Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora realizou a compra de 6 ingressos, no site da 1ª Ré para o show do Zeca Pagodinho, que aconteceria dia 13/3/2020, no $[geral_informacao_generica], conforme ingressos em anexo e, em função da pandemia, o mesmo foi cancelado e não foi remarcado durante os anos de 2020 e 2021.
Em uma ocasião foi lançada uma data para o show e a autora até chegou a entrar no site e marcar lugares, mas o artista adoeceu e o show mais uma vez não aconteceu. E, agora em 2022, a autora se deparou com uma publicação no Instagram do artista sobre um show no $[geral_informacao_generica] que a mesma não tomou conhecimento, pois não teve ampla divulgação e também não foi comunicada através da 1ª Ré, que foi quem vendeu os ingressos e muito menos, pela 2ª Ré, que foi o local de realização do show, e por consequência não pôde usufruir dos ingressos mais uma vez.
A autora realizou a compra de 3 ingressos com meia entrada, no valor de R$ 60,00 cada e mais 3 ingressos com pagamento integral, no valor de R$ 120,00 cada, para o SETOR 3 - BISTRÔ, com pagamento em cartão de credito em parcelas que obviamente já foram quitadas (desde a fatura de 09/01/2020, quando realizou a compra). Desta forma, a autora teve um gasto de R$540,00 com a compra dos 6 ingressos e não conseguiu desfrutar, visto que tanto a empresa que vendeu os ingressos(1ª Ré), quanto a empresa onde foi realizado o show(2ª Ré), tinham por obrigação informar a autora da nova data para utilização dos ingressos de um show que foi cancelado devido à pandemia do COVID-19 e as mesmas não comunicaram, o que frustrou a autora e seus convidados(familiares), por serem fãs do artista.
Cumpre informar, que a autora sempre manteve contato com a 1ª Ré através de e-mails(anexo) para obter informações acerca de quando seria realizado o show e se poderia utilizar os mesmos ingressos, e até mesmo solicitando o reembolso dos valores pagos pelos mesmos e sempre obteve como resposta um texto abordando a Lei 14.046/2020, sem qualquer outro tipo de solução.
Desta forma, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário como última tentativa para condenar os Réus a restituir a Autora pelo valor pago pelos ingressos, já que foi impedida pelos réus de desfrutar do show por falta de organização das mesmas, que não a comunicaram da nova data.
2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEMBOLSO - PROVA NOS AUTOS -INGRESSOS - SHOW ADIADO E NÃO COMUNICADO
De pronto cabe pontuar que a relação jurídica travada entre os litigantes é indubitavelmente de consumo, na medida em que caracterizados, em polos opostos, um consumidor e um fornecedor, tendo como objeto o serviço de entretenimento e espetáculo artístico, adequando-se, portanto, aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC.
Assim, impõe que se aplique ao caso concreto toda a sistemática concernente às relações de consumo, em especial as normas jurídicas alusivas à vulnerabilidade do consumidor; à responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados; à boa-fé objetiva; à reparação integral etc.
No que toca à responsabilidade civil nas relações de consumo, preconiza o art. 14 do CDC que " o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" .
Pois bem, conforme visto alhures, a Autora adquiriu com a primeira Ré) 6 ingressos no valor tota de R$540,00(quinhentos e quarenta reais) para o show do ZECA PAGODINHO, que estava marcado para ocorrer em 13/03/2020, conforme ingressos em anexo.
O show que foi cancelado devido à pandemia de COVID-19, sob a expectativa de ser reagendado, com comunicado de nova data pelos réus, o que não ocorreu, já que a autora tomou conhecimento de que o show teria ocorrido, sem que os Réus tenha comunicado, atraindo para si o dever de reembolsar e indenizar pelos danos morais sofridos pela autora.
A resposta dada pelo 1º réu ao e-mail enviado pelo autora, de nº 10, em anexo, comprova que de fato o show ocorreu e que a autora não foi informada, conforme print abaixo:
Desta forma Emérito Julgador, devem as Rés serem compelidas a reembolsar a Autora, agora com juros e correção monetária, na forma do art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, requer sejam as Rés compelidas a realizar o reembolso a Autora, no valor de R$540,00(quinhentos e quarenta reais), conforme ingressos em anexo , com juros e correção monetária.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA
É imperioso destacar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos aqueles que intervieram no fornecimento dos produtos/serviços em face do destinatário final.
Com efeito, conforme visto alhures, a primeira Ré vendeu o ingresso e, a segunda Ré é a produtora do evento, ambos auferindo lucro no fornecimento do serviço de espetáculo artístico/show.
Assim, requer seja conhecida a responsabilidade solidária de ambas as Rés.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Inegavelmente a relação da Autora com os Réus trata-se de uma relação de consumo.
Nesse passo, o Código de Defesa do Consumidor cuidou de fixar a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores da cadeia de fornecimento de consumo, dispensando cogitar de culpa, como se vê, em especial, no art. 14 do CDC.
Desse modo, tem-se que os pressupostos da responsabilidade civil nas relações de consumo são o ato ilícito, o dano ou prejuízo experimentado e o nexo de causalidade entre dois primeiros pressupostos, desprezando-se a presença do elemento culpa.
O ato ilícito perpetrado pela Demandada consistiu nitidamente em três cristalinas atitudes que juntas configuram o dano moral: (i) CANCELAR O SHOW; (ii) CRIAR FALSA EXPECTATIVA PARA REMARCAÇÃO E NÃO COMUNICAR NOVA DATA DO SHOW; (iii) RETENÇÃO E NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PARA O AUTOR.
O Código Civil, aplicável às relações de consumo por força do que dispõe o art. 7º, caput, do CDC , responsabiliza quem, praticando ato ilícito, causa dano a alguém:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou …