Petição
AO EXMO. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada abaixo assinada, à presença de V. Exa., requerer a homologação
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, devendo tal pedido ser requerido na petição inicial, conforme disposição do artigo 99 do mesmo diploma legal.
O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal também contempla o direito da parte requerer a benesse da Justiça Gratuita, lecionando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, os Requerentes cuja documentação segue em anexo, por serem pessoas hipossuficientes na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com as custas e despesas processuais, sem que isto implique no seu sustento, requer seja deferido o pedido de gratuidade de justiça.
II - DOS FATOS e DO DIREITO
a) Da insustentabilidade da relação matrimonial. Da decretação do divórcio como manifestação da liberdade de autodeterminação afetiva (art.226, §6º da CRFB):
Os Requerentes casaram-se em $[geral_data_generica], sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a cópia da certidão de casamento em anexo.
Ocorre que, por vários desentendimentos, a vida em comum tornou-se insuportável, tendo o casal se separado de fato há 03 (três) meses, não havendo a possibilidade de reconciliação.
Dessa forma, evidenciada a insustentabilidade da relação matrimonial, mostra-se aplicável ao caso o disposto no art.226, §6º da CF, com redação dada pela EC nº66/10, in verbis:
“art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Importante observar, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº.66/10, restou consagrada a liberdade de autodeterminação afetiva , extinguindo-se a separação judicial e acabando-se definitivamente com a exigência do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.
Com isso, resta assegurado aos cônjuges, meio direto e não-burocrático para que, diante da derrocada emocional do matrimônio, possam se libertar do vínculo falido, partindo para outros projetos pessoais de …