Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
Dos Fatos
O Requerente participou e foi aprovado em todas as fases no concurso público para o Cargo de Militar Estadual na graduação de soldado conforme Edital nº 4 $[geral_informacao_generica] (doc.02).
Preenche todos os requisitos do edital, salvo a Carteira Nacional de Habilitação, posteriormente vindo a tomar as providências necessárias para obtenção da mesma, conforme documentos juntados (docs.03).
O aludido edital, em sua letra “c” do item 5.2, previa que seria necessário o atendimento de todos os requisitos elencados no item 2 do mesmo, exceto o subitem 2.6 e 2.13 que seriam provas daquele concurso.
Assim como os itens anteriores, outra exceção se dava em relação ao item 2.12 – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, que lhe permita conduzir veículo automotor, classificada no mínimo na Categoria “B” –, o que deveria ser atendido até a data da Sindicância da Vida Pregressa do candidato.
Ocorre Excelência, que o Requerente, embora tenha tomado todas as providências necessárias para a obtenção da CNH com sua conhecida e necessária burocracia, por motivos alheios a sua vontade, não terá de condições de apresentá-la a data exigida, ou seja, até:
Sábado – $[geral_data_generica] às 08:00 h.
Não bastasse a burocracia, grande contribuição no atraso na realização dos exames para a obtenção da CNH se deu em razão dos escândalos que envolveram o Departamento de Trânsito do Estado, assim como, em decorrência da greve dos examinadores, conforme notícia anexa (doc.03).
Ocorre, porém, que a exigência da CNH em tal momento é ilegítima, pois tal documento – que qualifica o candidato – somente poderá ser exigido por ocasião da POSSE NO CARGO – consoante pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Ora, tratando-se de requisito para desempenho do cargo, tal somente pode ser exigido por ocasião da POSSE, e não em fase intermediária do concurso público.
Ademais, note Excelência que passadas todas as fases do certame, o candidato apenas será incluído na Brigada Militar, atendendo a convocação para esse fim, na graduação de Soldado e matriculado para freqüentar o Curso de Formação Policial Militar, que se constitui em etapa posterior a inclusão, mas considerada como etapa final do certame.
Ou seja, poderia ainda o candidato não ser aprovado nesta fase e ser eliminado do referido concurso público.
Desta feita, não é razoável exigir-lhe a CNH nesta fase do concurso, uma vez que é requisito para as atividades inerentes ao cargo de militar estadual que irá ocupar, o que somente ocorrerá quando da posse no cargo pleiteado.
Ademais, em nada influência na fase de SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO, o fato de possuir CNH ou não, a data de $[geral_data_generica]!
É razoável eliminar o candidato a sonhada carreira militar, estando devidamente aprovado em todas as fases do concurso, por uma formalidade em data anterior a sua nomeação e posse?
Por certo que não!
Trata-se, sim, de critério de qualificação que somente pode ser exigido por ocasião da POSSE – e não em fase anterior, ao trâmite do próprio concurso público.
Assim, diante de uma exigência sem substrato racional, impelida de demasiado formalismo, somente resta ao Requerente buscar ao abrigo do Poder Judiciário uma solução razoável para seus anseios, vez que seu ingresso na carreira estadual pode ser frustrada por tal exigência, permitindo que o mesmo apresente a Carteira Nacional de Habilitação somente por ocasião da posse ao cargo pleiteado.
Do Direito
Excelência, a problemática em tela é um vértice da questão acerca da apresentação de documentos em concursos públicos.
Tal questão já sofreu o devido enfrentamento no Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 266, que assim dispõe:
"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
A elaboração do enunciado acima toma por fulcro o art. 37 incs. I e II da Carta Régia de 1988, onde, além de enunciar os princípios básicos e intrínsecos à Administração Pública, dispõe ser do mais amplo acesso os cargos públicos.
Assim, merece sempre uma interpretação extensiva, afastando quaisquer lesão ou ameaça de lesão em razão de critérios infundados ou desprovidos de maior atenção principiológica.
Ora, deve, sim, ser exigida a comprovação dos requisitos elencados no edital, mas não antes da sua efetiva necessidade, redundando em demasiado rigor.
É incontroverso que a exigência da CNH para militares na Brigada Militar, é essencial as atividades do cargo, entretanto, exigir-lhe antes do tempo necessário é desarrazoado, UMA VEZ QUE AS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO SÓ SERÃO EXECUTADAS APÓS A DEVIDA NOMEAÇÃO E POSSE.
E pior, exigidas em fase incompatível – Sindicância da Vida Pregressa!
Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado é uníssono quanto à necessidade de, ao momento da posse, apresentar-se o diploma OU habilitação legal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. REPROVAÇÃO DA CANDIDATA NA SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO QUE SE FAZ NECESSÁRIA SOMENTE NO ATO DA POSSE. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ. A habilitação legal deve ser exigida por ocasião da posse e não na fase intermediária do concurso, pois se trata de requisito para o exercício da função. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. Súmula 266 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018907907, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/03/2007)”
“CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU NO ATO DA INSCRIÇÃO A CNH, CATEGORIA “D”. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO, CUJA COMPROVAÇÃO DEVE SER EXIGÍVEL POR OCASIÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA …