Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO SERVIÇO DE TELEFONIA EM VIRTUDE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
I – DOS FATOS
1) A parte autora RECEBEU por correspondência ameaçadora, saldo devedor este que jamais existiu, e para este finalidade lhe envio um boleto constando seus dados cadastrais- nome, CPF, endereço de e-mail, sendo que estes jamais foram fornecidos pela mesma a este instituição. DESTARTE QUE AUTORA JAMAIS EFETUOU QUALQUER CONTRATO COM A PARTE REQUERIDA, por este fato ficou surpreendida com correspondência eletrônica que lhe foi enviada.
2) É certo que, o conteúdo do e-mail era ameaçador inclusive fazendo acreditar que, em caso de NÃO PAGAMENTO, existe a possibilidade de ação judicial em seu desfavor.
II- DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
1) A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor nesta sexta-feira (18). É um marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. A LGPD (Lei 13.709, de 2018) garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.
2) A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer em agosto de 2018.
3) A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.
4) A LGPD ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
5) É certo que, o mesmo requer-se DANOS MORAIS, uma vez que, HOUVE VENDA DE DADOS PARA ESTA INSTITUIÇÃO E OCORREU O MAU USO DOS MESMOS, um vez que, fizeram um empréstimo usando suas informações cadastrais pessoais, sendo que as mesmas não foi fornecidas pelo autor, e jamais autorizadas. Inclusive com fornecimento de dados bancários.
III – DO DANO MORAL
1) O estabelecimento bancário responde civilmente pelos danos causados aos seus clientes ou correntistas, bem como a terceiros, envolvendo, portanto, aspectos de responsabilidade contratual e extracontratual, quer pelos atos de seus diretores, quer dos seus prepostos (arts. 186 e 927, do Código Civil), por falta de vigilância (culpa in vigilando), falta de cautela ou previdência na escolha de preposto (culpa in elegendo), falta ativa (culpa in faciendo ou in comittendo, ou positiva), falta omissiva (culpa in non faciendo ou in omittendo, ou negativa), conforme o caso.
2) Inclusive, o art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, " são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
3) Com o advento da Constituição Federal de 1988, a defesa do consumidor, de acordo com o art. 5º, XXXII, será promovida pelo Estado, na forma da Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
4) A teoria do abuso de direito, concebida pelo Direito Romano, continua suscitando as dúvidas, controvérsias e incertezas, que datam do seu berço de origem. Como lembra o ilustre Jurista Clóvis Beviláqua, a noção de abuso de direito ainda não cristalizou de modo definitivo, pois, segundo alguns, o abuso de direito está no seu exercício, com a intenção de prejudicar a alguém, enquanto outros entendem que se trata de ausência de motivos legítimos, na prática de certos atos, sendo ainda que uma terceira corrente de juristas associa tal noção à negligência, imprudência ou intenção de prejudicar. Em síntese, enfatiza Clóvis Beviláqua, " Abusar do direito é servir-se dele, egoísticamente, e não socialmente ".
5) Segundo o Douto Jurista Orlando Soares, in Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, Ed. Forense, pág. 70, " em sentido amplo, o conceito de ilícito ou ato ilícito corresponde a idéia de tudo quanto a lei não permite que se faça, ou que é praticado contra o Direito, a Justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública. Substancialmente, o ilícito traz consigo mesmo um mal, uma ofensa, um dano a vítima, qualquer que seja a natureza da infração cometida pelo autor do fato ".
6) O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 78/5, afirma que, "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Nesta categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade : intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada : convicções …