Direito de Família

[Modelo] de Ação de Divórcio Consensual | Homologação Sem Bens e Filhos

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de divórcio consensual entre partes sem bens ou filhos, requerendo justiça gratuita e prioridade processual devido à hipossuficiência e incapacidade de um dos cônjuges. Pedem homologação do divórcio e dispensa de audiência, com renúncia ao prazo recursal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, ajuizar:

 

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

 

com fulcro no artigo 731 do Código de Processo Civil, o que fazem consoante as razões fáticas e de direito que passa a aduzir:

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso das partes em questão, que não conseguem suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de suas famílias. 

 

Nesse sentido, as partes também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. 

- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferirlhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”

 

Excelência, ambas as partes são desempregados e não exercem nenhum labor com o qual possam auferir renda. Destaca-se, inclusive, que o cônjuge virago é pessoa relativamente incapaz, sendo que sua genitora/curadora é a responsável por arcar com os custos para sua sobrevivência.

 

Dessa maneira, os requerentes declaram não possuir, no momento, condições financeiras para arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família. 

 

Desta feita, requer o consentimento do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, garantindo-lhes, deste modo, o efetivo acesso à justiça.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

 

Na demanda em questão está presente interesse de pessoa com deficiência, pois o cônjuge virago é portadora de retardo mental não especificado (CID 10 F29), sendo inclusive representada por sua curadora, instrumento de curatela em anexo. 

 

Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, estabelece em favor das pessoas com deficiência o direito à prioridade na efetivação dos seus direitos, vejamos:

 

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência …

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