Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTORA (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO C/C PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Autor $[geral_informacao_generica], por meio de sua representante legal, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão em $[geral_data_generica], em razão do aprisionamento de seu pai, cujo recolhimento prisional se deu em $[geral_data_generica].
O requerimento foi indeferido em razão de que OS REGISTROS ESTAVAM DESATUALIZADOS, o que merece ser revisto. NÃO FORAM CONSIDERADOS OS RECOLHIMENTOS
Dados do processo administrativo:
Nº do Pedido Administrativo - NB: $[geral_data_generica]
Data do requerimento: $[geral_data_generica]
Data da reclusão: $[geral_data_generica]
Carência na data da reclusão: não consideraram os recolhimentos feitos através da empresa MEI DO SEGURADO contribuições, conforme prova que faz em anexo.
Média da renda mensal bruta: R$ $[geral_data_generica]
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA CARÊNCIA
Inicialmente, cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em $[geral_data_generica], o segurado preenchia os requisitos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, tendo realizado sua última colaboração dentro do prazo legal estabelecido, tendo atingido o período de carência de 24 prestações mensais previstos no Art. 25, inc. IV da Lei 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 871, de 2019 convertida na Lei 13.846/19.
DA LEGITIMIDADE
De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Portanto, considerando a condição do Autor como FILHO do segurado recluso, tem-se como legitimado ao ingresso da presente ação.
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado, referido o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida.
Conforme certidão que junta em anexo, Autor é menor sendo inequívoco que a dependência econômica é presumida.
TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos:
DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto do Autor é caracterizado pela demonstração inequívoca da veracidade dos argumentos exordiais, uma vez que com as provas documentais juntadas em anexo é possível confirmar que todos os requisitos estão preenchidos, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:
"Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção da provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p.284)
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do Autor.
Assim, é cristalino o risco de ineficácia do provimento final da lide, exatamente por estar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna subsistência, o que já vem sendo reconhecido em caráter liminar pelos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. Em se tratando de segurado desempregado na data do efetivo recolhimento à prisão, descabe a consideração do seu último salário-de-contribuição para fins de enquadramento no limite previsto pela Portaria Interministerial aplicável à espécie. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao direito almejado, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-reclusão já que demonstrada não apenas a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar como, também, a probabilidade do direito almejado. (TRF4, AG 0000228-64.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/12/2016)
Portanto, devida a imediata concessão do benefício ao Autor.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, por simples petição, …