Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de identidade nº Inserir RG do CPF de nº Inserir CPF, residente e domiciliado a Inserir Endereço, por intermédio de sua bastante procuradora que a esta subscreve, constituída por meio do instrumento de mandato em anexo, comparece à ilustre presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em Face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço; doravante, denominada o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente faz jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
O Requerente junta com a presente peça de declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98/NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99/NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.]
Por fim, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
II - DOS FATOS
Afirma a parte autora que no dia Data entrou na loja virtual da Razão Social, onde o requerente realizou a compra de um RACK COM PAINEL PARA TV 55 PREMIUM E UM GUARDA ROUPA CASA 3 PORTAS, no valor de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), sendo parcelado em 12x (doze vezes) de R$ 70,50 (setenta reais e cinquenta centavos) no cartão de crédito final nº Informação Omitida, conforme fatura e pedido em anexo.
No ato da compra, foi passado a informação que o prazo para entrega era de até 21 (vinte e um) dias. Entretanto, passou quase três meses e a entrega não foi feita.
O autor, procurou por diversas vezes a requerida, para que a entrega dos produtos comprados fosse feita, porém era informado que os produtos já estavam a caminho, e que logo chegaria, o que não ocorreu.
Aduz que, em razão da entrega dos produtos não ter sido cumprida, o mesmo desistiu da compra, e no dia Data procurou auxílio do Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON), conforme espelho da reclamação em anexo.
Consta no espelho da reclamação que, a Requerida concordou com o cancelamento, e a devolução do pagamento da seguinte forma: conversão do saldo do pagamento em prol do CPF do autor, para que o mesmo pudesse utilizar aquele valor em compras na loja física ou digital da requerida, portanto, não é esse o desejo do autor, que PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO UM CRÉDITO NA LOJA, POIS ESTA PERDEU A CREDIBILIDADE COM O AUTOR.
Entretanto, o valor correspondente ao pagamento da compra nunca foi ressarcido, portanto, a requerida agiu de má-fé, e continua agindo até o presente momento, pois ficou com o pagamento de uma compra que se quer foi entregue, ademais, posteriormente ainda firmou acordo perante o PROCON e novamente não honrou com o combinado.
Vossa Excelência, a compra supracitada foi realizada pois o autor iria presentear sua esposa no natal, esperando ansiosamente a entrega, para que pudesse fazer a tão sonhada surpresa a sua companheira.
Contudo Vossa Excelência, os dias próximos ao natal foram se aproximando, e o desespero e tristeza se abateu sobre a pessoa do requerente, nem sequer tinha outro numerário disponível pra comprar outro presente a sua tão amada esposa.
Ao invés do Natal ter sido uma data comemorada com alegria e troca de presentes, foi um dia triste e decepcionante para todos daquele lar. Por certo, isso abalou a estrutura da família do requerente.
Para tanto, após inúmeras ligações requerendo a restituição do dinheiro, até a presente data, a Loja não mais se manifestou, restando ao requerente o transtorno de ficar pagando algo que não possui, além do abalo emocional do autor, pois mesmo sendo reconhecido o direito de cancelamento não houve a restituição do seu dinheiro.
Por fim, vale ressaltar que o fato ocorrido não se trata de mero dissabor, e que foi esgotado todos os meios administrativos, por isso não teve outra escolha a não ser procurar o Poder Judiciário.
III - DOS FUNDAMENTOS
1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão.
Aduz o art. 23 do Código de Defesa do Consumidor, que a ignorância do fornecedor sobre a qualidade do serviço prestado não o exime de responsabilidade, IN VERBIS:
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Nobre Julgador, diante dos ensinamentos advindos do artigo mencionado, podemos aquilatar o entendimento de que a promovida deveria ter prestado o serviço de forma adequada, eficiente e segura. Todavia, isto não ocorreu, tendo ciência de que os valores foram cobrados indevidamente, mesmo assim não corrigiu seu erro.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre prestadores de bens e serviços e os seus clientes.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Desse modo, cabe a requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo autor. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
Portanto, o dever da Empresa Magazine Luiza, ora ré, era estornar o valor das parcelas da compra cancelada, no entanto, esgotaram-se todas as medidas administrativas cabíveis para solucionar o impasse, assim outra solução não resta ao autor senão de propor a presente ação.
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O autor é pessoa idônea, humilde e, principalmente, honesta, e nunca faltou com suas obrigações, então deve também ser tratado com o respeito que merece. Além disso, o cancelamento do valor, não é um favor que a requerida fará ao autor, é um direito, pois o dinheiro era, e é, seu, tendo em vista que a compra foi cancelada, não devendo o autor o pagamento das parcelas, no entanto, as parcelas cobradas foram pagas, restando a restituição das mesmas.
É de bom alvitre salientar, que a relação da Ré X Autora, trata-se de uma relação de consumo, qual é versada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, independente de culpa, a Requerida não forneceu a segurança necessária para a utilização de seus serviços, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor de bens e serviços e, em consonância com a legislação, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade é objetiva, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Enfim, não restam dúvidas que, de acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
4. DO DANO MORAL
Outrossim, os danos e infortúnios sofridos pelo requerente foram muitos. Apenas o fato de ter confiado que, sua compra seria entregue, afinal já tinha sido paga, e a entrega não foi feita, o que gerou grande tristeza, pois os produtos seriam presentes de natal.
Teve que perder dias para comparecer frente a requerida, conversar com o gerente, fazer reclamação por escrito, por telefone, fazer uma entrevista para apurar o ocorrido, chegou até a registrar reclamação no PROCON e ficou na expectativa de que tudo seria resolvido, já que confiava na segurança da mesma e na sua idoneidade, no entanto, tudo fora em vão.
Para pessoas íntegras, ais quais prezaram pela honestidade em suas vidas, apenas esse fato gera uma indenização por dano moral, ainda mais com os infortúnios sofridos pelo autor, que teve sua vida modificada por este fato e, porque a Requerida não possui os meios precisos para dar segurança ao serviço que oferece e para excluir sua responsabilidade, ofendeu a moral, a integridade, e a honra do autor, além de causar um transtorno inimaginável, para Empresa como é o caso da ré, que no auge de seu poder, não se importam com um cliente, como é o caso do autor.
A pretensão indenizatória do Requerente encontra insofismável guarida no artigo 389 do Código Civil:
"Não cumprindo a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
O doutrinador Minozzi, este italiano, defende a tese da ressarcibilidade:
“Dano Moral é a dor, o espano, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolosa sensação provada pela pessoa atribuindo à palavra dor o mais largo significado”.
A obrigação de indenizar observada no caso em tela é aquela decorrente de convenção preestabelecida e pactuada em contrato, portanto, entende o Requerente que, o fundamento legal acima invocado ajusta-se perfeitamente ao direito pleiteado:
"Na hipótese de responsabilidade contratual, antes da obrigação de indenizar emergir, existe entre o inadimplente e seu co-contratante um vínculo jurídico derivado de convenção; na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar". (Silvio Rodrigues, In Direito Civil, vol. 4, pág. 9, Ed. Saraiva, 1995).
Conforme se comprova pelo espelho da reclamação no PROCON, que confirma o cancelamento da compra, e informa que a solicitação de estorno, conforme em anexo. A questão é facilmente resolvida, porém não tiveram o ânimo em resolver.
Com maior força exsurge o direito do Requerente à pleiteada indenização, baseada nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviço. De acordo com a regra, todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Oportuna a transcrição do referido § 1.º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I o modo de seu fornecimento;
II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III a época em que foi fornecido”.
O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida ao Requerente, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação …