Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio do seu bastante procurador, constituído e qualificado mediante instrumento de mandato em anexo, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e ainda, com art. 2º e seguintes da Lei 13.188/2015, para propor a presente
AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA C/C TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir transcritos:
1. DOS FATOS
Primeiramente, insta registrar que o Requerente é figura pública na cidade de $[geral_informacao_generica], tendo ocupado cargo de Prefeito, Deputado Federal, dentre outros cargos na administração pública municipal, estadual e federal, e sendo empresário bastante conceituado na atualidade.
Ocorre que, no decorrer do Programa apresentado pelo primeiro Requerido, e veiculado pela segunda Requerida, na data de 14.10.2020, das 06:00h às 08:00h, os Réus fazem chacotas, utilizando-se de termos pejorativos com relação ao Autor.
No programa apresentado, o radialista chama o Autor de $[geral_informacao_generica]
O que se pode verificar nas insinuações, é uma estratégia no sentido de induzir o ouvinte a erro no período eleitoral, haja vista que o filho do Autor, é candidato a prefeito.
Portanto, as insinuações difamatórias sabidamente inverídicas atinge o Requerente, com o fim de prejudicar e criar estados mentais negativos dos ouvintes quanto à índole do Autor.
Abaixo seguem trechos de falas do primeiro Requerido, sendo inclusive assessorado pelo segundo Requerido em determinados trechos, onde se confere o que foi dito acima:
Link gravações: $[geral_informacao_generica]
Como se verifica nos trechos acima transcritos, os Requeridos têm como objetivo apenas denegrir a imagem e a honra do Autor, com jargões baixos, pejorativos e afrontosos, apenas para ofender sua reputação.
As chacotas feitas com o Autor pelos locutores réus, estão sendo feitas diariamente nos programas de rádio apresentados por ambos, ferindo sua honra e sua idoneidade perante toda sociedade.
Neste sentido, em relação ao programa palco das inverdades propagadas pelos representados, é fundamental que este juízo nos conceda o direito de resposta para que enviemos aos representados e seja lida nota do representante dando nossa (e real) versão dos fatos.
2. DO DIREITO
O presente caso encontra-se amplamente amparado possibilitando aos Requerentes exercerem o “direito de resposta” face às afirmações inverídicas, tendenciosas e maculadas que mancham sua honra e imagem. Portanto, diante da afronta cometida pelo requerido, a Lei 13.188/2015, que dispõe sobre o “direito de resposta”, traz em seu parágrafo primeiro, artigo segundo, a saber:
“Art. 2º. Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.”
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, AINDA QUE POR EQUÍVOCO de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
Neste tocante, importa destacar que “O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública”, como já destacou o Colendo STJ.
Diante desse cenário, tem-se que as afirmações tecidas pelo radialista jamais poderiam distorcer ou ignorar a realidade.
Portanto, emerge com nitidez que o programa incorreu em erros factuais e em grave violação a garantias fundamentais, o que autoriza o exercício do direito de resposta por parte do AUTOR.
A conduta, lamentavelmente, é uma constante nos meios de comunicação, o que acabou por oportunizar ao Pretório Excelso a discussão do tema durante o julgamento da ADPF 1302, com destaque para o voto do Min. GILMAR MENDES:
“É fácil perceber que entre o indivíduo e os meios de comunicação há uma patente desigualdade de armas”. (...)
Nesse contexto de total subordinação do indivíduo ao poder privado dos mas media, o direito de resposta constitui uma garantia fundamental e, como ensina Vital Moreira, ‘um meio de compensar o desequilíbrio natural entre os titulares dos meios de informação – que dispõem de uma posição de força – e o cidadão isolado e inerme perante eles. O direito de resposta – continua o autor – releva justamente da divisão entre os detentores e os não detentores do poder informativo e visa conferir a estes um meio de defesa perante aqueles’ (MOREIRA, Vital. O direito de resposta na Comunicação Social. Coimbra: Coimbra Editora; 1994,p. 10).”
A subsunção dos jargões é plena, posto que somente mostra manifesta intenção dos Réus em participar de uma sórdida campanha difamatória contra o AUTOR, sem qualquer motivo.
A Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em diversas outras passagens, com especial destaque aos incisos V e X do artigo 5º, sendo imperiosa sua prevalência até mesmo em face de outras garantias previstas na Lei Maior.
Exceção não se verifica com relação à liberdade de imprensa, cujos limites são expressamente definidos no próprio texto constitucional, in verbis:
“Art. 220 (...)
§1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
“Art. 5º (...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)X –são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Emerge com nitidez dos dispositivos constitucionais acima transcritos, que o ordenamento jurídico pátrio consagra, de forma clara e inequívoca, à imagem, à …