Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu procurador infra-assinado, (doc.), com base no art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, vem propor a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
em desfavor ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na $[parte_reu_endereco_completo], a processar-se, "ex vi" do disposto nos artigos 796 e seguintes da Lei Adjetiva Civil, pelos motivos a seguir aduzidos e ao final requer:
DOS FATOS
Por força do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979, em seu artigo 33, inciso II, letra "b", e pela emissão do Decreto nº 90.817/85, em seu artigo 1º, obrigaram-se as empresas constituidas a participarem do custeio da Previdência Social Urbana incidente sobre a quantia devida no mês, e que excedesse o salário-base do trabalhador autônomo.
Em $[geral_data_generica], com a promulgação da Lei 7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212, publicada aos 25 de julho de 1991, através de seu artigo 22, item I, o requerido INSS vem exigindo da Autora o recolhimento mensal do percentual de $[geral_informacao_generica] sobre o pro-labore e outras retiradas de seus Diretores, Sócios, Administradores e Autônomos.
Esta postura do Requerido INSS constitui-se em infração veemente à Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 195, inciso I, onde diz:
"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"
Portanto, tratando-se de exigência manifestamente inconstitucional, a autora vale-se de seus direitos, consoante autoriza o art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, e solicita a suspensão do recolhimento já bastante referido.
A autora também deixa de promover os depósitos correspondentes, originários de inconstitucionalidade anteriormente exposta, porque embasada no recentíssimo entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, constante do julgamento ocorrido a $[geral_informacao_generica], acerca da ação Direta de Inconstitucionalidade nº $[geral_informacao_generica], movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), onde foi relator o Ministro $[geral_informacao_generica], culminando, por conseqüência, em suspender liminarmente a aplicação do artigo 19 da Lei 8.870/94, que obrigava os devedores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a depositar em Juízo o valor da dívida para poder recorrer à Justiça, eis que, por unânimidade, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entenderam que a proibição imposta na lei fere os princípios do art. 5º da Constituição, que em seu inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, com a concessão da referida liminar, repetindo de forma unânime, garante aos interessados o direito de ingressar em Juízo, sem dispender qualquer quantia guerreada e objeto do litígio.
DO DIREITO
Aplicando-se o princípio da hierarquia de leis, a exigência feita pelo Requerido INSS, embasada nas disposições da Lei 7.787/89 e reproduzida no texto da Lei 8.212/91 (Planos de Custeio), contraria o dispositivo do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, que não adotou aquele contribuição exigida para administradores, diretores, sócios e autônomos, pois não são regidos por vínculos empregatícios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, e mais que isso são inconfundíveis com empregados mesmo porque legalmente representam a sociedade, portanto, impossível serem conjuntamente empregados. Também considere o fato que não se mistura o salário pago a empregado com a remuneração ou pro-labore destinada aos administradores, diretores, sócios e autônomos.
Definitivamente, a exigência estabelecida pelo Requerido INSS é inconstitucional, destarte, não aplicável quando da remuneração ou pro-labore dos administradores, diretores, sócios e autônomos.
A respeito, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, esgotando o assunto e decidindo a questão através do Recurso Extraordinário nº $[geral_informacao_generica], por intermédio do TRIBUNAL PLENO, aos $[geral_informacao_generica], onde o INSS figurou como recorrido, cujos termos são os seguintes:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
12/05/94 - TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Nº 166772-9-Rio Grande do Sul.
RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio
RECORRENTES: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERPRETAÇÃO - CARGA CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício ratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de direito o próprio Juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.
CONSTITUIÇÃO - ALCANCE POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico; considerados de institutos consagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoçã…