Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Cominatória | Restabelecimento de Energia Elétrica e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Ação cominatória para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, suspenso por falta de pagamento. As autoras, em situação de vulnerabilidade, tentaram parcelar a dívida, mas não conseguiram. Requerem a tutela de urgência e justiça gratuita, com base na Resolução Normativa da ANEEL que proíbe cortes durante a pandemia.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.  

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

As Requerentes estão em situação de miserabilidade, sendo que a primeira aguarda pelo auxílio doença solicitado junto ao INSS desde $[geral_informacao_generica], (comprovante anexo), e até o presente momento se encontra sem renda,vivendo de ajuda de custo de familiares até que seu benefício seja aprovado, e a segunda está desempregada, conforme CTPS acostada aos autos. (comprovante anexo), Portanto, não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízos do seu próprio sustento e de sua família. Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da justiça gratuita assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 98.

 

DA LEGITIMIDADE ATIVA 

 

Embora a titularidade da conta esteja em nome da primeira Requerente $[parte_autor_nome_completo], consoante se observa nos autos, há relação entre a segunda Requerente e a $[parte_reu_razao_social] na medida em que ela é destinatária final do serviço, sendo, pois, consumidora por equiparação, tendo em vista ser moradora do imóvel, cedido pela primeira Requerente. 

 

Prova de que a segunda Requerente reside no imóvel é o comprovante de residência (Fatura da internet/telefone) já acostado aos autos. Vejamos:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Desse modo, a segunda Requerente detém legitimidade para propor ação em face da prestadora do serviço e no caso dos autos fez prova da moradia e da condição de destinatária do serviço.

 

DOS FATOS 

 

As Requerentes residem no endereço $[geral_informacao_generica].

 

A família da primeira Requerente é composta por ela e seu filho, atualmente também desempregado (CTPS anexa), e a família da segunda Requerente, moram na parte de baixo do sobrado, parte cedida pela primeira Requerente a estes parentes que também estão em situação de extrema necessidade, sendo composta pela senhora $[geral_informacao_generica], e suas duas filhas $[geral_informacao_generica] E $[geral_informacao_generica], com idades de 11 e 14 anos respectivamente.

 

Encontram-se em estado crítico de necessidade em plena pandemia em virtude de ausência de energia elétrica em sua residência. Em 23 de julho de 2021, as autoras tiveram o fornecimento de energia elétrica suspenso em sua residência. Segundo as requeridas, a suspensão se deu em razão da ausência de pagamento de faturas em períodos antecedentes ao corte, conforme notificação anexa.

 

Desta forma, a titular da conta, Sra. $[geral_informacao_generica], entrou em contato por telefone para simular um parcelamento, e de acordo com o atendente, essa negociação só poderia ser realizada de forma presencial. Assim, a Requerente agendou de forma presencial no posto de atendimento do Na hora do gama nesta data, 26 de julho de 2021 às 09:15h. Conforme comprovante anexo.

 

Sendo assim, a autora tentou negociar suas dívidas para com a ré, porém não conseguiu qualquer proposta possível de acordo com seu contexto socioeconômico familiar, especialmente por todas as dificuldades financeiras advindas do próprio contexto de pandemia.

 

Ademais, é importante salientar que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL decidiu por manter decisão de suspender o corte de energia por inadimplência dos consumidores de baixa renda em todo o Brasil.

 

A medida, que se encerraria no dia 30 de junho conforme a Resolução Normativa 928/2021, seguirá em vigor até 30 de setembro de 2021 para os consumidores da tarifa social de energia elétrica, contemplando aproximadamente 12 milhões de famílias.

 

Desta forma, em virtude de todos os fatos acima narrados, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação para que a empresa requerida volte a fornecer energia em sua residência. Para tanto, necessário esclarecer que a presente ação não objetiva se eximir da responsabilidade de adimplir com o débito em atraso, mas sim obter a retomada desse serviço público essencial em razão da determinação da ANEEL, tornando –se a requerida novamente obrigada ao regular fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora correspondente, uma vez que a proposta de parcelamento da Requerida é inviável às suas condições financeiras atuais. (anexo).

 

II- DO MÉRITO

A) DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS – RESOLUÇÃO NORMATIVA 928/2021  DA ANEEL

 

O ato normativo que atualmente regulamenta a suspensão de elétrica na pandemia do coronavírus é a Resolução Normativa  nº 928/2021 da ANEEL, que em seu artigo 2° inciso II, assim estabelece:

 

Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento, de que trata o art. 172 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , de unidades consumidoras:

I - das subclasses residenciais baixa renda; (grifei).

 

A decisão da Agência Reguladora, além de assegurar a preservação do fornecimento aos consumidores mais vulneráveis, objetiva uniformizar o tratamento a ser aplicado pelas distribuidoras de energia elétrica, uma vez que governos locais têm emitido decretos para abordar questões associadas ao fornecimento de energia, inclusive tratando questões relacionadas à suspensão. Esse assunto foi recentemente objeto de análise do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconheceu como constitucional a lei que proíbe o corte de energia durante a pandemia.  

 

Há duas premissas para a discussão que será realizada: a) trata-se de serviço público essencial que visa à saúde individual e coletiva; b) esse serviço deve ser remunerado. 

 

O Poder Público pode prestá-los diretamente à população ou, como ocorre mais frequentemente, conceder a exploração dos mesmos a empresas, denominadas concessionárias de serviços públicos. Não se trata de serviço que possa ser considerado supérfluo, mas essencial para a manutenção da saúde individual e coletiva. Não pode ser negado a ninguém da população brasileira a essencialidade da água, da energia elétrica, telefonia ou do gás. E isso porque o fornecimento desses bens se prende a aspectos fundamentais da proteção da vida, da saúde e da segurança dos seus usuários. 

 

A supressão pura e simples de um serviço público essencial seria de todo incabível por duas razões. Em primeiro lugar porque o corte representaria uma frontal agressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e da inocência presumida. Em segundo porque, através do corte, a concessionária estaria fazendo o exercício arbitrário das próprias razões, valendo-se de métodos coercitivos. É sabido que, normalmente, o corte é utilizado como instrumento de pressão contra o consumidor, para forçá-lo ao pagamento da conta em atraso.

 

A ausência de energia elétrica impossibilita a pessoa afetada de ficar em sua residência, o que traz risco não apenas para a pessoa que não tem acesso ao serviço, mas para toda a coletividade que com ela estabelecer contato. Registre-se, de forma enfática, que não se está pleiteando o fornecimento gratuito ou qualquer tipo de isenção para a população, mas apenas a adoção de medidas racionais e razoáveis para preservar a saúde de toda a comunidade durante um período de conhecida crise.

 

O que se pretende, no presente caso, é que se adote a via menos gravosa para os indivíduos na coação do devedor ao pagamento das dívidas vencidas e não pagas. Negar, no presente momento, acesso aos serviços de energia elétrica, é colocar o lucro acima da saúde e do bem-estar das requerentes. Importante destacar que haverá mera postergação no tempo da medida, sendo que as dívidas eventualmente existentes serão válidas e plenamente exigíveis. 

 

Requer que a medida seja imposta, para garantir que as pessoas em isolamento domiciliar não sejam prejudicadas por causa do corte desses serviços, tendo em vista que muitos trabalhadores tiveram sua renda reduzida nesse período, além do desemprego, que é a situação da Requerente. É …

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