Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Pedido Assistência Judiciária.
Pedido Prioridade de Tramitação – art. 71 do Estatuto do Idoso.
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, vem perante Vossa Excelência, com o habitual e merecido respeito, com supedâneo no artigo 5º, incisos V e X da Carta Magna, e artigos 6º, incisos VI, VII e VIII, 14, 42, 43, § 3º, todos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 4º, inciso I, 186 e 927 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir debuxados:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
Tendo em vista os documentos ora anexados (Declarações e extrato bancário), o Requerente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo próprio e para sua família.
Ora, como se pode observar pelos documentos acostados, o Requerente é aposentado da Previdência Social, com baixos rendimentos, percebendo uma aposentadoria bruta no importe de R$ 1.800,00, sendo que após os descontos que ocorrem diretamente na fonte, o INSS lhe repassa/deposita o valor de R$ 1.235,91 (extratos bancários anexos), sendo que após os descontos que ocorrem em seu singelo benefício, lhe resta valor muito inferior a 01 salário mínimo, portanto, não tem condições de arcar com as despesas processuais e demais consectários legais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Desta forma, o próprio contexto da ação, por si só, já demonstra o estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo, lembrando que os documentos comprobatórios de sua HIPOSSUFICIÊNCIA deva ser, S.M.J., suficientes para a concessão das benesses, pelo o que desde já requer-se.
Ademais, cabe à parte contrária, caso tenha elementos suficientes, demonstrar e elidir tal presunção, apresentando provas da situação econômica do beneficiado, suficientes a demonstrar que o mesmo não merece os benefícios da gratuidade judicial.
Assim tem entendido o Egrégio Tribunal da Cidadania:
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (grifo nosso). 2. Agravo regimental desprovido. (Acordão - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 945153. Processo:200702067528. UF:SP. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data da decisão: 04/11/2008. Fonte DJE DATA:17/11/2008. Relator(a) FERNANDO GONÇALVES).”
Desta forma, com fundamento nos dispositivos legais acima, PROTESTA-SE PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL, por ser presumidamente HIPOSSUFICIENTE, cabendo ao Requerido, nos termos do artigo 100 do CPC impugnar tal benefício.
SALMO 11 – DEUS SALVA OS RETOS E CASTIGA OS ÍMPIOS – (...) PORQUE O SENHOR É JUSTO, E AMA A JUSTIÇA; O SEU ROSTO ESTÁ VOLTADO PARA OS RETOS.
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade da pessoa humana é um conceito extremamente abrangente, desta forma, existe uma grande dificuldade de se formular um conceito jurídico a respeito. Sua definição e delimitação são amplas, haja vista englobar diversas concepções e significados. Seu sentido foi sendo criado e compreendido historicamente como valor, preexistiu ao homem.
Nesse sentido, podemos afirmar que nunca houve uma época em que o homem esteve separado de sua dignidade, mesmo que ainda não a reconhecesse como um atributo ou como uma qualidade inata da pessoa.
A dignidade é um atributo humano sentido e criado pelo homem, por ele desenvolvido e estudado, existindo desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos dois séculos percebido plenamente. Contudo, apesar de que quando o ser humano começou a viver em sociedades rudimentares organizadas a honra, a honradez e a nobreza já eram respeitadas por todos do grupo, o que não era percebido e entendido concretamente, mas geravam destaque a alguns membros.
Plácido e Silva consigna que: “dignidade é a palavra derivada do latim dignitas (virtude, honra, consideração), em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa serve de base ao próprio respeito em que é tida: compreende-se também como o próprio procedimento da pessoa pelo qual se faz merecedor do conceito público; em sentido jurídico, também se estende como a dignidade a distinção ou a honraria conferida a uma pessoa, consistente em cargo ou título de alta graduação; no Direito Canônico, indica-se o benefício ou prerrogativa de um cargo eclesiástico. (SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526).
Esta base moral que o autor se refere é o norteador que vai dar a pessoa o direcionamento a ser seguido, suas atitudes serão referenciadas neste balizador, afinal todo ser humano busca o respeito e o reconhecimento por partes dos seus semelhantes.
O valor da dignidade da pessoa humana - resultante do traço distintivo do ser humano, dotado de razão e consciência, embora tenha suas raízes no pensamento clássico, vincula-se à tradição bimilenar do pensamento cristão, ao enfatizar cada Homem relacionado com um Deus que também é pessoa. Dessa verdade teológica, que identifica o homem à imagem e semelhança do Criador, derivam sua eminente dignidade e grandeza, bem como seu lugar na história e na sociedade. Por isso, a dignidade da pessoa humana não é, no âmbito do Direito, só o ser humano é o centro de imputação jurídica, valor supremo da ordem jurídica. (SILVA, Jose Afonso da. “A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia” In: Revista de Direito Administrativo, vol. 212 (abril/junho, 1998), p.89).
