Direito Previdenciário

[Modelo] de Medida Cautelar Inominada | Suspensão de Contribuições Previdenciárias Indevidas

Resumo com Inteligência Artificial

A medida cautelar inominada requer a suspensão do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre pagamentos a administradores e autônomos, alegando inconstitucionalidade na exigência do INSS, conforme decisões do STF. A autora busca proteção judicial contra possíveis penalidades.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu procurador infra-assinado, (doc.), com base no art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, vem propor a presente

 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

 

em desfavor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na $[parte_reu_endereco_completo], a processar-se, "ex vi" do disposto nos artigos 796 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, pelos motivos a seguir aduzidos e ao final requer:

 

DOS FATOS

 

Por força do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979, em seu artigo 33, inciso II, letra "b", e pela emissão do Decreto nº 90.817/85, em seu artigo 1º, obrigaram-se as empresas constituidas a participarem do custeio da Previdência Social Urbana incidente sobre a quantia devida no mês, e que excedesse o salário-base do trabalhador autônomo.

 

Em $[geral_data_generica], com a promulgação da Lei 7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212, publicada aos 25 de julho de 1991, através de seu artigo 22, item I, o requerido INSS vem exigindo da Autora o recolhimento mensal do percentual de $[geral_informacao_generica] sobre o pro-labore e outras retiradas de seus Diretores, Sócios, Administradores e Autônomos.

 

Esta postura do Requerido INSS constitui-se em infração veemente à Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 195, inciso I, onde diz:

 

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"

 

Portanto, tratando-se de exigência manifestamente inconstitucional, a autora vale-se de seus direitos, consoante autoriza o art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, e solicita a suspensão do recolhimento já bastante referido.

 

A autora também deixa de promover os depósitos correspondentes, originários de inconstitucionalidade anteriormente exposta, porque embasada no recentíssimo entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, constante do julgamento ocorrido a $[geral_informacao_generica], acerca da ação Direta de Inconstitucionalidade nº $[geral_informacao_generica], movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), onde foi relator o Ministro $[geral_informacao_generica], culminando, por conseqüência, em suspender liminarmente a aplicação do artigo 19 da Lei 8.870/94, que obrigava os devedores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a depositar em Juízo o valor da dívida para poder recorrer à Justiça, eis que, por unânimidade, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entenderam que a proibição imposta na lei fere os princípios do art. 5º da Constituição, que em seu inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, com a concessão da referida liminar, repetindo de forma unânime, garante aos interessados o direito de ingressar em Juízo, sem dispender qualquer quantia guerreada e objeto do litígio.

 

DO DIREITO

 

Aplicando-se o princípio da hierarquia de leis, a exigência feita pelo Requerido INSS, embasada nas disposições da Lei 7.787/89 e reproduzida no texto da Lei 8.212/91 (Planos de Custeio), contraria o dispositivo do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, que não adotou aquele contribuição exigida para administradores, diretores, sócios e autônomos, pois não são regidos por vínculos empregatícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e mais que isso são inconfundíveis com empregados mesmo porque legalmente representam a sociedade, portanto, impossível serem conjuntamente empregados. Também considere o fato que não se mistura o salário pago a empregado com a remuneração ou pro-labore destinada aos administradores, diretores, sócios e autônomos.

 

Definitivamente, a exigência estabelecida pelo Requerido INSS é inconstitucional, destarte, não aplicável quando da remuneração ou pro-labore dos administradores, diretores, sócios e autônomos.

 

A respeito, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, esgotando o assunto e decidindo a questão através do Recurso Extraordinário nº $[geral_informacao_generica], por intermédio do TRIBUNAL PLENO, aos $[geral_informacao_generica], onde o INSS figurou como recorrido, cujos termos são os seguintes:

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

12/05/94 - TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº 166772-9-Rio Grande do Sul.

 

RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio

RECORRENTES: $[geral_informacao_generica]

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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