Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem ao Juízo, através de seus Patronos constituídos conforme instrumento de mandato anexo a este petitório, propor a presente:
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A parte Requerente queda-se impossibilitada de pagar as custas iniciais do processo em comento, dado que possui muitas despesas, conforme comprovado em documentos anexados a esta Exordial.
Esta circunstância a deixam em situação de hipossuficiência financeira, fazendo jus à concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, a concessão do benefício da Justiça Gratuita nessas condições é a melhor maneira de se assegurar a observância do Princípio do Acesso à Justiça e Inafastabilidade da Jurisdição, ambos de corte constitucional.
Assim, REQUER a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
II. DOS FATOS
A Autora era casada com o servidor público estadual $[geral_informacao_generica] então lotado nos quadros da Assembleia Legislativa de Sergipe (ALESE) sob a matrícula $[geral_informacao_generica], que viera a falecer na data de $[geral_informacao_generica], ainda na ativa, conforme Certidão de Óbito anexa a este Petitório.
Na qualidade de servidor ativo da ALESE, o de cujus percebia a remuneração de R$ 7.262,97 (Sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), conforme declaração emitida pela própria ALESE, na data de 13 de novembro de 2020, assinada pela sra. $[geral_informacao_generica], coordenadora geral da Gestão de Pessoal.
Após o falecimento de seu esposo, a Autora, visando exercer seus direitos, deu entrada na Pensão por Morte, conforme previsto na Lei nº 10.887/04, perante o Requerido SERGIPEPREVIDÊNCIA, na data de 26/10/2020, tendo originado o processo AL 00927.07/2020-P, que, ao final, foi deferido, tendo a Autora passado à categoria de pensionista.
Ocorre que, desde NOVEMBRO DE 2020 (data do primeiro pagamento), a Requerente vem recebendo quantia inferior ao que deveria perceber, pois o cálculo do benefício por morte feito pela Autarquia Previdenciária Estadual está a menor do que preconiza o artigo 2º, II da Lei 10.887/04, já mencionada nesta peça, em algures.
Nessas condições, a Autora recebe o valor de R$ 3.092,93 (três mil e noventa e dois reais e noventa e três centavos), conforme extrato bancário anexo, apesar de constar em seu Contracheque a informação de que recebe o valor de R$ 5.312,13 (cinco mil, trezentos e doze reais e treze centavos). Observa-se, assim, a discrepância entre o que consta da holerite da Autora e o efetivamente recebido pela mesma, uma diferença de R$ 2.219,20 (Dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte centavos).
Ademais, considerando que a norma que regulamenta a pensão por morte em estados, municípios e Distrito Federal, já mencionada nesta peça, determina que a pensão por morte seja calculada na totalidade da remuneração percebida pelo servidor, acrescida de 70% do que extrapolar o teto da Previdência Social do INSS (que, atualmente, está em 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), entende-se que o valor que a Requerente deveria receber atualmente seria de R$ 7.014,15 (sete mil e quatorze reais e quinze centavos), uma discrepância de R$ 3.921,22 (Três mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) do valor atualmente percebido pela Autora e de R$ 1.702,02 (Hum mil, setecentos e dois reais e dois centavos) em relação ao que consta do contracheque.
Seja qual for o referencial adotado, a conclusão é inexoravelmente uma só: o Estado de Sergipe e o Sergipeprevidência estão pagando os proventos da Requerente de maneira subestimada, a menor do que deveria de fato receber.
Assim, vem ao Juízo a fim de retificar esta iníqua situação, dado que o recebimento a menor vem lhe ocasionando prejuízos e restrições para fazer frente a suas despesas pessoais, no sentido de que, com o óbito do seu esposo, o seu padrão de vida se modificou, com os pagamentos a menor feitos pelas Requeridas, ensejando, assim, a intervenção do Estado-Juiz nesse caso.
III. DO DIREITO
Do direito subjetivo à pensão por morte. Regime Próprio de Previdência. Cabimento. Cálculo a menor.
O principal escopo da pensão por morte é assegurar que, ao menos no aspecto material, os descendentes da pessoa falecida que provinha o sustento do lar não sejam desamparados. Afinal de contas, se não se pode suprir a ausência de um ente querido que se vai, ao menos que os descendentes não passem necessidades em decorrência da perda do provedor da família. Observe-se citação nesse sentido:
A pensão por morte consiste num benefício de caráter substitutivo impróprio, pois não visa substituir a renda que, pessoalmente, o beneficiário poderia conquistar (substitutivo próprio). A pensão por morte tem por finalidade substituir uma renda previamente existente (a do falecido), independente daquela que pode ser produzida pela força de trabalho do beneficiário. A lei admite a concessão desse benefício inclusive aos dependentes de segurado que tenha falecido depois de ter perdido a qualidade de segurado, desde que ele já tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria (https://jus.com.br/artigos/26247/a-formatacao-do-beneficio-de-pensao-por-morte-no-ordenamento-juridico-brasileiro)
Esse escopo está inserido no contexto dos chamados direitos prestacionais do Estado, que, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, passou a valer-se do conceito de Seguridade Social, ou seja, a cobertura efetiva dos riscos sociais a todos os filiados à Previdência social, como velhice, desemprego, doença e, obviamente, morte.
Isso faz com que o pagamento de pensão por morte, quando configurado o risco social morte, se revista de natureza de ato administrativo vinculado, na medida que, neste átimo, descabe juízo de valor ou discricionário do servidor ou do próprio Estado: estando preenchidos os requisitos, a concessão nos termos em Lei previstos é uma obrigatoriedade e perfaz direito subjetivo do jurisdicionado. Observe-se:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PAGAMENTO DE PENSÃO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. UNIÃO ESTÁVEL FORMALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Município, responsável pelo repasse das verbas previdenciárias para o regular funcionamento do instituto de previdência e assistência dos servidores municipais, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Escritura Pública de União Estável é documento hábil a atestar a relação conjugal existente entre as partes. 3. Uma vez comprovada a existência de união estável entre o de cujus e a demandante, impõe-se a inclusão desta como beneficiária da pensão por morte. 4. As matérias referentes aos juros de mora e correção monetária, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisadas de ofício. 5. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios, devidos a partir da citação, deverão incidir uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Por outro lado, consoante decidiu o STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". 7. Em sendo o julgado ilíquido, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela Fazenda Pública devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01649935620158090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - IPESC - PENSÃO POR MORTE - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INOCORRÊNCIA . São inaplicáveis os efeitos da revelia contra pessoa jurídica de …