O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelo Direito é resultado da evolução do pensamento humano.
O postulado da dignidade da pessoa humana sempre existiu acoplado à existência humana, se hoje, ainda, algumas culturas não o reconhecem como tal, isso não impede que, fora do conhecimento de cada cultura, esse conceito já não estivesse presente na consciência humana.
A Constituição Federal de 1988 traz como fundamentos da República Federativa do Brasil e, consequentemente, do Estado Democrático de Direito, A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
É o que dispõe o art. 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.”
Também foi positivado pelo projeto do CPC, que o listou como um dos princípios que devem ser observados pelo juiz ao aplicar a lei (art. 6º).
Como já dito anteriormente, a dignidade humana é o valor supremo a ser buscado pelo ordenamento jurídico, é o princípio basilar a partir do qual decorrem todos os demais direitos fundamentais – norma fundante, orientadora e condicional, não só para a criação, interpretação e aplicação, mas para a própria existência do direito (nela se assenta a estrutura da República brasileira).
A proteção da dignidade da pessoa humana coloca o sujeito de direitos em um patamar diferente do que se encontrava no Estado Liberal, que regulava a vida privada exclusivamente do ponto de vista do patrimônio do indivíduo. Esse “princípio-matriz” tem por objetivo orientar todo o ordenamento jurídico para realizar os “valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais”, além dos meramente patrimoniais (FINGER).
A dignidade da pessoa humana consiste em um valor constante que deve acompanhar a consciência e o sentimento de bem estar de todos, cabendo ao Estado garantir aos seus administrados direitos que lhe sejam necessários para viver com dignidade (direito à honra, a vida, à liberdade, à saúde, à moradia, à igualdade, à segurança, à propriedade, entre outros).
Pode-se pensar não ser tarefa do legislador processual explicitar a existência do princípio da dignidade humana, por se tratar de direito próprio do plano material. No entanto, o processo é o instrumento encarregado de salvaguardar os interesses do cidadão, oferecendo-lhe condições para, na medida em que for atingido em qualquer dos seus direitos, peça auxilio ao Estado. Por essa razão, o processo deve ser estruturado, interpretado e aplicado de forma suficientemente capaz de garantir os direitos fundamentais decorrentes do princípio da dignidade humana (mesmo porque o caminho entre a norma e a realidade ainda é complexo).
Por outro lado, é indigno ser violado em qualquer dos seus direitos, acessar a justiça e, em razão da lentidão dos trâmites judiciais, deixar de receber uma tutela efetiva do Estado (processo justo). O indivíduo merece, em nome da dignidade da pessoa humana, receber uma resposta efetiva, célere e adequada do Estado quando sentir-se lesado em qualquer das suas prerrogativas.
NÃO HÁ COMO DISSOCIAR, PORTANTO, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS DEMAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCESSUAIS, principalmente, pois estamos diante de uma VIGARICE/TRAPAÇA/FRAUDE que os bancos e financeiras veem aplicando reiteradamente em detrimento de IDOSOS, conforme se verifica nas milhares de demandas que estão sendo propostas em todos território nacional, inclusive, a matéria em questão são objeto de matérias investigativas em vários noticiários de telejornais, em prejuízo daquelas pessoas que merecem maior atenção do Poder Judiciário, ou seja, aposentados e pensionistas do INSS (IDOSOS, NECESSITADOS e HIPERVULNERÁVEIS).
Como se vê, o avanço que o Direito Constitucional apresenta atualmente é resultado, em parte, da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa e da visão de que a Constituição é o local adequado para positivar normas asseguradoras dessas pretensões.
Seguem juntos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, ilesa às maiorias ocasionais formadas no calor de momentos adversos ao respeito devido ao homem. (MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: 2008, p. 231)
Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos fundamentais tiveram um avanço significativo, estes passaram a ser tratados como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana.
Respeitar a dignidade da pessoa humana deve ser uma tônica das relações de trabalho, o Direito deve atuar de forma dinâmica, inovando e transformando, porque o trabalho torna o homem mais digno ao possibilitar-lhe o pleno desenvolvimento de sua personalidade, de onde resulta sua valorização como pessoa humana.
Enfim, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual se reporta a ideia democrática, como um dos fundamentos do Estado de Direito Democrático, torna-se o elemento referencial para a interpretação e aplicação das normas jurídicas. O ser humano não pode ser tratado como simples objeto, principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma peça da engrenagem para fazer girar a economia.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em atenção ao artigo 319, VIII, do Código de Processo Civil, a Requerente informa que NÃO há interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista que, em diversos outros casos, o Requerido não vem apresentando proposta de acordo.
