Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DO $[processo_vara]JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua advogada que esta subscreve, procuração anexa, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], e endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob n° $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com endereço eletrônico desconhecido, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
O autor, em $[geral_data_generica], firmou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua $[geral_informacao_generica], entrando no imóvel no dia $[geral_data_generica], solicitando, por diversas vezes, a troca de titularidade do serviço junto a ré, sem qualquer êxito, quando em $[geral_data_generica], sem qualquer comunicação prévia, foi surpreendido pela interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
Diante disso, o autor se dirigiu imediatamente para a agência da ré, onde descobriu que a antiga locatária do imóvel havia solicitado o desligamento do serviço. Diante disso, o autor explicou ser o atual morador do imóvel, solicitando novamente a troca de titularidade imediata e o consequente religamento do serviço.
Todavia, em que pese o pedido de troca de titularidade tenha sido acatado, conforme protocolo nº $[geral_informacao_generica] e ordem de serviço $[geral_informacao_generica], a Ré recusou-se a realizar o religamento, sob o argumento de que a empresa estaria em “semana de faturamento” e, por isso, seria necessário aguardar o término desse período para, somente depois, aguardar o prazo de 48 horas para o restabelecimento, não obstante seja o serviço objeto desta demanda um serviço essencial, sendo tal prazo completamente inaceitável.
Não fosse o bastante, ao entrar em contato com o SAC da empresa ré, no mesmo dia ($[geral_data_generica]) foi o autor informado que o pedido de troca de titularidade levaria ainda cinco dias úteis para ser aprovado e que somente após esse prazo é que a luz poderia ser religada no prazo de 48 horas (protocolos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), o que conflitava com a informação fornecida na sede da empresa.
Diante de tais fatos, o autor foi compelido a ajuizar a ação de nº $[geral_informacao_generica], através da qual obteve liminar concedida por este juízo para que a empresa ré fosse compelida a restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica ao imóvel do autor no prazo de um dia útil, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ $[geral_informacao_generica] pelo descumprimento, tendo sido a empresa ré regularmente intimada da r. decisão no dia seguinte, $[geral_data_generica]. Todavia, a ré somente restabeleceu o fornecimento do serviço no dia $[geral_data_generica], as 17 horas, em flagrante descumprimento ao determinado por este juízo, submetendo o autor a quatro dias sem energia elétrica em sua residência.
Frisa-se que o Autor havia comprado alimentos que necessitam de refrigeração nos dias 07/02 e 08/02, tendo perdido todos os alimentos marcados no comprovante ora anexo, que estragaram por falta de refrigeração. Além disso, o autor precisou pedir comida por delivery nos dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], pois diante da falta de energia elétrica, não teve como utilizar utensílios domésticos necessários a preparação dos alimentos, tendo se alimentado na casa de familiares nas demais refeições, a fim de não majorar ainda mais o prejuízo financeiro causado pelo ato ilícito da parte ré.
Importante frisar, ainda, que no dia $[geral_data_generica], este juízo proferiu sentença procedente aos pedidos autorais, confirmando a tutela anteriormente deferida, sendo a ré regularmente intimada da r. sentença em $[geral_data_generica], que transitou em julgado em $[geral_data_generica], conforme certidão cartorária de $[geral_data_generica].
Diante de todo o prejuízo causado, não restou ao autor alternativa, senão ajuizar a presente demanda, para ser reparado pelos danos materiais e morais aos quais fora submetido pelo ato ilícito da ré, estando seu direito totalmente amparado pela legislação pátria, senão vejamos.
II - DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O negócio jurídico ora em tela caracteriza verdadeira relação de consumo, uma vez que figura a demandante como consumidor e a reclamada como fornecedora de serviços, conforme preceitua o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
No que concerne à matéria probatória, segundo a regra geral estabelecida pelo art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, tratando-se de defeito na prestação do serviço, observa-se no presente caso o ônus da demandada em provar a legalidade da interrupção no fornecimento do serviço, por força do art. 14, §3º do CDC, sendo clara hipótese de inversão legal do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua indubitável posição de hipossuficiência frente à empresa, ora Ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III - DO DIREITO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, inciso X, estabelece como direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral, estando incluído nesse rol o fornecimento de energia elétrica, por força do art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, §6º, a responsabilidade de natureza objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse mesmo diapasão, determina o CDC, em seu art. 14 caput, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A Ré praticou ato ilícito ao interromper, sem qualquer amparo legal e sem nenhuma notificação prévia, o fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seu art. 14, caput, que:
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da empresa ora ré, pelos defeitos relativos à prestação do …