Direito Processual Civil

[Modelo] de Ação Cominatória de Entrega de Coisa Fungível | Tutela Antecipada e Multa

Resumo com Inteligência Artificial

A inicial propõe ação de obrigação de entregar coisa fungível, requerendo tutela antecipada para que a ré entregue 19.254 kg de grãos, não cumpridos desde 2007. Pede também a imposição de multa por descumprimento e indenização por perdas e danos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA FUNGIVEL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz com fundamentos nos artigos 273, 461-A e 644 do Código de Processo Civil, pelos motivos adiante aduzidos:

 

DOS FATOS

 

Cumpre esclarecer que, em 29 de março de 2007, por meio de transação comercial, o Requerente depositou na sede da Requerida, 19.254 kg (dezenove mil kilos, duzentos e cinquenta e quatro gramas) de grãos,  conforme corrobora nota fiscal fatura de entrada de n° 24.442, com vencimento para entrega do produto em 30/09/2007, sendo que tal compromisso até o presente momento não foi honrado.

 

Em virtude dessas considerações, o Requerente na expectativa de receber seu produto, por várias vezes procurou os representantes da Requerida para tal mister, o que se tornou infrutíferas, resultando, pois, na presente medida.

 

Em síntese, é o que consta.

 

DO DIREITO

DO CABIMENTO DA AÇÃO DE ENTREGAR COISA FUNGIVEL

 

O Código Civil não traz qualquer definição de "obrigação", tendo ficado a cargo da doutrina a fixação deste conceito.

 

Para que se possa apresentar um conceito suficientemente explicativo e satisfatório do que seja "obrigação" no âmbito do Direito Civil, devemos antes definir o que seja "dever jurídico", passo este indispensável para a tarefa proposta.

 

Assim definiu Maria Helena Diniz em Curso de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações, 2º vol., São Paulo, Saraiva, 1993, p.27: "Dever jurídico" pode ser entendido como "o comando imposto, pelo direito objetivo, a todas as pessoas para observarem certa conduta, sob pena de receberem uma sanção pelo não-cumprimento do comportamento prescrito pela norma jurídica" 

 

Havendo o descumprimento do dever jurídico imposto, aquele que venha a sofrer lesão em decorrência dele poderá dirigir-se aos órgãos competentes a fim de requerer o cumprimento ou reparação do mal sofrido. Aí se tem por constituído o direito subjetivo que possui o proprietário ou credor de defender seus direitos.

 

Desta forma se depreende que "dever jurídico" é conceito mais abrangente que aquele concernente a "obrigação", com ele não se confundindo, posto que abrange mais que os direitos oriundos das relações creditórias, tais como os direitos da personalidade, direitos reais e resultantes de outros ramos do direito. Nas obrigações há o "dever jurídico" de prestar.

 

Assim, podemos concluir que obrigação é o vínculo de direito que nos obriga para com outrem a dar-lhe, fazer-lhe ou não fazer-lhe alguma coisa.

 

Da grande maioria das definições encontradas na doutrina sobre obrigações, se conclui que nela sempre há ao menos um sujeito passivo da obrigação, adstrito ao cumprimento de uma prestação positiva ou negativa em favor de ao menos um sujeito ativo, que está autorizado a exigir daquele o adimplemento da obrigação. 

 

Assim sendo, é da essência das obrigações o poder de exigir de outrem a satisfação de um interesse passível de aferição econômica, mesmo que para isto se deva recorrer ao Poder Judiciário, a fim de buscar no patrimônio do inadimplente a quantia necessária à satisfação da obrigação descumprida. 

 

Desta forma, embasado no descumprimento contratual da Requerida, com relação à obrigação de entregar, requer-se que seja determinado que a mesma cumpra com suas obrigação, qual seja, a de entregar produto compatível com a quantidade de grãos depositados, de acordo com o dispositivo do artigo 461-A, do CPC, abaixo transcrito:

 

Art. 461-A : Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

 

A aplicação do dispositivo supra citado é plenamente justificável, estando ratificada por afirmação feita por Cândido Rangel Dinamarco, ao comentá-lo, a qual segue transcrita:

 

“O novo dispositivo tem dimensão suficiente para abranger todas as obrigações especificas ocorrentes na vida das pessoas, seja de origem legal, seja contratual”.      

(“A Reforma do Código de Processo Civil”, 2ª edição, p. 149).

 

Por derradeiro, ainda com relação ao tema, Cândido Rangel Dinamarco, na obra já citada, remete ao grandioso Chiovenda:

 

“A idéia central é proporcionar a quem tem direito à situação jurídica final que constitui objeto de uma obrigação especifica precisamente aquela situação jurídica final que ele tem o direito de obter (Chiovenda)”.

 

Como se vê, não restam dúvidas quanto ao cabimento da presente demanda, a fim de condenar a Requerida a cumprir com sua obrigação de entregar ao Requerente 19.254 KG de grãos de soja, uma vez que encontra-se depositado em sua sede desde 29 de março de 2007. .

 

DO PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA

 

Quanto ao presente tópico, novamente, Cândido Rangel Dinamarco, na obra já citada, remete ao grandioso Chiovenda:

 

“Ao falar em tutela especifica, Barbosa Moreira tem em vista” o conjunto de remédio e providências tendentes a proporcionar aquele em cujo benefício se estabeleceu a obrigação o preciso resultado prático atingível por meio do adimplemento, isto é, a não violação do direito ou do interesse tutelado” – acrescenta – só se pode a rigor considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de produzir resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse espontaneamente observado.”

 

E ainda:

 

“conceder a tutela específica em sentença significa constituir ou desconstituir uma situação jurídica, segundo os desígnios do direito material, ou condenar o demandando a entregar a que estava obrigado. O objetivo é sempre a obtenção do resultado prático que deveria ter sido produzido mediante o adimplemento, ou seja, mediante a condita do obrigado. As atividades jurisdicionais, nesses casos, são substitutivas do adimplemento e, na medida do possível, buscam realizar as situações desejadas pela ordem jurídica.”

 

Portanto, temos que o próprio conceito de tutela específica é praticamente coincidente com a idéia da efetividade do processo e da utilidade das decisões, pois nela, por definição, a atividade jurisdicional tende a proporcionar ao credor o exato resultado prático atingível pelo adimplemento.

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