecimento, a Requerente, já em avançada idade, não esperava mais ter que arcar com tais contratos, entretanto, qual não foi sua surpresa ao descobrir que os mesmos continuavam sendo debitado em sua conta.
Diante da situação, ao se dirigir a agência para informar o falecimento e pleitear a consequente extinção dos empréstimos, foi convencida a realizar o pagamento integral e antecipado do contrato por se sentir ameaçada por sua falta de conhecimento e medo das medidas a serem tomadas pelo banco.
Para tanto, o banco ciente da impossibilidade de efetuar a cobrança dos valores, convenceu a Requerente a contrair um empréstimo consignado no valor de R$ $[geral_informacao_generica] a ser pago em $[geral_informacao_generica] parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], para quitar o débito e ajudar nas demais despesas com o falecimento.
A coação é tão notadamente clara que o crédito foi debitado em sua conta na data de $[geral_informacao_generica] e já em $[geral_informacao_generica] foi realizado o pagamento integral no valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente a quitação do Contrato nº ($[geral_informacao_generica] que recebeu a nova numeração de $[geral_informacao_generica].
Como se já não bastasse todo o desgosto experimentado, o Banco continua debitando mensalmente na conta da Requerente o crédito consignado realizado exclusivamente por ($[geral_informacao_generica]) nos rendimentos da requerente.
Cabe ressaltar, que a má-fé chega a tal ponto que foi enviado na data de $[geral_informacao_generica], carnê de cobrança em nome do já falecido ($[geral_informacao_generica], referente as 72 parcelas ao crédito consignado, ora questionado.
Diante do ocorrido, não resta outra saída que não buscar seus direitos em juízo tendo em vista a má-fé da instituição financeira.
II – DO DIREITO
II.1 – DA RELAÇÃO JURÍDICA
In casu, a relação estabelecida entre as partes, configura típica relação de consumo, na qual, encontra-se o consumidor, requerente no polo ativo, enquanto, no polo passivo, tem-se a fornecedora de serviços, requerida.
Conforme os artigos 2º, caput e 3º, caput, ambos do CDC, temos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Assim, não resta dúvidas de que a legislação aplicável ao caso em tela é a Lei nº 8.078, de 1990, qual seja, Código de Defesa do Consumidor
III – DA LEGITIMIDADE DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE
O art. 12 do Código Civil, determina que poderá ser exigido indenização por ameaça ou lesão aos direitos da personalidade, inclusive, sendo legitimado a requerer a medida prevista o cônjuge sobrevivente em se tratando de morto.
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA
O art. 300 do CPC garante à parte a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito se materializam no fato de que o empréstimo consignado foi realizado exclusivamente pelo cônjuge falecido em seus rendimentos, jamais podendo recair sobre a pensão da Requerente nos termos do art. 16 da lei 1.046/50, ainda em vigor por não ter sido tacitamente revogada pela lei 10.820/03.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
Por sua vez, o perigo de dano se evidência na retenção indevida dos já pequenos valores pagos a título de pensão por morte podendo causar enormes danos a Requerente que é a única fonte de renda da mesma e que depende desta para sobreviver tendo em vista a idade avançada.
Portanto, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a cobrança mensal no valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente ao crédito consignado nº $[geral_informacao_generica]), seja suspensa até a decisão destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica]
V – DOS FUNDAMENTOS
Conforme narrado, a autora possuía conta conjunta com seu falecido esposo e o mesmo contratou junto ao $[parte_reu_razao_social] empréstimo consignado nº $[geral_informacao_generica] e aditamento para parcelamento nº $[geral_informacao_generica] )exclusivamente em seu nome e sem a anuência expressa da Requerente ao contrato.
