Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço à $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE – JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer que seja concedida os benefícios da justiça gratuita a Autora, uma vez que declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e da sua família, com fulcro no art. 5º, LXXIV, CF e da Lei Federal nº 1.060/50, bem como declaração de hipossuficiência financeira.
DOS FATOS
Desde o ano de 1996, a filha da autora, $[geral_informacao_generica] faz jus ao Amparo Assistencial (LOAS), uma vez que é portadora de deficiência, percebendo o benefício de assistência continuada no valor de um salário mínimo mensal, por força de sua incapacidade em prover a sua própria manutenção, conforme laudo anexo.
Em agosto de 2013, o conjugue da Requerente veio a falecer, e desde então, esta passou a perceber o benefício da pensão por morte nº, tendo em vista que era casada com o de cujus e dependia financeiramente dele.
Por conta da situação, a filha da Requerente teve o amparo por deficiente suspenso, vez que, de acordo o processo administrativo, a composição do grupo familiar era formada por menos de 04 pessoas e a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo.
Ocorre que, a suposta irregularidade cessou o pagamento do benefício e abriu um processo administrativo contra a segurada, cobrando-lhe a quantia de valores de R$ 5.555,41 (Cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais, quarenta e um centavo), além da correção.
Devidamente notificação para apresentar defesa, a Autora assim o fez, de forma tempestiva, e, posteriormente, interpôs recurso administrativo, sendo ambos improvidos.
Vale ressaltar que o referido processo administrativo visou suspender o benefício assistencial da $[geral_informacao_generica], bem como condená-la a Requerente a devolver os valores de R$ 5.555,41 (Cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais, quarenta e um centavo), por entender ser irregulares, haja vista que foram percebidos paralelamente quando a Autora passou a perceber o benefício previdenciário pensão por morte.
Sabemos que, o grupo familiar foi modificado pelo o falecimento do chefe de familiar, o conjugue da requerente, contudo, a condição de miserabilidade do grupo familiar ainda perdura, pois embora eles sejam lavradores e se enquadram na condição de segurado especial, não vivem do fruto produzido pela terra, pelo o simples fato de que mais de 10 (dez) anos a nossa região não tem índice pluviométrico suficiente para produzir lavoura ou reserva água, bem como as chuvas quando chegam não ocorrem em períodos regulares. Portanto, a terra apenas serve para moradia, assim como milhares de famílias da nossa região.
O amparo ao deficiente que a filha Requerente percebe é um direito seu, que busca suprir os gastos que ela possui com medicamentos que não encontram na farmácia básica, exames rotineiros, alimentação especial, tratamento com fisioterapeuta, ou seja, destinado apenas para mantê-la, não podendo ser levado para efeito de integração da renda familiar.
Vale ressaltar que o recebimento do benefício da pensão por morte pela Requerente ocorreu de boa-fé, pois a mesma não tinha conhecimento sobre a proibição de acumular no grupo familiar com o amparo ao deficiente , sendo que este era utilizado para manutenção apenas da filha da Requerente, ou seja, serviu para sua sobrevivência, sendo impossível a sua devolução, uma vez que recebem apenas um salário mínimo em forma de benefício, e a suposta devolução seria o mesmo que decretar a sucumbência desta família, que estão adstritos ao único benefício para assegurar condições mínimas para resistir as necessidades diárias de qualquer ser humano, não sendo possível ressarcir aos cofres públicos sem que os afete diretamente, ou venha a ferir um dos princípios basilares do Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Deste modo, a Requerente busca a tutela jurisdicional.
DO DIREITO
O benefício de prestação continuada a portadora de deficiência (LOAS) deverá ser mantido, uma vez que é o único meio eficaz para manter a beneficiária Maria Fernanda Ledo, vejamos o que leciona o art. 203, IV e V, da Carta Maior, in verbis:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispusera lei.”
É notório e de simples entendimento o que colaciona a Carta Magna acerca do tema. A Assistência Social é um meio que o Estado possui para poder assegurar o bem-estar mínimo daqueles que necessitam e não podem fruir sua própria manutenção. O caso concreto apresenta claramente a situação precária e condição da filha da Requerente, assim como é demonstrado e atestado em laudo anexo.
Seguindo o entendimento firmado, a Lei Federal nº 8.742/93, em seu art. 20, ainda prevê, in verbis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” (g.n.)
A situação ora narrada, nos faz crê que a beneficiária preenche os requisitos objetivos e subjetivos para manutenção do benefício, uma vez que ela é pessoa portadora de deficiência, fato esse incontroverso e, ademais o único meio para que ela possa se manter é o amparo social, pois as despesas atribuídas a ela mensalmente são cobertos pelo referido benefício. Não sendo necessário nem questionar a sua condição de beneficiária, pois percebe o benefício desde o ano de 1996, conforme cópia da decisão do processo administrativo anexo.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Destarte a isto, a suspensão do benefício só irá acarretar em sérios prejuízos, e vem trazendo problemas seríssimos, comprometendo o tratamento da beneficiária e a Requerente se encontra com problemas financeiros graves, pois vem assumindo gastos necessários para manutenção de sua filha e não tem tido como pagar por ausência do benefício, tornando quase impossível sobreviverem. Levantar a hipótese de ser ressarcido o valor do benefício, seria o mesmo que decretar a morte da família e com os descontos que já fizeram, comprometeram e vem comprometendo a vida destas pessoas.
De mais a mais, o art. 34, da Lei Federal nº 10.741/03 ainda prevê, in verbis:
“Art. 34(...)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” (g.n.)
Neste sentido, convém transcrever a Súmula nº 23 da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais:
“O disposto no art. 34, parágrafo único da Lei Federal nº 10.741/03, em razão do qual não se deve computar, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefício assistencial pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se, igualmente ao benefício previdenciário igual ao salário mínimo, pago ao idoso.”
A Jurisprudência é convergente na interpretação analógica da aplicação da Súmula nº 23 aos benefícios assistenciais pagos aos deficientes. Sendo assim, a Requerente, representando sua filha incapacitada, cumpre o requisito de miserabilidade, uma vez que a Lei expressamente impõe que o benefício recebido por ela não seja computado para fins do cálculo da renda familiar per capita, sendo nítido o direito ao amparo social.
No caso dos autos, o benefício de prestação continuada não poderá fazer parte do cômputo da renda familiar, tendo em vista que se destina manter a incapacitada $[geral_informacao_generica]. Neste sentido, convém esclarecer que não é o caso de aplicar o parágrafo 4º, do art. 20, da Lei 8.742/93, uma vez que a Maria Fernanda não acumula para ela o benefício assistencial com outro da pensão por morte ou qualquer outro benefício previdenciário, pois quem percebe o benefício é a Requerente e não sua filha. Transcrevemos o referido parágrafo, in verbis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”(g.n.)
Assim, podemos concluir que o amparo social nesta situação não possui característica para fins de cômputo da renda familiar e o simples fato da Requerente, representa-la não quer dizer que há acumulo de benefícios. De igual modo, a pensão por morte é devida a Requerente.
Portanto, a filha da Requerente tem direito a continuar percebendo o benefício da prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93 e a ora Requerente poderá perfeitamente receber a pensão por morte.
DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA
A Jurisprudência dominante tem decidido no mesmo sentido, vejamos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL …