Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO
nos termos do art. 218 c/c 219, do Código Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos que passa a expor:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, a Requerida, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.
1. Prefacialmente, cumpre salientar que a Requerente é casada com o Requerido pelo Regime Comunhão Universal de bens, contraído na data 14/05/2012, conforme se verifica na Certidão de Casamento anexa (doc.2). Destarte, não se verifica a prescrição estipulada pelo artigo 178, §7º, I, do Código Civil.
2. No entanto, NO MESMO DIA da formalização do casamento, o Requerido desapareceu não dando nenhum sinal de vida e muito menos cumpriu o seu papel de marido, deixando a requerente a ver navios.
3. Diante dos fatos, e também pelo fato de esta sumido o Requerido, pois o mesmo tem vários endereços pede a anulação do casamento por outorga.
No direito brasileiro, inúmeros doutrinadores se esforçaram e ainda se esforçam para definir um conceito claro e preciso de casamento. Para Lafayette Rodrigues Pereira, citado por Pablo Stolze (2012, p.100), o casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de sexos diferentes se unem para sempre sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida. Já para Maria Helena Diniz, ora citada pelo mesmo, conceitua casamento como um vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.
Não obstante, quanto a sua natureza jurídica, trata-se de um instituto de direito privado não só jurídico, mas ético, social e politico.
Neste certame, segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014, p.141-142), para que exista o casamento são necessários três requisitos denominados essenciais: diferença de sexo, consentimento e celebração conforme expresso em lei (Lei nº 6.015/73).
Assim, a ausência de um desses requisitos pode ocasionar a inexistência do casamento, mas uma vez presente os três requisitos e estes falhos, assim como a celebração que for realizada por aquele que não possui competência exigida na lei, configurará invalidade (anulação) da relação matrimonial.
O artigo 1.550 do Código Civil de 2002 dispõe no seu rol taxativo as hipóteses de anulabilidade do casamento. No qual, uma delas é em detrimento ao vício de vontade, como por exemplo, o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge em relação ao defeito físico irremediável situado em seu inciso III, que será estudado.
2. ERRO ESSENCIAL
Dentre as hipóteses de anulação de casamento previstas no Código Civil se destaca aquela quanto aos vícios da vontade, quais sejam: erro, ignorância e coação. O primeiro trata-se de uma falsa percepção da realidade, o seguinte é o completo desconhecimento da situação, e coação nada mais é do que pressão sobre a outra pessoa para que ela realize algum ato.
O artigo 1.556 do Código Civil admite a anulação do casamento por erro essencial, que pode ser entendido por uma falsa percepção da realidade. Carlos Roberto Gonçalves diz que para anular o casamento o erro deve ser relevante, pois não é qualquer defeito que o cessará. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014).
Para Francisco Amaral o erro essencial, ou substancial, exerce tamanha importância que, se ausente, a celebração do casamento não se realizaria. Diz ser essencial ou substancial porque se conhecida a realidade o casamento não se efetivaria, o agente, portanto, possui papel determinante, uma vez que manifestado o conhecimento do erro, obstaria a conclusão do negócio jurídico. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014).
As hipóteses de anulação devido erro essencial são previstas taxativamente pelo diploma legal, não cabendo por tanto ao magistrado decidir sobre quais situações fáticas podem ensejar a anulação. Casos que vão desde a intervenção à honra, boa fama ou identidade do outro cônjuge à ignorância de crime ou de defeito físico irremediável, entre outros casos arrolados pelo artigo. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014).
Ademais, o desacerto deve incidir sobre situações existentes antes da celebração do casamento, não conhecida pelo outro cônjuge, mas que só veio a ter conhecimento depois de formada a relação matrimonial. A título de exemplo tem-se o caso quando um dos cônjuges desconhece a restrição sexual de seu consorte antes de formar a sociedade conjugal, podendo o mesmo buscar a anulação do casamento.
Partindo de tal ideia, como forma de se ter uma melhor abordagem a respeito da dissolução da sociedade conjugal, depois de ter traçado algumas linhas gerais sobre o instituto do erro essencial, torna-se precípua individualizar o real objeto da explanação, qual seja debilidade sexual, instituto pertencente ao defeito físico irremediável.
3. DEBILIDADE SEXUAL
O casamento que era visto pela sociedade em geral como algo que possuía como objetivo primordial a procriação caiu por terra, hoje o casamento é mais amplo, possui agora como escopo a afetividade, esta que pode ser perpetrada de diversas formas. E, dentre tais possibilidades há a relação sexual. Entendida como um alto grau de intimidade e demonstração de amor entre cônjuges, algumas vezes exercendo tanto o ponto de união como também o motivo de término de relação, quando não “satisfativa”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, 2014).
Pode ser considerada não satisfativa quando ocorre a debilidade sexual, que nada mais é que a perca ou redução da saúde e vitalidade do sistema reprodutor, que reflete tanto na melhora da qualidade da vida sexual como no sistema nervoso em si. Tal debilidade, quanto ao instituto do erro essencial, pode ocorrer seja por defeito físico irremediável ou devido uma doença grave. (LIGUORI, Fernando, 2013).
3.1 IGNORÂNCIA DE DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL OU DE MOLÉSTIA GRAVE
O artigo 1.557 do Código Civil, inciso III, em um rol taxativo, cita como uma das causas justificadoras para a anulação do casamento civil, por erro essencial, a ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível.
Art. 1.557 Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
III - A ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Como bem expresso no artigo supracitado, ambos os quesitos devem existir antes da celebração do casamento. Tal anterioridade é considerada característica do instituto do erro essencial.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a moléstia grave para caracterizar-se defeito, deve haver transmissão seja por contágio seja por herança, numa gravidade tamanha que coloque em temeridade a saúde do outro cônjuge, devendo tal moléstia ser anterior ao casamento, assim como as demais hipóteses de erro. Desta maneira, tal enfermidade possui requisitos cumulativos, ser grave e transmissível. Infere-se …