Assim, caso haja interesse em composição amigável, que o Requerido apresente sua proposta diretamente nos autos e/ou por contado direito com o procurador do Requerente, Dr. $[advogado_nome_completo] – OAB $[advogado_oab], telefone $[geral_informacao_generica] e-mail - $[advogado_email].
DA PRIORIDADE NO TRÂMITE
Conforme se vê dos documentos pessoais do Requerente, este contempla 74 (setenta e quatro) anos de idade completos, fazendo jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Dito isto, passamos aos fatos e a fundamentação propriamente dita:
DO RETROSPECTO FÁTICO
Conforme se verifica na documentação anexa, o Requerente é aposentado e recebe seu benefício previdenciário no Banco $[geral_informacao_generica]– agência nº. $[geral_informacao_generica] – conta nº. $[geral_informacao_generica], no valor líquido de R$ $[geral_informacao_generica] mensal.
Cabe salientar, que o Requerente possui IDADE AVANÇADA, VULNERÁVEL, HUMILDE e SEMPRE NECESSITADO FINANCEIRAMENTE, e tendo em vista a situação econômica que assola nosso país, onde todos os produtos oferecidos no mercado são por demais custosos.
Em certa oportunidade, após verificar seus extratos bancários (docs. anexos), notou que estavam sendo cobrado/descontado em sua conta bancária o valor de R$ $[geral_informacao_generica], com a seguinte denominação: “DB AT CONV”.
Surpreso com tais descontos, o Requerente dirigiu-se até a Caixa Federal, a fim de que fosse esclarecido a mal entendido que julgou estar acontecendo, POIS NUNCA HAVIA CONTRATADO/AUTORIZADO OS REFERIDOS DESCONTOS.
A r. casa bancária informou que nada podia fazer e que também desconhecia a procedência de tais descontos, inclusive, Excelência, não soube esclarecer de qual empresa se tratava, e ainda, não soube informar o destino do dinheiro ilegalmente descontado em sua conta corrente.
Nesse sentido, em 06 de agosto do corrente ano, o Requerente, IDOSO e HUMILDE, se viu obrigado a procurar ajuda junto ao Procon de $[processo_cidade], para que intervisse em seu caso.
Após alguns procedimento administrativos do Procon de $[geral_informacao_generica], através de ligações telefônicas, entrou em contato com o Banco Caixa Federal, sendo revelado a empresa que supostamente o Autor contratou e autorizou os referidos descontos acima informados.
A empresa em questão se tratava do Requerido acima qualificada no preâmbulo.
Em $[geral_informacao_generica], a funcionária do Procon através de contato telefônico com o Requerido, conversou com a atendente $[geral_informacao_generica] (protocolo nº. $[geral_informacao_generica]), sendo informado que os descontos eram referente a um SEGURO DE VIDA. Na mesma ocasião, foi informado pela atendente da Ré, que o suposto contrato já estava sendo objeto de cancelamento e que o prejuízo material seria objeto de estorno em até 02 dias úteis e que o contrato supostamente assinado pelo Autor seria enviado no e-mail oficial do Procon em até 07 dias úteis.
Excelência, cabe informar que a devolução dos valores ocorrem sim, conforme corrobora extrato bancário do mês de agosto do corrente ano, ou seja, em $[geral_informacao_generica] houve a devolução simples no valor total de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. anexo)
Contudo, após o decurso do prazo de 07 dias úteis, o Requerido não apresentou o suposto contrato entabulado entre partes.
Em $[geral_informacao_generica] novamente a empresa foi contata pelo Procon, reiterando o pedido de envio do contrato (protocolo nº. $[geral_informacao_generica]), onde a atendente Tabata informou que estaria providenciando o contrato o mais breve possível. Entretanto, até a presente data o Consumidor não teve acesso ao fantasioso contrato por ele assinado.
Desta forma, tendo em vista que o Requerido quedou-se, mostrando-se totalmente desinteressa em apresentar o imaginário instrumento, o que ao nosso entendimento, beira a MÁ-FÉ/FRAUDE, o Procon confeccionou certidão de atendimento, detalhando exatamente o os fatos ora narrados. (doc. anexo)
Ora, a parte Requerente jamais contratou os serviços do Requerido ou sequer autorizou qualquer desconto em sua conta bancária, desta forma, nega veementemente a existência de qualquer documentação, contratando e/ou autorizando os referidos descontos que ocorreram em sua conta bancária desde o mês de dezembro de 2018, referente a um seguro de vida.
Pelo exposto, é clara a ARBITRARIEDADE ABUSIVA e ILEGAL da conduta do Requerido, tendo em vista que não contratou e não autorizou os referidos descontos.