Nesse sentido, com seu óbito ocorrido em $[geral_informacao_generica], os empréstimos contraídos em seu nome não poderiam mais ser descontados da Viúva, se tornando de responsabilidade do espólio.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS. CONTA CONJUNTA. EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO POR UMA DAS CO-TITULARES. DESCONTOS MANTIDOS APÓS A MORTE DA DEVEDORA. I. Não responde a autora pelo empréstimo contraído unicamente por sua falecida genitora, ainda que se trate de conta conjunta. Caso concreto em que a demandante não participou da relação, sequer figurando como fiadora ou beneficiária do empréstimo. Responsabilidade pelo pagamento que, a partir do óbito, passa a ser do espólio. I. A multa estabelecida para o caso de descumprimento de decisão tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte. Valor da multa mantida. II. Para a fixação da verba honorária que deve remunerar de forma proporcional o trabalho desenvolvido, o Juiz deve considerar a natureza da causa, o grau de complexidade e o tempo de tramitação da demanda, bem como o grau de zelo do profissional. Manutenção do valor fixado na sentença. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055902266, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/09/2013) [Grifo Nosso]
Consequentemente, a cobrança dos valores após o falecimento é completamente ilegal e indevida, visto que a anuência nos termos do art. 256 do Código Civil jamais pode ser presumida.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - CONTA CORRENTE CONJUNTA - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO CO-TITULAR - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - INEXIBILIDADE DA DÍIVDA COM RELAÇÃO À AUTORA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - IMPOSSBILIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - CABIMENTO.
- Em se tratando de débito contraído exclusivamente pelo titular da conta conjunta, o falecido marido da autora, não pode esta ser responsabilizada pelo débito, tendo em vista que a solidariedade não se presume, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil.
- O réu, independentemente de boa-fé, agiu com culpa ao negativar o nome da autora por dívida não contraída, cujo fato, inevitavelmente, ensejou o alegado dano moral, que deve ser indenizado, cabendo seja mantido o valor fixado pela r. sentença, porque adequado à hipótese dos autos.
- Verificado que houve julgamento além do pedido, impõe-se o decote do excesso perpetrado na r. sentença a quo.
(TJMG, Ap. 1.0024.09.455525-7/0001, Des. Rel. Batista de Abreu, p. 26/08/2013)
'APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONTA CONJUNTA. CO-TITULAR FALECIDO. DESCONTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO. DEVOLUÇÃO. DEVIDA.
A sentença que decide além do pedido padece do vício ultra petita, impondo-se o decote do seu excesso.
A responsabilidade pelo débito contraído por co-titular de conta conjunta é exclusiva, não se falando, no caso, em solidariedade entre os titulares'.
A responsabilidade de pagamento poderia ser imposta à apelada tão só se provado que assumiu ela, expressamente em contrato, a obrigação solidária de pagamento da dívida contratada pelo co-titular da conta corrente. Porém, sequer juntado o contrato do referido empréstimo pelo banco apelante, correta a sentença na parte que declarou a inexistência do débito com relação à apelada e determinou o cancelamento do negativação levada a efeito.
Verifica-se, portanto, que não cuidou o apelante, conforme lhe cabia, de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados, tendo em vista a pena de revelia aplicada.
Deste modo, independentemente da boa-fé, agiu o banco apelante com culpa ao negativar o nome da apelada por dívida não contraída, este fato, inevitavelmente, ensejou o alegado dano moral.
O simples fato de permanecer indevidamente com o nome lançado nos cadastros de maus pagadores é extremamente constrangedor e ofensivo à imagem e à honra objetiva da apelada que, com isso, sujeitou-se a restrições e embaraços ensejadores do dano moral, restando presentes a conduta culposa por parte da apelante, o fato e suas conseqüências danosas para a apelada, com nexo de causalidade entre eles capaz de autorizar o pleito indenizatório.
Com relação ao valor da indenização a este título, tem-se que nas condenações desta natureza se deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, e que corresponda a indenização a um desestímulo a novos atos lesivos, motivo porque, o valor fixado no importe de R$ 5.000,00, mostra-se adequado à hipótese fática e certamente cumprirá o objetivo que se visa com esta condenação. Assim, não cabe ser reduzido.
Por fim, verifica-se que, de fato, houve julgamento além do pedido, impondo-se o decote do excesso perpetrado na r. sentença a quo, tendo em …