Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O autor, nascido em 18 de novembro de 1963 desenvolveu atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, juntamente com os seus pais.
Tal situação permaneceu até 1991, quando saiu do campo e celebrou o seu primeiro contrato de trabalho em 1993.
O autor pleiteou, junto a Autarquia Ré, no dia 20 de dezembro de 2019, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no artigo 55 da Lei 8.213/91. Desse modo, verifica-se que o requerente possui um total de 40 anos, 02 meses e 05 dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 487 contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
De acordo com a redação do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, a fim de …