Portanto, em que pese ter havido da devolução simples do prejuízo material, a interrupção dos descontos e a informação de que seria objeto de cancelamento o suposto contrato, o Requerente protesta que seja declarada à inexistência da imaginária relação de consumo, a devolução em dobro dos valores descontados de forma fraudulenta e, concomitantemente, a condenação/reparação do dano moral experimento pelo Autor, (levando-se em conta o caráter educativo, punitivo e pedagogo do instituto), haja vista que os descontos somente cessaram após a intervenção do Procon, pois, caso contrário, a conduta FRAUDULENTA do Requerido se daria de forma reiterada por tempo indeterminado, o que configura-se em abuso de direito e desrespeito as normas do ordenamento civil e do consumidor, e ainda, pelo caráter alimentar das verbas que A Requerente ficou privado de usufruir).
É pertinente salientar Excelência, que o Requerente nunca contratou o seguro e sequer autorizou qualquer débito em sua conta corrente, assim pleiteia-se o cancelamento das cobranças, bem como a restituição em dobro de todo o valor descontado e a condenação em dano moral.
Acredita-se, que o Requerido tem integral ciência de que está agindo de maneira ILEGAL e ABUSIVA, tanto é que os descontos somente cessaram após o Aposentado, IDOSO, HUMILDE e VULNERÁVEL, ter reclamado do desconto junto ao Procon de $[geral_informacao_generica].
Excelência como dito alhures, o autor não assinou e muito menos autorizou em qualquer contrato que pudesse ensejar os descontos em sua conta corrente. Assim, caso seja apresentado qualquer contrato/documento aos autos pelo Requerido, é pertinente requerer desde logo, a REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO, para comprovar a veracidade da assinatura, devendo o Requerido apresentar o contrato original em cartório para que possa ser realizado o exame grafotécnico.
Sem delongas, é inaceitável que o Requerente suporte tamanho ônus, houve má-fé por parte do Requerido, pois não existiu manifestação de vontade da Requerente para a concretização do “contrato”.
Considerando que o Requerente se sente lesado com o ocorrido, tendo em vista a fraude ocorrida e o Requerido indevidamente iniciou os descontos em sua conta bancária; considerando ainda todos os prejuízos morais e materiais que teve e tem com o ocorrido, não resta alternativa a mesma a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando constituir a Ré na obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente, bem como indenizar o Requerente pelo dano moral que enfrentou com apresente situação.
Em síntese é o que consta.
DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO ORIGINADOR
O Requerido, s.m.j., deve ser responsabilizado civilmente, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS ao Requerente, pois numa demonstração de descaso, ficou nítido as falhas intencionais e abusivas de sua conduta fraudulenta.
Portanto, totalmente indevida, descabida e abusiva sua atitude, conforme se vislumbra nos documentos anexos e consoante será demonstrado a seguir.
OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE A EMPRESA-RÉ, NÃO ADOTA CRITÉRIOS SÉRIOS DE CONTROLE DE QUALIDADE NO ATENDIMENTO DE CLIENTES/CONSUMIDORES, COMO ASSIM FEZ COM O AUTOR.
COMO SE VÊ, TENDO EM VISTA A ILICITUDE PROCEDIMENTAL DO REQUERIDO, ATRAVÉS DAS SUAS CONDUTAS ILEGAIS, DA FALTA DE CUIDADOS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIOS, QUANDO NÃO EXISTIAM MOTIVOS, COBROU VALORES DO AUTOR, QUE SOBREVIVE COM O MÍNIMO NECESSÁRIO E QUE FOI OBRIGADO A PROCURAR O PROCON DE ASSIS/SP PARA INTERVIR NO SEU CASO, NO QUE TANGE A COBRANÇA DE VALORES, OU SEJA. ASSIM, FACE AS ILEGALIDADE AQUI DECLINADAS, DEVE SER RESPONSABILIZADA PELA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, VEZ QUE O CONSUMIDOR NÃO CONTRATOU OU AUTORIZOU QUALQUER DESCONTO EM SUA CONTA CORRENTE.
Ex Positis, veja-se as fontes de consulta:
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO
Percebe-se claramente que a Instituição Financeira Requerida, de forma DOLOSA, mediante a violação do dever de INFORMAÇÃO e da BOA-FÉ OBJETIVA, causou danos materiais consideráveis ao Requerente.
Em que pese os descontos terem sido, de certa forma, irrisórios, contudo, para quem sobrevive com o mínimo necessário, percebendo singelos valores, tais valores representam muita importância, pois estamos diante de um IDOSO.
Nota-se, que estamos diante de um ENGODO, haja vista o VÍCIO do suposto negócio jurídico entabulado entre as partes chamado de DOLO.
Trata-se de um vício em que uma das partes da relação jurídica sofre um dano. Assim, todo negócio jurídico que possui como fato gerador o dolo é anulável nos termos do Art. 145 do Código Civil:
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”
O final do artigo 145 demonstra a necessidade em que um negócio jurídico para ser anulado por dolo faz-se necessário que este elemento tenha sido sua causa.
Vale destacar também o artigo 147 do Código Civil:
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
Com efeito, a responsabilidade civil se constitui na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar um dano de caráter patrimonial ou moral a terceiros, causado em razão de ato seu ou de seu preposto, decorrente de dispositivo legal ou de alguma coisa a ela pertencente.
Ou seja, a responsabilidade civil se dá a partir da prática de um ato ilícito/fraudulento, mediante o nascimento da obrigação de indenizar, com o fito de colocar a vítima ao estado quo ante.
No código substantivo vigente a responsabilidade civil, é encontrada em três dispositivos principais, quais sejam: artigos 186, 187 e 927, que afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já no do Código de Defesa do Consumidor, temos o que estabelece o art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6º, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561)
O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
SOBRE O CASO, NÃO SE PODE ACEITAR QUE A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FRAUDE) SEJA UM MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO COMO SE COSTUMAM ARGUMENTAR. EM CIRCUNSTÂNCIAS COMO A RELATADA, O TRANSTORNO, O INCOMODO EXAGERADO, O SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA DO AUTOR DIANTE DO REQUERIDO E DO SEU AGIR ABUSIVO E ILÍCITO, EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO ACEITÁVEL COMO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO E CARACTERIZA, SEM DÚVIDAS, O DANO PESSOAL, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A INDENIZAÇÃO.
Em complemento, a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 1º, ao explicar, juridicamente, o que é a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, dispõe que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Como se vê, é certo que considerando o interesse público, agiu e vem agindo de forma ilícita, pois não se conduziu conforme os ditames das normas respectivas, dando ensejo ao Requerente para pleitear, judicialmente, incontestável a necessidade de ter acesso ao suposto contrato, e por via de consequência, a necessária indenização pelos danos sofridos. É o que adiante veremos.
DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Conforme documentação acostada aos autos e também relato anteriormente descrito de forma detalhada no tópico anterior desta exordial, fica evidente e demonstrado que o Requerido ludibriou o Autor, pois além de nunca ter assinado qualquer contrato, jamais autorizou qualquer desconto em sua conta corrente.
Assim, dessa forma, houve o descumprimento de vários princípios que norteiam os negócios jurídicos, em especial, ao PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, (art. 422 do C.C.), por parte da Ré, que ludibriou e enganou o Requerente por meio de uma fraude, que acabou sendo sensivelmente prejudicado.
Senão vejamos o que diz o art. 422, do Código Civil Brasileiro:
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A quebra desses deveres por uma das partes gera a violação positiva do contrato, com a responsabilidade civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Tal afirmativa pode ser claramente visualizada pelo teor do Enunciado 24 e 363 do Conselho da Justiça Federal, onde:
“Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa” (En 24 do CJF)
“Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação” (En 363 do CJF)
Sobre os deveres anexos do contrato, deve ser citado como exemplos: 1 - O dever de respeito; 2 - O dever de agir conforme a confiança depositada; 3 - O dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio; 4 - dever de lealdade e probidade, etc.
Em conjunto disso, o Código Civil de 2002, traz em seu conteúdo também funções importante da boa-fé objetiva, como a função de controle, onde aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito, conforme dispõe o artigo 187 do Código Civil.
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Diante de tal narrativa, vale aqui frisar ainda o Enunciado 37 do Conselho da Justiça Federal, na sua jornada de Direito Civil, onde afirma que “a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito é objetiva, isto é, não depende de culpa, ou seja, a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz a responsabilidade independente de culpa.”
Desse modo, verifica-se que o Requerido quebrou totalmente a confiança que o Requerente, que através de uma trapaça/fraude, fez gravar descontos ilegais em sua conta corrente.
Assim, diante da TORPEZA na conduta do Requerido, DEVE-SE IMPOR AO RÉU UM CONDENAÇÃO PARA QUE NUNCA MAIS REPITA SUA ATITUDE FRAUDULENTA EM DETRIMENTO DE PESSOAS IDOSAS E HIPERVULNERÁVEIS.
Lembrando-se, que não se pode deixar de determinar a devolução em dobro e a reparação por dano moral, o que será debuxado nos tópicos a seguir.
Nesses pontos apresentados até agora, de fato, não se pode dela extrair que o Requerido não agiu de MÁ-FÉ.
Nessa senda o Consumidor tem direito à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, nos moldes preconizado pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, ou seja, em DOBRO.
No que tange a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e outros aspectos, convém os debates abaixo, que para os fins do Código de Defesa do Consumidor basta que o consumidor seja cobrado indevidamente, sendo certo que a devolução em dobro ocorra e é referente à quantia efetivamente paga.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “não se considera erro justificável a hipótese de dificuldade de interpretação e/ou dissidio jurisprudencial. Nesse sentido, a doutrina abalizada de Herman Benjamin: No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro. (in Código Civil Comentado e Legislação civil em vigor pág. 993).”
Nesse sentido, a lição de Luiz Cláudio Carvalho de Almeida: “A irrelevância da presença do dolo ou culpa para se concluir pelo dever de indenizar prende-se à constatação de que o sistema de proteção do consumidor é todo baseado em critérios objetivos de aferição de atendimento à chamada teoria da qualidade. Assim sendo, a sanção em tela tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, tendo em vista em maior grau o interesse social no controle das imperfeições do mercado do que propriamente o interesse particular do consumidor individualmente considerado. Permitese, assim, vislumbrar no dispositivo legal em comento hipótese de aplicação dos chamados punitive damages (indenizações com finalidade punitiva) do Brasil" (in "A Repetição do Indébito em Dobro no Caso de Cobrança Indevida de Dívida Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro, Revista do De Direito do Consumidor nº 54, 2005, Editora Revista dos Tribunais).”
No mesmo sentido: “A regra do Código de Defesa do Consumidor quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comportando outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado (pessoa física ou jurídica), o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido dos juros legais, calculados até a data do efetivo pagamento. (Antonio Carlos Efing, in Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor 3ª ed., Thomson Reuters / Revista dos Tribunais pg. 533/537 - Coordenação de Antonio Herman Benjamin e Cláudia Lima Marques).”
ASSIM, NOTA-SE DO ROBUSTO ENTENDIMENTO ACIMA, POR BEM CONSIGNAR QUE A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NO CASO EM DISCUSSÃO DEVE SER FEITA DE FORMA DOBRADA E NÃO SIMPLES.
Do mesmo modo, CABÍVEL PERFEITAMENTE A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. Na medida em que o consumidor necessitou socorrer-se do Procon para cessar as cobranças/descontos em sua conta corrente e, consequentemente, procurar guarida do Poder Judiciário para reparar a lesão sofrida ao seu direito, em decorrência das atitudes abusivas e ilegais do Requerido, sofreu dano material e moral. O que, também será adiante delineado no respectivo tópico.
DO VÍCIO RESULTANTE DE FRAUDE E DOLO DO APROVEITAMENTO EM DETRIMENTO DE IDOSO
O Requerente, de outra sorte, foi vítima de FRAUDE.
O suposto pacto, pois, VICIOSO, DEFEITUOSO e INSERVÍVEL para todas as finalidades almejadas, de vez que o Autor foi vítima de descontos ilegais.
Que tal circunstância é o chamado dolo do aproveitamento, que se qualifica pela: “ausência de conhecimento sobre a natureza do negócio que se realiza, - não dispor de meios adequados de informação sobre o contrato que celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre condições de mercado. Desfeito o negócio, ajusta uma avença em tais termos que proporciona ao co-contratante um ‘lucro maior da marca’ ao mesmo tempo que sofre um grande prejuízo.” (Conforme ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, na obra intitulada LESÃO NOS CONTRATOS, Ed. Forense, 4ª Edição.)
O suposto negócio, ademais, foi feito na SURDINA, numa ótica vesga, pois nunca assinou e/ou contratou qualquer negócio junto ao Requerido, muito menos, autorizou qualquer desconto em sua conta corrente .
Podemos destacar, assim, o que reza a Legislação Substantiva Civil:
“Art. 138 – São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.”
Ainda sobre o tema de anulabilidade, sob o prisma do erro, relevamos as lições, sábias, do Jurista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, quando o mesmo professa que:
“O assunto, delicado e difícil, regula-se pelos arts. 86 a 91. Embora a Seção I traga a rubrica do erro ou ignorância, só encontramos, nesses preceitos, disposições sobre o erro.
A verdade, entretanto, é que o legislador os equipara nos seus efeitos. Ignorância é completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto, ou de terminada pessoa. Por outras palavras, na primeira, a mente está in albis; na segunda, o que nela está registrado é falso.
Num e noutro o agente é levado a praticar o ato jurídico, que não praticaria por certo, ou que praticaria em circunstância diversas, se estivesse devidamente esclarecido.
(...)
Há erro substancial sobre a natureza do ato(error in ipso negotio), quando se tenciona praticar certo ato e no entanto se realiza outro:...” (Monteiro, Washington de Barros. CURSO DE DIREITO CIVIL. 31ª Edição. São Paulo, Ed. Saraiva, Vol. I, 1993. Págs. 185-186.)
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Importante expressar nesta peça inicial a relação de consumo entre o Requerente como Consumidor e o Requerido como Fornecedor de serviço, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Entendimento este, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com súmula, vejamos:
“Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeira”.
REFERÊNCIA: CDC, art. 3º, § 2º.
PRECEDENTES: REsp 57.974-RS (4ª T, 25.04.1995 – DJ 29.05.1995), REsp 106.888-PR (2ª S, 28.03.2001 – DJ 05.08.2002), REsp 175.795-RS (3ª T, 09.03.1999 – DJ 10.05.1999), REsp 298.369-RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003) e REsp 387.805-RS (3ª T, 27.06.2002 – DJ 09.09.2002).”
Torna-se evidente que o Código de Defesa do Consumidor deverá ser o alicerce da presente demanda, e ainda, para analise da VULNERABILIDADE do Requerente em face do Requerido.
Assim, é conclusivo que o Requerente, valendo-se do seu status de Consumidor, é parte HIPOSSUFICIENTE da relação de consumo havida com a Requerida, razão pela qual não pode ficar à mercê delas e de suas abusividades.
“Art. 39 CDC - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III - ENVIAR OU ENTREGAR AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, QUALQUER PRODUTO, OU FORNECER QUALQUER SERVIÇO;
IV - Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - EXECUTAR SERVIÇOS SEM A PRÉVIA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR, RESSALVADAS AS DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTERIORES ENTRE AS PARTES; NESSE SENTIDO O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É CLARO AO FAZER ESSA PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES.”
Desta forma, no presente caso é de rigor a aplicação das normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, da lei consumerista.
“Art. 6º DO CDC – “são direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Consoante ao caso, a proteção ao consumidor foi agasalhada pela Constituição Federal de 1.988, que incorporou em suas normas programáticas as recentes tendências do direito público moderno, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5º e artigo 170, inciso V, in verbis:
“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
(...)
“Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V – defesa do consumidor.”
(...)
Conforme se depreende do artigo 1º do estatuto em questão, abaixo transcrito, dispõe sobre a proteção e a defesa do consumidor, estatuindo normas de ordem pública nesse aspecto, em atendimento ao mandamento contido nos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, acima citados.
“Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias”.
Ora, o CDC passou a regular com sua promulgação, de modo inovador as relações de consumo, estabelecendo os princípios públicos desta relação, os direitos dos consumidores, as normas processuais adequadas à realidade moderna de proteção das massas e as práticas e clausulas que são consideradas como abusivas, estabelecendo ainda as linhas norteadoras da responsabilidade civil, administrativa, penal e do consumo.
Constitui assim o Código de Defesa do Consumidor, norma inderrogável, limitadora da autonomia da vontade das partes (liberdade contratual), eis que se trata de norma de ordem pública, que visa assegurar e preservar a seguridade das relações jurídicas, atendendo desta forma ao interesse social.
Mencionada legislação, encontra-se em plena consonância com as garantias fundamentais estatuídas em nosso ordenamento constitucional.
Conforme seu Artigo 1º estabelece que as normas de proteção do consumidor, como já dito, são de ordem publica, possuindo caráter cogente com predominância do interesse social (Cf. artigo 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da CRFB/88 e artigo 48 do ADCT).
Assim o microssistema consumerista existente em nosso ordenamento é amplo, buscando tutelar mais intensamente o interesse dos consumidores.
Portanto, partindo dessa premissa, para que se aplique o CDC efetivando a tutela do interesse dos consumidores, devemos nos atentar aos princípios norteadores, já que estes estão em clara consonância com a Constituição Federal e, por consequência óbvia, havendo a inobservância de tais princípios, haverá a violação do ordenamento jurídico como um todo.
Vejamos os princípios:
I) Princípio da Preservação da Dignidade Humana. Como já tivemos oportunidade de assinalar, este é o princípio fundamental de toda a nova ordem jurídica brasileira. A humanização do direito brasileiro está consagrada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que inclui, entre os fundamentos da República, a preservação da dignidade da pessoa humana, irradiando-se, de maneira ofuscante, a todo o sistema e a todos os ramos do direito.
No Código de Defesa do Consumidor, como não poderia deixar de ser, ele emerge cristalino, do seu artigo 4º, segundo o qual a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores e o respeito à sua dignidade.
II) Principio da estatização do direito do consumidor, onde temos a maior intervenção do estado nas relações de consumo, afastando assim o pacta sunt servanda, eis que se trata de normas e ordem publica com eminente caráter cogente, buscando assim o bem comum.
III) Principio da isonomia ou da vulnerabilidade do consumidor e principio do equilíbrio das partes, podemos dizer que mencionado principio seria uma das pedras de toque deste microssistema consumerista de nosso ordenamento, sendo que por tal principio busca-se efetivamente equilibrar a relação de consumo reconhecendo o consumidor como parte mais fraca desta relação, efetivamente como hipossuficiente (seja economicamente ou tecnicamente), a fim de igualar as partes, aplicando tratamento desigual na medida das suas desigualdades, efetivando o principio da igualdade previsto em nossa CRFB/88, artigo 5º.
Como corolário lógico do principio da isonomia, há o principio do equilíbrio entre as partes, eis que reconhecendo o consumidor como parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo, o Estado pode promover o equilíbrio necessário entre as partes, por meio de institutos elencados em nosso CDC (como pex. a inversão do ônus da prova).
IV) Principio da transparência e da harmonia e principio da boa-fé objetiva, que determina o dever de lealdade que deve permear a relação de consumo, partindo do fornecedor de produtos ou serviços, no que concernem as qualidades e vantagens destes.
Também por conta da lealdade que se espera nas relações de consumo, decorre do principio da boa-fé objetiva, estabelecendo-se por meio do presente a necessidade de haver uma conduta social baseada na lealdade e respeito aos direitos do consumidor.
V) Principio da proibição de clausulas abusiva, sendo inseridas a lealdade e transparência na relação de consumo, necessitando ainda haver boa-fé do fornecedor e reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, proíbe-se que os contratos de consumo possuam clausulas abusivas, tendentes a causar danos ao consumidor, eis que notoriamente desfavoráveis à parte mais frágil da relação, sendo, portanto nulas de pleno direito.
VI) Principio da educação e da informação, por meio do qual se estabelece que o consumidor tenha direito a uma informação adequada, havendo, portanto a proibição da enganosidade ou abusividade na divulgação de produtos e serviços.
VII) Princípio da Confiança. Um dos pilares de sustentação da nossa atual ordem jurídica é o princípio da confiança.
A notável e respeitada jurista gaúcha Judith Martins Costa inclui, com destaque, a confiança entre os deveres anexos da boa-fé objetiva.
Nas relações de consumo ele assume posição de maior destaque. O consumidor confia que o produto ou o serviço que lhe são oferecidos são seguros e correspondem à qualidade descrita pelo fornecedor.
Confia que as informações que lhe foram prestadas são verdadeiras, completas e adequadas, e que, se apesar disso, sobrevier um dano, ele será integralmente reparado.
É a confiança que confere credibilidade ao mercado de consumo, incentivando e aquecendo a demanda.
NINGUÉM SE DISPORIA A ADQUIRIR UM PRODUTO, OU CONTRATAR UM SERVIÇO, SE SUSPEITASSE NÃO SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES DO FORNECEDOR, OU QUE TIVESSE ELE ALGUM DEFEITO
Além do mais, é a BOA-FÉ que se presume, o que leva o consumidor a confiar que o produto ou o serviço atenderão plenamente às suas expectativas.
Trair esta necessária confiança é colocar em grave risco a sobrevivência do mercado de consumo!
No caso em questão, mesmo não verificando claramente a existência de relação de consumo entre as partes, o código de defesa do consumidor deve ser aplicado ao caso in tela.
Ademais, para que se possa fazer a caracterização da relação de consumo, objetivando assim a aplicação do CDC, necessário que se proceda ao exame de 03 (três) elementos básicos, os quais são: a) consumidor; b) fornecedor e c) objeto da relação. Elementos estes devidamente evidenciados e comprovados nos autos.
Ora, a atitude do Requerido desrespeitou normas Constitucional e Infraconstitucional, portanto, não teve amparo legal os descontos em sua conta corrente, haja vista a inexistência de contrato. Assim, vem buscar seus direitos, invocando o Poder Judiciário, para se ver corrigida a lesão e ressarcido dos prejuízos sofridos.
Por fim, temos o que estabelece o art. 6º, VI, VII e VIII do CDC, veja-se:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No mais, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, em seu artigo 14, in verbis:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
E ainda, temos:
“Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
“Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 3° - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”.
Nota-se que, o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art.6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), “independentemente da existência de culpa”.
Portanto, em caso de houver eventuais condenações, deve haver: I) PUNIÇÃO DO AGENTE PELO FATO DE HAVER OFENDIDO UM BEM JURÍDICO DA VÍTIMA, POSTO QUE MATERIAL OU IMATERIAL; E II) POR NAS MÃOS DO OFENDIDO UMA SOMA QUE NÃO É O PRETIUM DOLORIS, PORÉM, O MEIO DE LHE OFERECER A OPORTUNIDADE DE CONSEGUIR UMA SATISFAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, SEJA DE ORDEM INTELECTUAL OU MORAL, SEJA MESMO DE CUNHO MATERIAL, PRODUZINDO, NO CAUSADOR DO MAL, IMPACTO BASTANTE PARA DISSUADÍ-LO DE IGUAL ATENTADO, …