Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Obrigação de Fazer. Danos Morais. Compra na Internet. Pedido Cancelado | Adv.João

Resumo com Inteligência Artificial

A autora propõe ação cominatória e indenizatória após o cancelamento unilateral de sua compra online, alegando frustração e danos morais devido à falha na prestação de serviço da requerida. Requer a entrega dos produtos e indenização de R$ 10.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

Ação Cominatória c/c Indenizatória

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

 

1. SINOPSE DOS FATOS

 

A requerente adquiriu, em compra realizada no sítio eletrônico da requerida, na data de 23/10/2019, 05 (cinco) macacões, com especificações em documento anexado a esta Exordial, pelos quais pagou o valor de R$ 549,99 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). As compras foram registradas sob a rubrica “pedido $[geral_informacao_generica]”.

 

Ocorre que, na mesma data, no horário de 19:52h, recebeu um e-mail da requerida que informava que esta, devido a uma “inconsistência sistêmica”, CANCELOU UNILATERALMENTE o pedido $[geral_informacao_generica], causando enorme frustração na requerida, no tocante aos seus direitos de consumidora, pois tanto já havia pagado o valor da compra como também nutria uma expectativa em receber os produtos os quais adquirira. No mesmo e-mail, a requerida informa que essa inconsistência foi causada por uma “alteração indevida” nos preços dos produtos expostos à venda. A seguir, transcrição de excerto da comunicação à demandante, feita pela demandada:

 

Infelizmente passamos por uma inconsistência sistêmica e os preços do site sofreram alterações indevidas. Por esse motivo, informamos que o seu pedido $[geral_informacao_generica] foi cancelado e o valor será estornado na fatura do seu cartão. Sentimos muito pelo ocorrido!

 

Como forma de compensar o prejuízo de sua conduta, a requerida ofereceu, como prêmio de consolação, um vale-desconto no percentual de 25%, para ser utilizado até a data de 31/10/2019, conforme se observa no excerto a seguir transcrito:

 

Como pedido de desculpas, oferecemos um voucher de 25% OFF extra para você utilizar nos produtos entregues pela OFF Premium até o dia 31/10/19. Use o cupom DESCULPA para obter o desconto. Em caso de dúvidas, o nosso atendimento está à disposição para esclarecimentos. Entre em contato através do e-mail $[geral_informacao_generica].

 

Imediatamente, a requerente respostou o referido e-mail, manifestando todo seu inconformismo com o ocorrido e recusando tanto o oferecimento do estorno do valor gasto como também o prêmio de consolação oferecido pela requerida, afirmando claramente querer os produtos pelos quais pagara. Observe-se:

 

Venho por meio desta informar q não aceito o cancelamento da minha compra efetuada no dia de hoje, pois é obrigação do site e/ou empresa honrar os valores lançados e divulgados na promoção. A lei é clara: Não aceito nenhum tipo de oferta que não seja as peças escolhidas por mim [...]

 

Excelência, após ter frustrado os direitos de consumidora da demandante, após minar suas expectativas acerca do produto que almejava e pelo qual pagara o valor de R$ 549,99 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e após ter cancelado unilateralmente a compra da demandante, a requerida oferece um mero estorno e um vale-desconto? Não pode!!

 

Isso é um descalabro e uma séria lesão ao Direito Consumerista!! Isso demonstra o nítido desrespeito à demandada enquanto cliente da sociedade empresária e enquanto consumidora! A requerente nada tinha a ver com as “inconsistências sistêmicas” ocorridas no sítio eletrônico da demandada; apenas deseja obter e usufruir dos produtos adquiridos e pelos quais pagara. A requerida negou-se a entregar os produtos em questão, de molde que a frustração da requerente estende-se até os momentos atuais.

 

O cancelamento indevido perpetrado pela demandada causou à demandante irritação e frustração que certamente ultrapassa e muito a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual o caso exige uma reparação por danos extrapatrimoniais.

 

Assim sendo, socorre-se a requerente do Poder Judiciário a fim de obter uma solução para o seu caso, a qual será alcançada pela entrega dos produtos comprados e pela compensação extrapatrimonial a ser suportada pela requerida, diante do descalabro por ela perpetrado.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

a) Da Relação de consumo. Responsabilidade Objetiva. Inversão do Ônus probatório

 

Como se percebe, a relação entre a requerente e a requerida é de consumo, pois que se enquadra nos ditames dos artigos 2º (conceito de consumidor) e 3º (conceito de fornecedor) do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Desta forma, evidenciado o caráter consumerista da relação jurídica em questão, faz jus à aplicação dos institutos protetivos ao Consumidor, inclusive inversão do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII) e responsabilidade civil objetiva (CDC, art. 14). Mesmo porque o consumidor autor, por mais que tenha informado nesta peça os protocolos, não possui acesso às gravações, coisa que apenas a requerida possui, o que reforça a necessidade de que seja aplicado tal instituto, diante da vulnerabilidade e hipossuficiência manifestas do autor ante a requerida.

 

Assim, resta evidenciado que, no contexto da relação de consumo mantido com a requerente, a requerida é responsável objetivamente pelo dano perpetrado ao consumidor, bem como é cabível a inversão do ônus da prova ope legis.

 

b) Da falha na prestação do serviço

 

A requerente, ao ter recebido o e-mail da requerida, constatou que SUA COMPRA foi CANCELADA UNILATERALMENTE, devido a “inconsistências sistêmicas”, restando à demandante, segundo a demandada, receber de volta a quantia que gastou na aquisição dos produtos e também um vale-desconto no percentual de 25%, para ser utilizado até 31/10/2019. Trocando em miúdos, ocorre uma falha no sistema da requerida, a requerente, por essa falha, é penalizada com a frustração da entrega de seu produto, a requerida, arbitrariamente, cancela sua compra e ainda oferece um prêmio de consolação, querendo ela que a requerente aceite de bom grado.

 

Excelência, é uma verecúndia o que ocorreu! A requerente não é obrigada a arcar com as conseqüências de uma falha na prestação dos serviços perpetrada pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor define falha na prestação do serviço no artigo 14, parágrafo primeiro, a seguir transcrito:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

A requerente, quando entrou no sítio eletrônico da demandada, pensou fazer uma compra segura e usufruindo de um serviço de qualidade. Ledo engano. Na verdade, ela se utilizou de um serviço defeituoso e que não prometeu o que cumpriu, deixando apenas a frustração e a irritação.

 

O caput do artigo retromencionado deixa claro que, nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Há, entretanto, a possibilidade de exclusão de tal responsabilidade, caso ocorram quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo terceiro, as quais a seguir se transcrevem:

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