Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais | Falha na Prestação de Serviço

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais devido a falha na prestação de serviço, onde o autor não recebeu parte da rescisão trabalhista. O requerido é responsabilizado objetivamente pela falha, pleiteando indenização de R$ 1.000,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS

 

em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos arts. 43, 186 e 927, do Código Civil e arts. 5º, V e X e art. 37, § 6ª, da Constituição Federal, bem como arts. 6º, VI e VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

DOS FATOS

 

O autor foi demitido de seu emprego aos 18/04/2019, tendo sido apurado o saldo de R$ 4.996,54 a título de rescisão do contrato de trabalho. (DOC. ANEXO).

 

Fora convencionado entre o autor e seu ex-empregador que o referido valor das verbas rescisórias seriam pagas através do serviço denominado “Vale Postal Eletrônico Nacional”, oferecido pelo Requerido para recebimento de valores diretamente na agência eleita.

 

Para tanto, o ex-empregador do Autor realizou o pagamento da sua rescisão trabalhista através de quatro ordens de pagamentos feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica] à empresa Correios, todavia, quando o Requerente foi recebê-las junto a agência dos correios, tomou conhecimento que alguém havia recebido em seu lugar a ordem de pagamento nº $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

 

Iniciou-se a “via crucis” do Requerente para tentar receber o valor de R$ 1.000,00.

 

Os interlocutores e atendentes do Requerido não souberam dizer em qual agência ocorrera o saque, nem mesmo, a data que o saque ocorreu. 

 

O Requerente vem suportando o prejuízo experimentado por falha exclusiva do Requerido que não agiu com desídia, deixando o Requerente com o prejuízo, sem lhe oferecer qualquer explicação e muito menos assumindo a culpa pela sua conduta estabanada

 

II - DO DIREITO

 

O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo esta responsabilidade, portanto, objetiva. 

 

A Constituição Federal também preconiza ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros – art. 37, § 6º.

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

“Art. 37 (...)

 

§ 6º  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Os arts. 186 e 927, do Código Civil prescrevem in verbis:

 

“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

Portanto, evidentemente caracterizado o denominado “fato do serviço”.

 

III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 

 

Já quanto à inversão do ônus da prova, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao prestador de serviço o ônus de demonstrar a inexistência de sua culpa, ou que o defeito foi provocado pelo consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, como in casu, imposta ou não a inversão do ônus da prova, em face da presunção de vulnerabilidade do consumidor, princípio norteador do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela sua hipossuficiência, seja a nível econômico ou de condições de produzir provas que, via de regra, estão em poder do próprio prestador de serviços, resta configurada sua condição de parte mais fraca da relação, ex vi do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, restando demonstrada a necessidade da aplicação deste instituto.

 

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

 

(...)

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Assim, restou cristalino o dever do Requerido de indenizar o Requerente pelos danos materiais e morais que lhe foram causados.

 

IV – DO DANO MATERIAL 

 

Conforme já narrado, o Requerente não recebeu a última parcela de sua rescisão trabalhista no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por falha na prestação de serviço do Requerido.

 

Assim, estão presentes no caso os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e dano, sendo dispensável a prova do elemento culpa por tratar-se de responsabilidade objetiva.

 

Portanto, o Réu deve ressarcir a Autora pelos danos materiais sofridos no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme cálculo do valor abaixo, devidamente corrigidos desde a data dos fatos da falha da prestação de serviços.

 

V – DO DANO MORAL 

 

O dano moral constitui lesão que integra os direitos da personalidade, como a vida, a liberdade, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem, a identificação pessoal, a integridade física e psíquica, o bom nome; enfim, a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, apontado, expressamente, na Constituição Federal (art. 1º, III).

 

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