Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, na digna presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO E RETIRADA DO CNPJ JUNTO AO SERASA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente dita, a Requerente entende necessário tecer algumas considerações prévias a respeito do presente, a fim de que, seja melhor compreendido a sua pretensão.
Primeiramente necessário destacar que, a Requerente solicitou em janeiro do corrente ano, orçamento para o desenvolvimento de sistema corporativo e manutenção/suporte de sistema, junto à empresa $[geral_informacao_generica], contudo, ao finalizar os pedidos e requerer o parcelamento dos valores, foi informado que, o CNPJ de sua firma estava bloqueado, por constar nos órgãos de restrição de crédito (doc. anexo).
Ato contínuo, a Requerente procurou informações sobre a referida restrição, sendo informado que, foi protestada duas duplicatas de venda mercantil, emitidas em 16/09/2019 e 23/09/2019 pela Requerida, com os respectivos valores de R$ 1.716,50 (hum mil, setecentos e dezesseis reais e cinqüenta centavos) e de R$ 2.029,30 (dois mil vinte e nove reais e trinta centavos), conforme se verifica da inclusa certidão expedida pelo Tabelionato de Protestos desta Comarca.
Importante salientar que, a Requerente desconhece a origem das referidas duplicatas, pois, não realizou qualquer transação comercial com a Requerida e, tão pouco, autorizou terceiros de realizarem, além de não ter assinado a nota fiscal ou recebido a mercadoria, pois, conforme se verifica, tem como endereço da Requerida, local totalmente diverso, do qual, nunca foi sua sede.
Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento. Desse modo, vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para ser declarada a inexistência dos débitos, que gerou a inserção do nome/CNPJ da Requerente no cadastro dos órgãos de restrição de crédito.
Em síntese eis o necessário.
PRELIMINARMENTE
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é o instrumento normativo que estabelece/regulamente tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, aplicado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, garantidos por força dos arts. 170, IX e 179 da Constituição Federal/88, in verbis:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(…)
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
(…)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Com o intuito de beneficiar a microempresa, em relação ao acesso ao Judiciário, consoante o disposto no art. 74 da referida leia, passam a ter legitimidade ativa no Juizado Especial Cível, in verbis:
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
No entanto, para que a Microempresa demande no Juizado Especial Cível deverá fazer prova de sua condição, de acordo Enunciado 47 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: “A microempresa para propor ação no âmbito dos juizados especiais deverá instruir o pedido com documento de sua condição.”
Desta forma, com a promulgação da Lei n.º 123/2006, a microempresa passou a ter legitimidade ativa para demandar perante o Juizado Especial Cível.
DO DIREITO
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUSAL DO TÍTULO NULIDADE DO PROTESTO
É cediço que a duplicata mercantil é um título de crédito causal, vinculado a nota fiscal de venda ou prestação de serviços, cuja comprovação do negócio jurídico mercantil subjacente, é requisito de exigibilidade do título em relação ao sacado.
Acerca da questão, o doutrinador André Luiz Santa Cruz Ramos, destaca que: “(...) a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam: (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, p. 267.)
Aqui, ao invés disso, a duplicata não tem origem lícita, pois, sequer houve uma transação comercial entre o Requerente e a Requerida, tão pouco, autorização de preposto ou terceiros para fazê-lo.
Nesse sentido, sendo um título causal, não pode ser tida como duplicata, a que é emitida absolutamente sem causa, pois, falta-lhe o pressuposto econômico e legal, sem o qual, não pode o título existir, a despeito de preencher os seus requisitos formais.
Ademais, a Requerida levou a protesto duplicatas mercantis sem aceite, sem lastro de título executável, líquido e certo, estando a Requerente, desobrigada a efetuar qualquer pagamento, isentando-a de qualquer responsabilidade concernente ao título, uma vez que, nulo.
Não se deve perder de vista que, as provas de venda de mercadorias ou efetiva prestação de serviço, devem ser produzidas pela Requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, vejamos:
DUPLICATA - Nulidade - Ocorrência - Inexistência de documento hábil que comprove a entrega das mercadorias - Hipótese em que o título de crédito é causal, vinculado a nota fiscal de venda ou prestação de serviços - Ônus probatório que recai sobre o credor - Inexigibilidade da cártula que se evidencia (TJMS - Ap 0834601-35.2013.8.12.0001 - j. 27.01.2016 - Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa - DJ 27.01.2016)
APELAÇÃO – Ação declaratória de nulidade de títulos de crédito – Sentença que julgou procedente o pedido – Duplicata – Título causal – Ausência de comprovação da entrega/recebimento da mercadoria pela parte autora – Ônus da prova que cabia à ré, nos termos do artigo 333, II, do CPC – Impossibilidade de prova quanto a fato negativo – Inexistência de lastro para emissão das duplicadas – Sentença mantida – Recurso não provido. Destarte, não merece reparos a r. sentença proferida, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade das duplicatas impugnadas e improcedente o pedido formulado na reconvenção, devendo ser mantida nos seus exatos termos. (TJSP – 0003861-14.2012.8.26.0506 Apelação / Duplicata Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/11/2015; Data de registro: 01/12/2015)
Desta forma, para dar respaldo ao protesto das referidas notas emitidas, a Requerida devera fazer prova da efetiva entrega da mercadoria, com a apresentação do canhoto da nota fiscal ou da 2ª via do conhecimento de transporte rodoviário de carga, ambos datados e assinados pelo titular da empresa, uma vez que, é o único responsável pela mesma, o que não é o caso dos autos, pois, não houve qualquer transação comercial realizada entre as partes, sendo inegável a nulidade desse título de crédito.
DO DANO MORAL
A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que, a honra é bem personalíssima, exclusivo do ser humano.
Concorre também para a resistência a idéia de que, dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza. Registre-se, então, que a honra tem dois aspectos, o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva, refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum a pessoa natural e à pessoa jurídica.
Ademais, após a Constituição de 1988, a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza, como se depreende do seu artigo 50, inciso X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa, física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.
Pode-se então dizer que, em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social, é o valor moral e social da pessoa que a Lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos.
Fala-se modernamente em honra profissional, como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde exerce a sua atividade. Fiel a essa nova concepção de honra e dano moral, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11/08/90), quando coloca, em seu artigo 60, inciso VI, entre os direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalta-se que, o conceito legal de consumidor está inserido no art. 2º da referida Lei, sendo considerado consumidor, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço. Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidas por algum ato ilícito.
Nesse sentido, a pessoa jurídica pode experimentar dano moral, o que já é matéria, inclusive, sumulada (STJ 227): “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
E, ainda:
Apelação. Ação indenizatória. Protesto indevido de título quitado. Pessoa …