Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1 - FATOS
A parte Autora recebe a aposentadoria por tempo de contribuição nº $[geral_informacao_generica], concedida em 06/11/1991, durante o chamado $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o salário de benefício havia ultrapassado o teto, de forma que a RMI fora calculada apenas com base no teto vigente à época.
Nesse sentido, tendo o benefício sido pago em valor inferior ao devido, deve ser revisado mediante aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média dos últimos 36 salários de contribuição e o salário de benefício calculado, conforme se demonstrará a seguir.
2 - DIREITO
A Lei 8.213/91 que instituiu o Plano de Benefícios estabeleceu originalmente sistemática de cálculo dos benefícios que gerou sérios prejuízos aos segurados que tinham benefício limitado ao teto em sua RMI.
Nesse sentido, a Lei 8.870/94 estabeleceu formas de correção para este impasse, inclusive para benefícios concedidos anteriormente a 1994.
Veja-se o art. 26:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
Ainda, o art. 21 da Lei 8.880/94 estendeu a aplicabilidade da revisão aos benefícios concedidos a partir de 01/03/1994:
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
[...]
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Diante disto, a Lei 8.870/94 criou aplicação retroativa, enquanto a Lei 8.880/94 a aplicação futura da revisão.
E a presente revisão é matéria pacífica na jurisprudência especializada: