Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O autor, no dia 20/05/2021 [DER], requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja requisição restou autuada sob o número $[geral_informacao_generica], conforme prova o protocolo de benefício anexo.
O pedido do autor restou indeferido sob a alegação de não preenchimento do tempo de contribuição mínimo exigido, embora ele tenha contribuído por mais de 35 anos.
De acordo com a decisão da autarquia previdenciária, o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa no período de [01/07/1994 a 31/10/1999], no qual realizou contribuição de maneira extemporânea.
No entanto, conforme se demonstrará a seguir, o autor apresentou conjunto probatório suficiente a demonstrar o exercício de atividade laborativa na qualidade de autônomo, tendo apenas vertido as contribuições posteriormente, fora do prazo ideal para fazê-lo.
DO DIREITO SUBJETIVO AO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO
É sabido que o recolhimento em atraso é resultado do exercício da faculdade que detém o segurado de indenizar o INSS, imprescindível quando desejar obter contraprestação, a contagem do tempo de serviço, não estando o segurado em estado de sujeição, mas, ao contrário, ao exercer a faculdade de recolher as contribuições atrasadas (indenizar), o INSS é que está obrigado a computar o tempo trabalhado.
Dito isso, verifica-se que, a partir de 07/1994, o autor passou a laborar como autônomo, realizando a atividade como motorista de caminhão, no transporte de cargas, fretes e mudanças, conforme comprovam os documentos acostados ao procedimento administrativos, os quais também seguem anexos:
Certidão do Condutor emitida pelo DETRAN, em nome do autor, constando a data da primeira habilitação em 1985 e possibilidade de condução de veículos na categoria “E”;
Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo DETRAN, constando que o autor era proprietário de caminhão de carga, vide documento do veículo anexo;
Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo DETRAN, constando que o autor era proprietário de caminhão de carga, no ano de 1994, documento anexo;
Verifica-se, assim, que o autor exerceu atividade remunerada, na qualidade de motorista de transporte de carga, desde 1994, vindo, contudo, a deixar de recolher as contribuições previdenciárias a tempo no período de 01/07/1994 a 31/10/1999, porém o realizando posteriormente, por meio de indenização.
Veja-se que o artigo 45-A, da Lei n° 8.212/91, permite o cômputo das contribuições vertidas em atraso, mediante cálculo de indenização, da forma como o autor fez:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
Neste diapasão, constata-se que, com a contagem das contribuições vertidas fora do prazo, o autor preenche além do tempo de contribuição mínimo exigido à aposentadoria, consoante se demonstra na tabela abaixo:
VÍNCULO
DATA DE INÍCIO
DATA FIM
Empregado
01/12/1979
19/03/1980
Empregado
02/06/1980
01/09/1981
Empregado
10/09/1981
15/07/1982
Empregado
01/09/1982
31/01/1984
Empregado
12/03/1985
10/02/1988
Empregado
01/03/1990
31/10/1990
Empregado
01/11/1990
31/03/1991
Empregado
01/04/1991
31/07/1991
Empregado
01/08/1991
30/06/1994
RECOLHIMENTO EM ATRASO
01/07/1994
31/10/1999
Recolhimento – Cont. Individual
01/11/1999
31/03/2003
Recolhimento – Cont. Individual
01/04/2003
31/10/2020
TEMPO TOTAL
37 anos 04 meses 25 dias
*Os períodos concomitantes foram desconsiderados.
Nessa toada, embora tenham sido recolhidas fora do prazo, comprovando-se o exercício de atividade …