Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe notificações e intimações, para propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº. 1.060/50, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, comforme comprovante de vencimentos anexo.
II– DOS FATOS
O requerente trabalha no Hospital $[geral_informacao_generica], exercendo a função de auxiliar de lavanderia, localizada na $[geral_informacao_generica] e reside no município de $[geral_informacao_generica], conforme comprova documento em anexo.
A praça de pedágio está sendo instalada no Km 426, pela Requerida EIXO dentro do Município de $[geral_informacao_generica].
Após a concessão de uso da Rodovia Estadual $[geral_informacao_generica] à CONCESSIONARIA REQUERIDA, o requerente, no decorrer do processo de licitação, tomou conhecimento que foram realizadas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS com os moradores das Macro Zonas Urbanizadas de$[geral_informacao_generica], que utilizam diariamente a $[geral_informacao_generica] no sentido à $[geral_informacao_generica] e vice e versa, porém sem chegarem há um consenso, mesmo assim a Requerida iniciou a edificação de Praça de Pedágio no Km 426 e no Km 477.
A fixação da praça do pedágio, no lugar em que foi erigida, fere vários princípios como: razoabilidade, proporcionalidade e alternatividade e no caso em apreço a dignidade da pessoa humana, pois todas as despesas do requerente somadas lhe sobrará menos de 1(um) salário mínimo mensal para sua sobrevivência.
O requerente necessita se deslocar de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], local onde exerce seu labor, e como não existe via alternativa, necessita utilizar a rodovia para seu deslocamento.
A presente ação é distribuída em face de ato manifestamente ilegal praticado em prejuízo a direito cristalino do requerente, perpetrado pelo Diretor- Presidente da concessionária de serviços públicos afetos ao Estado de $[geral_informacao_generica], consolidado em resolução administrativa que confirma aos usuários-tomadores dos serviços públicos prestados pela mesma, a decisão de não isentar ou permitir via alternativa de locomoção.
Saliente-se que a tarifa de pedágio que será cobrada em ambos os sentidos, e está estimada em R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos) no trecho de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], onerando demasiadamente o Requerente, suportando ao final do mês despesas em valores superiores a R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais), somente com o aludido pedágio, considerando que a partir de 02AGO21 sua escala de serviço que é 12h por 36h será alterada e passará a trabalhar de segunda a sexta-feira, no período das 07h00 as 16h00, sem contar as despesas que já suporta com combustível, alimentação etc.
Receita Despesa com pedágio Despesa com combustível
R$1.600,00 R$ 356,00 R$ 400,00
TOTAL R$ 756,00
Ajuíza-se a presente Ação Cominatória c/c Tutela de Urgência, em face a ato eivado de manifesta ilegalidade / abusividade que iniciará sua cobrança por “PREÇO/TARIFAÇÃO/TRIBUTAÇÃO/TAXA” na Praça de Pedágio administrada pela Requerida $[parte_reu_razao_social], face ao Requerente, em prejuízo a direito cristalino de sobrevivência, violação esta, perpetrada pelo Diretor-Presidente da concessionária de serviços públicos afetos ao Estado de São Paulo, consolidado em resolução administrativa que confirma aos usuários- tomadores dos serviços públicos prestados pela concessionária $[parte_reu_razao_social], a decisão de não isentar e não permitir via alternativa de locomoção.
O ato que é devidamente combatido, não se trata de mera gestão comercial, mas sim de ato administrativo efetivo praticado no exercício de função pública delegada, típica de autoridade; ainda mais quando a subsunção do usuário à cobrança do serviço de pedágio ocorreu de forma obrigatória.
Diante, da situação diária que será vivenciada pelo Requerente, a cobrança integral da tarifa pela Concessionária fere de morte os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Proporcionalidade e Razoabilidade, frise-se ainda a falta de via alternativa.
Quer seja por “preço”; “tarifação”, quer seja por “tributação” ou “taxa” a liberdade de locomoção do Requerente, e demais moradores dentro da macro zona de expansão urbana/rural de $[geral_informacao_generica] e demais localidades, está sendo cerceada, violando-se escancaradamente Direito Constitucional, ante a ilegal, abusiva e injusta RESTRIÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR.
Vejamos a doutrina com relação a Restrição do Direito de Ir e Vir (Direito Constitucional de Locomoção):
A liberdade de locomoção é um direito essencial ao homem como o direito à vida. Sem a garantia desta liberdade, o homem torna-se um ser incapaz, é como se estivesse preso no seu próprio meio. O direito de locomoção é um dos direitos classificados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamentais ao cidadão, disposto no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
III - DOS FUNDAMENTOS
O direito ora requerido perante esta Vara pertence à categoria de direito individual, em litisconsórcio facultativo, referente ao interesse do grupo de pessoas que residem próximas à praça de pedágio localizada no Município de $[geral_informacao_generica] e de terem fixados critérios objetivos para o deferimento de isenção da tarifa de pedágio, de sorte que seja assegurada a igualdade de tratamento, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando resguardar o direito de locomoção.
Não obstante, diante da inércia de quem teria a competência para ingressar com ação civil pública, porém, não o fazendo, forçosamente o Requerente tem que fazê-lo, haja vista, que desde a licitação, várias formalidades e vários princípios (razoabilidade, proporcionalidade e alternatividade) foram infringidos.
A) Da natureza jurídica do pedágio e da obrigatoriedade de estrada alternativa
No presente caso, o justo receio está plenamente configurado, uma vez que um dos requisitos para a existência do bendito pedágio é a via alternativa, haja vista, que a famigerada praça de pedágio está dentro dos limites do município, ferindo os princípios constitucionais já apontados: razoabilidade, proporcionalidade e alternatividade e dignidade da pessoa humana, pois quase que inviabiliza o requerente de exercer seu mister.
Para ser considerada legítima a cobrança da tarifa de pedágio, imprescindível que existam estradas alternativas livres e em condições adequadas de uso, sob pena de constituir óbice intransponível a liberdade de locomoção.
Mas antes de tratar de forma substancial desse tema, façamos a abertura de um parêntese para alguns esclarecimentos.
A doutrina abalizada e jurisprudência demonstram de forma cristalina que a tarifa se diferencia da taxa em virtude de sua espontaneidade, isto é, representa quantia paga pelo usuário como contraprestação pela utilização efetiva de serviço facultativo executado pelo concessionário, o que significa dizer que o particular poderia decidir não usufruir do serviço prestado.
Doutrina e jurisprudência diferenciam tarifa e taxa. Enquanto tarifa pressupõe espontaneidade, isto é, representa quantia paga pelo usuário como contraprestação pela utilização de serviço facultativo (o qual poderia o particular decidir não usufruir se assim …